Acórdão nº 19199/13.0T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-02-2017
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2017 |
Case Outcome | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 19199/13.0T2SNT.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
AA instaurou a presente acção declarativa de cessação de alimentos, com processo ordinário, contra BB, pedindo se declare cessada a prestação alimentar fixada a favor da R., no valor de € 1.000,00 mensais, por decisão de 4-12-2008, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de M…, sob o n." 49…/08.
Alegou, em síntese, que A. e R. partilharam o património comum do dissolvido casal, por escritura de 29-12-2008, pela qual foram adjudicadas à R., três fracções autónomas e um prédio rústico, e ao A., as quotas do casal nas sociedades CC - Construções Civis, Lda., DD - Construção Civil, Lda., e EE - Construções e Urbanizações, Lda.; que este último pagou de tornas a quantia de € 273.000,00; que, desde então, a situação económica e financeira do A., tem vindo a degradar-se, impossibilitando-o de pagar a pensão de alimentos à R., porquanto sempre exerceu a actividade de construção civil, sozinho ou integrado em sociedades, única actividade de que tem conhecimentos e experiência; que à data do divórcio era titular de um quota na sociedade EE - Construções e Urbanizações, Lda. de que era gerente, auferindo um vencimento de € 827,00, a qual foi entretanto declarada insolvente; que tem actualmente como rendimentos o valor de € 2.606,15 mensais a título de rendas auferidas mensalmente pelo arrendamento dos prédios de que é dono, a que acresce o ordenado que aufere como gerente da DD, Lda., no valor líquido de € 445,00 mensais; que suporta diversas despesas e encargos mensais e anuais, que enuncia no requerimento inicial, tendo ainda diversas responsabilidades pessoais assumidas como avalista das sociedades de que é sócio - EE e CC; que sobrevive com a ajuda dos pais, dado não ter rendimentos que lhe permitam custear a sua sobrevivência e fazer face às suas obrigações, enquanto a R, vive graciosamente na casa que foi doada pelo casal aos filhos que são maiores e dos rendimentos que lhe proporcionam os bens que lhe foram adjudicados na partilha, não inferiores a € 700,00 mensais, não trabalhando nem procurando fazê-lo.
Conclui que não tem possibilidades económicas de pagar à R, a pensão alimentar fixada, nem qualquer outra, não tendo a R., necessidade da mesma.
Foi designada a conferência a que alude o artigo 1121°, n." 3, do Código de Processo Civil, na qual não foi possível a obtenção de um acordo, pelo que os autos prosseguiram com a notificação da R. para contestar.
A R. veio apresentar contestação, na qual pede a improcedência da acção, alegando, em síntese, que é uma mulher com mais de 50 anos, sem qualquer licenciatura, nem formação, nem experiência profissional, sendo que durante o seu casamento de 25 anos nunca desempenhou trabalho remunerado fora da casa de morada de família; que não obstante procurar trabalho, não o consegue, pois que os empregadores preferem pessoas jovens ou já com experiência profissional; que é pessoa doente, tendo necessidade de recorrer periodicamente a médicos de várias especialidades: psiquiatria, cardiologia, pneumologia, assim como de clínica geral, além de ter de realizar diversos exames médicos; que aufere mensalmente o valor de € 320,00, a título de renda do imóvel de que é dona, por ter celebrado contrato de arrendamento, sendo que não tem conseguido arrendar os restantes imóveis da sua propriedade, a ela adjudicados em sede de partilha por divórcio, auferindo mensalmente o valor de € 445,00, a título de vencimento na sociedade CC, Lda.; que o A, não tem pago à R., o valor de € 1.000,00 acordado a título de pensão de alimentos; que a R. também não aufere a quantia € 1.000,00 a título de vencimento na sociedade comercial CC, Lda.; que reside no imóvel outrora casa de morada de família com os dois filhos, FF e GG, ambos estudantes, o primeiro no ISEL, no curso de … e a segunda, no ISCAL, no curso de …, nenhum deles auferindo qualquer vencimento; suporta diversas despesas e encargos mensais e anuais, que enuncia.
Foi elaborado despacho saneador, após o que foi proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente, e indeferir o pedido de cessação da prestação de alimentos formulado nos autos.
O Autor apelou, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação parcialmente procedente e nesta conformidade revogou parcialmente o decidido reduziu o valor da pensão de alimentos a suportar pelo Autor a favor da Ré a quantia mensal de 200 Euros com efeitos a partir da data da propositura da acção.
