Acórdão nº 1917/18.1T8FIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-10-2020
Data de Julgamento | 14 Outubro 2020 |
Case Outcome | INDEFERIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA EXCECIONAL |
Número Acordão | 1917/18.1T8FIG.C1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 1917/18.1T8FIG.C1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção
CM/LD/JG
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA (A.) propôs contra Plásfil – Plásticos da Figueira, SA (R.) ação com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo pedido a condenação da R:
«a) no reconhecimento de que a categoria profissional do Autor é desde 2000 a categoria profissional de ………………..;
b) a pagar ao Autor da quantia que se vier a apurar a título de diferenças de retribuição verificadas entre os dois trabalhadores – Autor e BB - praticadas desde Janeiro de 2010 até à presente data (retribuições mensais, pagamento de trabalho suplementar, retribuições de férias e bem assim subsídios de férias e de natal, e todas as mais que se apurarem);
c) a igualar a partir da presente data a retribuição mensal do Autor com a que é paga ao trabalhador BB;
d) a pagar ao Autor as diferenças de retribuição que se vencerem até à igualação referida na alínea anterior;
e) a pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento e vincendos sobre o total das diferenças de retribuição peticionadas;
f) a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que não deverá ser inferior a € 5.000,00.»
Para o efeito alegou, em síntese, que sendo trabalhador subordinado da ré, tem sido por esta sujeito a uma ilícita prática remuneratória, porque discriminatória no confronto da prática remuneratória assumida em relação a outro trabalhador da ré que exerce as mesmas funções que as exercidas pelo autor.
2. A R. contestou, pugnando pela improcedência da ação, tendo alegado, em resumo, que a diferença salarial invocada pelo autor não é ilícita porque decorrente do facto de numa reestruturação empresarial da ré, o outro trabalhador da ré ter aceitado transferir-se para a secção onde trabalhava o autor, mantendo-se a sua retribuição de origem, que era superior à do autor, por razões associadas à irredutibilidade da retribuição.
3. O tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
4. O A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação acordado em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmado a sentença recorrida.
5. O A. veio interpor recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 77.º do C.P.T., e artigos 627.º, 671.º e 672.º e ss. do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1-Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal “ad quem”, o presente recurso de revista, sobre o Douto Acórdão de fls...., que que julgou o recurso de apelação interposto pela Recorrente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
2-Acórdão este com a qual o ora recorrente não concorda e não se pode conformar.
3- Pelo que, quer por considerar que a respetiva fundamentação é essencialmente diferente da apresentada pelo Tribunal de 1ª instância, quer por considerar em causa está uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e quer ainda por considerar que estão em causa interesses de particular relevância social, vem apresentar o presente recurso de revista.
4 - É indiscutível a relevância jurídica e a relevância social da questão em apreço:- aplicação do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual.
5 - Muito embora a tónica esteja atualmente na igualdade salarial entre homens e mulheres, o certo é que a igualdade salarial, independentemente do sexo, continua a ser uma miragem.
6- A definição de critérios objetivos e a transparência nas políticas remuneratórias continuam a não merecer a adesão dos empregadores genericamente motivados ainda por questões meramente subjetivas, mas a disparidade de interpretações do princípio constitucional e as exigências impostas ao trabalhador quando não está em causa qualquer dos fatores de discriminação descritos no n.º 1 do art.º 24.º do C.T., limitam substancialmente a sua aplicação e eficácia prática.
7- A apreciação da questão em causa é necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a que a aplicação do princípio seja real e defenda os interesses e o bem que se entendeu ser merecedor de tutela jurídica.
8 -Sendo indubitável a relevância social que a questão comporta, face à notória tendência atual de intolerância absoluta pelas desigualdades que exponencialmente ressurgem no seio das empresas.
9 -Sempre o presente recurso deve assim ser admitido nos termos do disposto no art.º 672.º do C.P.C.
10- O Autor instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré pedindo que esta fosse condenada:
-a reconhecer que a categoria profissional do Autor é desde 2000 a categoria profissional de ………………..; a pagar ao Autor da quantia que se vier a apurar a título de diferenças de retribuição verificadas entre os dois trabalhadores – Autor e BB - praticadas desde Janeiro de 2010 até à presente data (retribuições mensais, pagamento de trabalho suplementar, retribuições de férias e bem assim subsídios de férias e de natal, e todas as mais que se apurarem); a igualar a partir da presente data a retribuição mensal do Autor com a que é paga ao trabalhador BB; a pagar ao Autor as diferenças de retribuição que se vencerem até à igualação referida na alínea anterior; a pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento e vincendos sobre o total das diferenças de retribuição peticionadas; a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que não deverá ser inferior a € 5.000,00.
