Acórdão nº 1918/21.2T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023
| Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1918/21.2T8STR-C.E1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 1918/21.2T8STR-C.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: Ministério Público
Alega que o decesso ocorreu no dia indicado e o autor da herança faleceu sem deixar ascendentes, irmãos ou seus descendentes, ou quaisquer parentes colaterais até ao 4º grau.
Igualmente não outorgou testamento público nem fez aprovar testamento cerrado, pelo que é o Estado o herdeiro legítimo do falecido, em conformidade com o disposto no artº 2133.º, n.º 1, al. e), do C. Civil.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro vaga a favor do Estado Português a herança deixada por óbito de (…), natural de Angola, falecido em 09.12.2017, com última residência na Rua (…), 114, 2.º, Santarém.
Sem custas (cfr. art. 4.º, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais).
Fixo à ação o valor de € 33.200,00 (cfr. art. 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Registe e notifique.
Cite-se pessoalmente a credora identificada no apenso A.
Citem-se, por éditos, os credores desconhecidos (cfr. art. 940.º, n.º 1 in fine do Cód. Proc. Civil).
Compulsados os autos, verifica-se que foi apresentada reclamação que créditos (cfr. apenso B).
A decisão a proferir sobre a referida reclamação de créditos, ditará se o único bem (imóvel) que integra a herança declarada vaga em benefício do Estado deverá ser vendido judicialmente para satisfação daquele passivo ou se, pelo contrário, será adjudicado ao Estado (cfr. art. 939.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Daqui se retira que a fase de liquidação não poderá prosseguir sem que, previamente, haja decisão definitiva sobre a reclamação de créditos.
Assim, declara-se suspensa a presente instância principal, ficando os autos a aguardar o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no âmbito do apenso B (cfr. art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Notifique.
Transitada que se mostra a sentença proferida no apenso B, declaro cessada a suspensão da presente instância (cfr. despacho com a referência 90637425; art. 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1 e 276.º, nº 1, alínea c), todos do Cód. Proc. Civil).
Notifique.
P. se dê início à fase executiva da liquidação da herança, comunicando-se à DGPE a afetação do imóvel, remetendo certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, e das descrições prediais que lhe respeitam.
Por sentença, transitada em julgado, proferida no apenso B, mostra-se reconhecido a favor da credora (…) um crédito no valor de € 550,75.
Assim, antes do mais, impõe-se satisfazer o passivo da herança (cfr. art. 939.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Além do imóvel identificado na sentença prolatada nestes autos (cfr. ponto 6 dos factos provados), não são conhecidos quaisquer outros bens da herança deixada pelo falecido.
Notificado nos termos e para os efeitos do art. 939.º do Cód. Proc. Civil, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, requereu a adjudicação em espécie do imóvel supramencionado, sem, contudo, disponibilizar (através de depósito à ordem dos autos) os fundos necessários à satisfação do passivo da herança, por forma a evitar a venda judicial do imóvel (repita-se, único bem da herança).
Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 939.º, n.ºs 2 e 4 (primeira parte a contrario), determina-se que a fase de liquidação prossiga para a venda judicial da fração autónoma, designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), nº 114, (…), Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial com o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
Notifique.
A Magistrada do Ministériojunto destes Juízo e comarca, notificada do, aliás, douto despacho proferido sob a referência 92576485, vem aos autos à margem referenciados informar que o Ministério Público não intervém nestes autos em representação do Estado Português mas sim em nome próprio, motivo pelo qual, para além do mais, não paga custas, como melhor se explana no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 29.03.2007, publicado na data de 09.07.2007, para o qual, para melhor esclarecimento, remetemos.
Nesta conformidade, não lhe compete proceder a quaisquer pagamentos do passivo da herança, sendo os mesmos responsabilidade do Estado Português, herdeiro habilitado e ao qual deve ser comunicado o teor da sentença, com nota de trânsito, bem como a adjudicação do imóvel e passivo a liquidar.
Como é pacifico, a ação de liquidação de herança comporta duas fases, uma primeira, de natureza declarativa, destinada a obter o reconhecimento da herança vaga para o Estado, e outra, subsequente, de natureza executiva, que se destina a obter a liquidação do património e a sua adjudicação ao Estado - vd., entre outros, Ac. STJ 301/20.1 T8SSB, de 20.12.2022, in www.dgsi.pt.
Assim,conformepromovidoa17.02.2023econformeigualmenteresultado oficio n.º 92642601, de 27.02.2023, emitido pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, cuja junção, para melhor esclarecimento, se requer, o Estado Português carece de ter conhecimento da sua qualidade de herdeiro e dos bens que constituem a herança para que possa, caso assim seja entendido, proceder ao pagamento do passivo.
Termos em que se requer:
a) A junção aos autos do ofícioque se anexa, emitido pela Direção Geral do Tesouro;
b) A sustação do despacho que, certamente por lapso, foi proferido na data de 23.02.2023, procedendo-se à remessa à Direção Geral do Tesouro, como habitual, de certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado e informação sobre a adjudicação do imóvel e indicação do passivo conhecido, para que o Estado Português, enquanto herdeiro habilitado e se assim for entendido, proceda ao devido pagamento do passivo reconhecido.
Assunto: Herança por óbito de (…) --- Data 03-03-2023
Digníssima Magistrada (do Ministério Público)
No âmbito da sentença com a referência nº 88985488 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR bem como da sentença de reclamação e créditos com a referência nº 91298807 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR, na qual consta a herança aberta por óbito de (…) como devedora à Reclamante (…) da quantia de € 500,75, vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Que se digne remeter a esta Direção-Geral certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, que adjudicou ao Estado a fração autónoma letra “E” correspondente ao 2º Dtº do prédio sito na Rua (…), n.º 114, (…), Santarém, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias da cidade de Santarém, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) / Santarém (…), com o valor patrimonial indicado de € 33.200,00, e proveniente da herança declarada vaga a seu favor de (…).
Tal sentença é determinante na medida e que constitui título habilitante para a promoção, por estra Direção-Geral, do registo do imóvel a favor do Estado bem como para a assunção de encargos nos termos do artigo 940º, nº 7 do Código do Processo Civil, pelo que nesta decorrência mais se solicita a V. Exa. Informação sobre o passivo da herança, e modo a que esta Direção-Geral possa ser ponderado o pagamento do crédito reconhecido no montante de € 500,75.
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: Ministério Público
*
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1, O Ministério Público veio, ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, alínea p) e 5, n.º 1, alínea g) do seu estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, 2152.º do CC e 938.º e seguintes do CPC, sob a forma de processo especial, requerer que se proceda à liquidação em benefício do Estado da herança aberta por óbito de (…), falecido no dia 09-12-2017.Alega que o decesso ocorreu no dia indicado e o autor da herança faleceu sem deixar ascendentes, irmãos ou seus descendentes, ou quaisquer parentes colaterais até ao 4º grau.
Igualmente não outorgou testamento público nem fez aprovar testamento cerrado, pelo que é o Estado o herdeiro legítimo do falecido, em conformidade com o disposto no artº 2133.º, n.º 1, al. e), do C. Civil.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro vaga a favor do Estado Português a herança deixada por óbito de (…), natural de Angola, falecido em 09.12.2017, com última residência na Rua (…), 114, 2.º, Santarém.
Sem custas (cfr. art. 4.º, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais).
Fixo à ação o valor de € 33.200,00 (cfr. art. 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Registe e notifique.
Cite-se pessoalmente a credora identificada no apenso A.
Citem-se, por éditos, os credores desconhecidos (cfr. art. 940.º, n.º 1 in fine do Cód. Proc. Civil).
*
Seguidamente o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:Compulsados os autos, verifica-se que foi apresentada reclamação que créditos (cfr. apenso B).
A decisão a proferir sobre a referida reclamação de créditos, ditará se o único bem (imóvel) que integra a herança declarada vaga em benefício do Estado deverá ser vendido judicialmente para satisfação daquele passivo ou se, pelo contrário, será adjudicado ao Estado (cfr. art. 939.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Daqui se retira que a fase de liquidação não poderá prosseguir sem que, previamente, haja decisão definitiva sobre a reclamação de créditos.
Assim, declara-se suspensa a presente instância principal, ficando os autos a aguardar o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no âmbito do apenso B (cfr. art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Notifique.
*
Após decisão transitada no Apenso B, foi proferido o seguinte despacho:Transitada que se mostra a sentença proferida no apenso B, declaro cessada a suspensão da presente instância (cfr. despacho com a referência 90637425; art. 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1 e 276.º, nº 1, alínea c), todos do Cód. Proc. Civil).
Notifique.
*
Ante o regime previsto no art. 939.º do Cód. Proc. Civil, abra termo de vista ao Ministério Público e notifique a Credora Reclamante para, querendo, em 10 (dez) dias, requererem o que tiverem por conveniente.*
O Ministério Público promoveu, então, o seguinte:P. se dê início à fase executiva da liquidação da herança, comunicando-se à DGPE a afetação do imóvel, remetendo certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, e das descrições prediais que lhe respeitam.
*
Seguidamente, em 23-03-2023, foi proferido o despacho objeto de recurso (Referência:92576485):Por sentença, transitada em julgado, proferida no apenso B, mostra-se reconhecido a favor da credora (…) um crédito no valor de € 550,75.
Assim, antes do mais, impõe-se satisfazer o passivo da herança (cfr. art. 939.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Além do imóvel identificado na sentença prolatada nestes autos (cfr. ponto 6 dos factos provados), não são conhecidos quaisquer outros bens da herança deixada pelo falecido.
Notificado nos termos e para os efeitos do art. 939.º do Cód. Proc. Civil, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, requereu a adjudicação em espécie do imóvel supramencionado, sem, contudo, disponibilizar (através de depósito à ordem dos autos) os fundos necessários à satisfação do passivo da herança, por forma a evitar a venda judicial do imóvel (repita-se, único bem da herança).
Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 939.º, n.ºs 2 e 4 (primeira parte a contrario), determina-se que a fase de liquidação prossiga para a venda judicial da fração autónoma, designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), nº 114, (…), Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial com o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
Notifique.
*
Convida-se as partes a, querendo, em 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a modalidade de venda o valor base a atribuir ao identificado imóvel (cfr., mutatis mutandis, art. 812.º, n.ºs 1 e 2 ex vi art. 549.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil).*
O Ministério Público requereu então o seguinte (06-03-2023):A Magistrada do Ministériojunto destes Juízo e comarca, notificada do, aliás, douto despacho proferido sob a referência 92576485, vem aos autos à margem referenciados informar que o Ministério Público não intervém nestes autos em representação do Estado Português mas sim em nome próprio, motivo pelo qual, para além do mais, não paga custas, como melhor se explana no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 29.03.2007, publicado na data de 09.07.2007, para o qual, para melhor esclarecimento, remetemos.
Nesta conformidade, não lhe compete proceder a quaisquer pagamentos do passivo da herança, sendo os mesmos responsabilidade do Estado Português, herdeiro habilitado e ao qual deve ser comunicado o teor da sentença, com nota de trânsito, bem como a adjudicação do imóvel e passivo a liquidar.
Como é pacifico, a ação de liquidação de herança comporta duas fases, uma primeira, de natureza declarativa, destinada a obter o reconhecimento da herança vaga para o Estado, e outra, subsequente, de natureza executiva, que se destina a obter a liquidação do património e a sua adjudicação ao Estado - vd., entre outros, Ac. STJ 301/20.1 T8SSB, de 20.12.2022, in www.dgsi.pt.
Assim,conformepromovidoa17.02.2023econformeigualmenteresultado oficio n.º 92642601, de 27.02.2023, emitido pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, cuja junção, para melhor esclarecimento, se requer, o Estado Português carece de ter conhecimento da sua qualidade de herdeiro e dos bens que constituem a herança para que possa, caso assim seja entendido, proceder ao pagamento do passivo.
Termos em que se requer:
a) A junção aos autos do ofícioque se anexa, emitido pela Direção Geral do Tesouro;
b) A sustação do despacho que, certamente por lapso, foi proferido na data de 23.02.2023, procedendo-se à remessa à Direção Geral do Tesouro, como habitual, de certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado e informação sobre a adjudicação do imóvel e indicação do passivo conhecido, para que o Estado Português, enquanto herdeiro habilitado e se assim for entendido, proceda ao devido pagamento do passivo reconhecido.
*
O ofício da DG do Tesouro e Finanças é do seguinte teor:Assunto: Herança por óbito de (…) --- Data 03-03-2023
Digníssima Magistrada (do Ministério Público)
No âmbito da sentença com a referência nº 88985488 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR bem como da sentença de reclamação e créditos com a referência nº 91298807 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR, na qual consta a herança aberta por óbito de (…) como devedora à Reclamante (…) da quantia de € 500,75, vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Que se digne remeter a esta Direção-Geral certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, que adjudicou ao Estado a fração autónoma letra “E” correspondente ao 2º Dtº do prédio sito na Rua (…), n.º 114, (…), Santarém, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias da cidade de Santarém, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) / Santarém (…), com o valor patrimonial indicado de € 33.200,00, e proveniente da herança declarada vaga a seu favor de (…).
Tal sentença é determinante na medida e que constitui título habilitante para a promoção, por estra Direção-Geral, do registo do imóvel a favor do Estado bem como para a assunção de encargos nos termos do artigo 940º, nº 7 do Código do Processo Civil, pelo que nesta decorrência mais se solicita a V. Exa. Informação sobre o passivo da herança, e modo a que esta Direção-Geral possa ser ponderado o pagamento do crédito reconhecido no montante de € 500,75.
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O tribunal a quo proferiu ainda o...Para continuar a ler
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