Por seu turno, inconformada, recorre, agora de revista, a Ré BB, terminando por pedir que se revogue o que foi por último decidido e assim deve:
a) Declarar-se nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação com as legais consequências,
b) Ou revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
c) Ou caso se entenda que em face do pedido apresentado pelo recorrido é possível proceder a uma redução da pensão de alimentos seja a mesma definida em montante nunca inferior a € 530 mensais com efeitos a partir do trânsito em julgado.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido;
2) O Tribunal a quo procedeu a uma redução da pensão de alimentos e fez retroagir os efeitos do Acórdão à data da propositura da acção;
3) Nos termos do artigo 663°, n.° 2 do C.P.C, aos Acórdãos do Tribunal da Relação é aplicável o disposto nos artigos 607° a 612° do C.P.C.
4) No caso sub iudice o Recorrido limitou-se a pedir a cessação da pensão de alimentos por um lado, e não pediu que os efeitos se retroagissem à data da propositura da acção;
5) O Recorrido não pediu qualquer redução da pensão de alimentos a pagar;
6) Aquilo que o Tribunal a quo teria tão-somente era que apreciar se existiam condições para fazer cessar a pensão de alimentos e não mais do que isso;
7) Mas, mais; não tendo sido pedido que qualquer decisão que viesse a ser proferida retroagisse à data da apresentação da Petição inicial não podia o Tribunal a quo, oficiosamente, decidir nesse sentido;
8) Ora, não existindo qualquer norma especial para os casos de redução ou cessação da pensão de alimentos, nem estando em causa, qualquer das situações do artigo 619°, n.º 2, do C.P.C., temos que qualquer decisão que viesse a ser proferida apenas ficaria a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele depois da mesma transitar em julgado;
9) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, com o devido respeito, extravasou por completo o objecto da acção e violou igualmente o artigo 619° do C.P.C.
Termos em que deve o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 615°, n.° l, alíneas a) e e) e 663°, n.° 2 do C.P.C., ser declarado nulo com as legais consequências, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela 1ª Instância;
10) O Tribunal a quo, com o devido respeito, não analisou convenientemente a matéria de facto dada como provada, refere o Tribunal a quo, nomeadamente, a fls. 17 do Acórdão, ultimo parágrafo que a Recorrente aufere a quantia mensal líquida de 445 € (Quatrocentos e Quarenta e Cinco Euros);
11) Acontece, porém, que tal não corresponde à verdade; aquilo que resultou da matéria de facto dada como provada é que a última retribuição auferida pela Recorrente, em Dezembro de 2013 foi de 445 €;
"Pelo menos até Dezembro de 2013. a ora R., recebia mensalmente o valor de € 445,00 a título de vencimento na sociedade "CC - Construções Civis, L.da".
12) A Recorrente não aufere, desde Janeiro de 2014, qualquer montante a título de retribuição ou outro, vivendo desde Janeiro de 2014, ou seja, há mais de dois anos gastando o dinheiro que recebeu de tornas do Recorrido aquando do divórcio.
13) A Recorrente e o recorrido entendiam que a Recorrente, considerando a sua situação económica e a dependência que sempre teve do marido, aqui recorrido, necessitaria de, pelo menos 2.000 € (Dois mil Euros) mensais para fazer face às suas despesas e encargos;
14) Se é verdade que a Recorrente ficou a viver na casa de morada de família que foi doada aos filhos do casal, não é menos verdade que ambos os filhos, estudantes, ficaram totalmente ao encargo da aqui recorrente;
15) O Tribunal a quo ao analisar a matéria de facto não teve em atenção que o montante realmente acordado e que o Recorrido se obrigou a pagar à recorrente era de 2.000 € mensais, 1.000 € através da sociedade CC, controlada pelo Recorrido e 1.000 € a título pessoal;
16) O Tribunal ignorou por completo as possibilidades do Recorrido e acima de tudo as necessidades e possibilidades da Recorrente;
17) O Tribunal a quo entende que a Recorrente, uma mulher doente e que sempre viveu para organizar a vida familiar, abdicando de projectos profissionais em benefício da família e do Recorrido, apenas necessita de 200 € (Duzentos Euros) para viver.
18) Da matéria de facto dada como provada é importante, senão mesmo fundamental, reter que o Recorrido é o patrão dele próprio;
19) O Recorrido é um empresário que, para além de ser proprietário de variadíssimos prédios urbanos a título individual é titular de quotas em várias sociedades de construção civil;
20) Da matéria de facto dada como provada resultou que após a entrada da petição inicial que originou os presentes autos, o Recorrido só a título de mais-valias na venda de imóveis, que lhe foram conhecidos, realizou pelo menos o montante global de 136.000 € (Cento e Trinta e Seis Mil Euros);
21) Nos anos de 2013 e 2014, só em rendimentos provenientes da venda de imóveis, sem contar com as...
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