11-Alegou para tanto que foi contratado pela Ré em ……….de 1988, para sob a sua direção e dependência económica desempenhar funções a que corresponde, atualmente, a categoria de …………………………………………….., e que na mesma secção/sector e exercendo igualmente as funções inerentes à categoria de …………………………………., encontra-se o colega BB, embora integrado em turno diferente do turno do aqui Autor, e alegou, ademais, factos que permitem concluir que as funções desempenhadas por ambos são iguais em natureza, qualidade e quantidade, e ainda factos que permitem concluir que as funções por ambos desempenhadas são de igual valor, atendendo nomeadamente à qualificação e capacidade de cada um para o exercício das mesmas, à respetiva antiguidade no seu exercício, às condições em que são exercidas, e às responsabilidades assumidas.
12-E alegou, por fim, que por razões às quais o Autor é alheio, tem vindo a Ré a retribuir de forma diferente ambos, liquidando ao BB retribuição base mensal de montante bastante superior à liquidada ao Autor. Concluindo que a verificada diferença de retribuições constitui uma flagrante violação do princípio de que para trabalho igual salário igual.
13-A Ré contestou alegando que a diferença da retribuição entre o Autor e o outro trabalhador identificado pelo Autor se deve ao facto de este último ter aceite transferir-se de outra secção, mantendo a sua retribuição de origem, superior à do Autor, numa altura em que devido a problemas de ordem financeira e devido à diminuição da sua atividade, a Ré reduziu o número dos seus trabalhadores e procedeu a uma reorganização interna.
14- Realizou-se a audiência de julgamento e foram julgados provados os seguintes factos:
1.º A R., constituída em 1958 e cuja atividade principal se traduz no fabrico de artigos de plástico, admitiu ao seu serviço efetivo o A. em……… de 1988, para, sob a sua direção e dependência económica, desempenhar funções, que são, atualmente e desde o ano 2000, as correspondentes …………………………………, com, sempre nas instalações da R. sitas na Zona Industrial da Gala, S. Pedro, Lote 6, Figueira da Foz, funções de ……………………………………………………………………………………………………………………………………, funções executadas pelo A., na dependência hierárquica de um chefe de equipa – CC, e em simultâneo com outro ………….. – DD – sendo certo que este último se dedica principalmente às funções de ……………………………………………………………….., dedicando-se o A. mais às funções de …………………………………………………………….., embora podendo ambos, se necessário, realizar todas essas funções. (Respostas aos Artigos 1º, 2º, 5º a 8º, 23º a 26º e 32º da Petição Inicial e aos Artigos 8º, 62º a 67º e 76º da Contestação)
2.º O A. cumpre o horário de trabalho que lhe foi fixado pela R, de três turnos rotativos com folga fixa ao sábado e domingo, sendo o primeiro turno compreendido entre as 5 horas e as 13 horas, o segundo compreendido entre as 13 horas e as 21 horas e o terceiro compreendido entre as 21 horas e as 5 horas, sendo que, em regra e para lá de trabalhadores que não integram os quadros da R., por cada um dos três turnos referidos trabalham nesta secção/sector três trabalhadores, ou seja, um com as funções de chefe de equipa, e dois ………………. (Respostas aos Artigos 9º e 10º da Petição Inicial)
3.º No …………………………….., onde o A. trabalha desde 2000 e exercendo também as funções de …………………………………………, cumprindo igualmente o horário de trabalho fixado pela R. e referido em 2º, encontra-se o trabalhador da R. BB (que vai alternando, com o outro ……………. do seu turno, a realização das várias funções descritas em 1º), embora integrado em turno diferente do turno do A., sendo que o A. e esse trabalhador BB têm recebido da R. as quantias que constam dos seus recibos de vencimento juntos aos autos (totalmente dados por reproduzidos, também no que diz respeito à “categoria” aí constante). (Respostas aos Artigos 11º, 12º, 18º, 21º, 28º, 33º a 35º, 41º a 47º, 49º da Petição Inicial e aos Artigos 69º a 73º da Contestação)
4.º O A. foi admitido ao serviço da R. em………..de 1988, sendo que o seu colega BB foi admitido em 1995, tendo o A. iniciado o exercício de funções de ……………………………no ano de 2000 e o colega BB em 2003, mantendo-se a ambos exercer as funções...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO