Acórdão nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Case Outcome | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. |
Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
Número Acordão | 1916/18.3T8STS.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo nº 1916/18.3T8STS.P1.S1.
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar, foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos:
“Instaurou Burford Capital, Ltd., acção declarativa comum contra AA.
Alegou essencialmente:
O Réu foi gerente da Sociedade SLURP.!, Lda., (de que a A. é sócia), até 15 de Março de 2018, tendo nessa qualidade praticado actos de gestão que constituíram violação dos seus deveres enquanto gerente, o que provocou prejuízos à sociedade, assentando a sua responsabilidade no disposto nos artigo 64º e 79º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.
Conclui pedindo a condenação do Réu a pagar, à Sociedade os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência dessa sua actuação, a apurar posteriormente em sede de execução de sentença; a pagar à Autora os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência da mesma actuação, a apurar posteriormente, em sede de execução de sentença.
Citado o R, o mesmo veio contestar a acção, concluindo pela improcedência do pedido.
Após a apresentação pelas partes de articulados supervenientes, foi proferido despacho de saneamento do processo.
Por despacho proferido nos autos (ref....90) (cf. fls. 613 e seguintes), não foi admitido o depoimento de parte do legal representante da Autora, Dr. BB.
De tal despacho veio a Autora interpor recurso, apresentando desde logo as suas alegações (cf. fls. 623 e seguintes).
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e em consequência, foi o Réu absolvido do pedido principal, bem como do pedido de litigância de má-fé; foi a Autora condenada como litigante de má-fé, em indemnização a liquidar oportunamente, nos termos do nº3 do art.º 543º do CPC, e numa multa processual de 10 (dez) UC’s.
Interpostos recursos de apelação, o Tribunal da Relação ..., por acórdão datado de 15 de Dezembro de 2021, julgou-os improcedentes, confirmando a decisão recorrida.
Intentou a A. recurso de revista (normal e, a título subsidiário, excepcional), apresentando as seguintes conclusões:
1. A recorrente interpõe o presente recurso por entender que o Tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §2 e que se resumem ao seguinte:
a) Pedido de litigância de má-fé da autora, por violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662 do CPC) seja da responsabilidade no caso de má-fé e da sua noção (cf. artigo 542 do CPC) e excesso de pronúncia [cf. artigo 615 (1, d, e)], violação do princípio do contraditório (na vertente da proibição de decisão-surpresa), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20 (1) (4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 8.1 e 8.2 supra;
b) Pedido de litigância de má-fé da ré, por violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662 do CPC), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 8.3 supra;
c) Ao pedido de acareação entre partes e testemunhas, por violação do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”)e do artigo 6 (1)da Convenção Europeia dosDireitos do Homem (“CEDH”) – vide § 8.1 e 8.2 supra;
d) A admissão e valoração de documento de prova (com superveniência objetiva relativamente à entrada em juízo da ação e subjetiva relativamente à audiência de julgamento) suscetível de afirmar o depoimento do representante legal da autora e de infirmar as declarações de parte do réu, por violação do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 3.2. supra;
e) Omissão de pronúncia sobre o pedido de redução da multa de 3 UCs aplicada à autora, ali apelante, aqui recorrente – vide § 3.2.1. supra;
f) Omissão de pronúncia sobre requerimento de prova formulado na petição inicial e reiterado posteriormente por requerimento, por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20 (1) (4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 3.3. supra;
g) A omissão de pronúncia em relação ao requerimento probatório enquadrado na concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação, designadamente no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, por violação de normas de direito adjetivo (cf. artigo 662 do CPC), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20 (1) (4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 4, 5 e 7 supra;
h) O indeferimento das declarações de parte do legal representante da autora, aqui recorrida, por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20 (1) (4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) – vide § 9 supra;
i) À necessidade (obrigação) de reenvio para o TJUE para uma interpretação prejudicialrelativamente ao direito que emanadado artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”), eartigo 267 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) – vide § 10 supra.
2. São, no essencial, destas 9 questões que a aqui recorrente recorre e que têm como pano de fundo a violação do direito Europeu contido no artigo 47 da CDFUE, com respaldo no artigo 2 do TUE e do artigo 6 (1) da CEDH, para além do direito interno supra mencionada, incluindo os direitos fundamentais vertidos na CRP.
3. Isto porque o Tribunal recorrido resolveu cada uma dessas questões em violação do supra preceituado ao ter decidido:
4. Quanto à nulidade por alegado impedimento da ilustre mandatária da Autora de realizar o seu trabalho que tal decisão foi emitida no âmbito dos poderesconcedidos ao Tribunal pelo artigo 602 do CPC epara valer nas audiências de discussão e julgamento dos dias 16.04.2021 e 23.04.2021, tendo concluído que nada nos autos faz concluir que a “proibição” do uso do telemóvel impediu ou limitou o trabalho da ilustre mandatária em apreço, apesar de isso ter alegado a autora em requerimento enviado ao tribunal. Entende ainda que o direito da ali apelante foi prelúcido por arguir tal nulidade de forma extemporânea.
5. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.4. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos.
6. Quanto ao despacho que não admitiu a junção de dois documentos requerida através dos requerimentos com a referência ... e com a referência ...37 entendeu o Tribunal recorrido que não foram cumpridas as regras previstas no artigo 644 (2, d) do CPC e que em todo o caso a junção de tais documentos se revelava extemporânea.
7. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.2. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos.
8. Quanto à alegada nulidade do processo por omissão de pronúncia relativamente aos documentos de prova requeridos com a petição inicial e outros, com superveniência objetiva, requeridos em audiência de julgamento, o tribunal entendeu que o recurso nesse segmento é extemporâneo, poisnão foramcumprindo osprazosimpostospelo artigo 199 (1) do CPC.
9. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.3. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos e porque apenas com a sentença essa omissão de pronúncia foi conhecida e verificada, pois até à sentença e na própria sentença podia o Tribunal de primeira instância pronunciar-se sobre os mesmos, nomeadamente indeferindo os mesmos com um qualquer fundamento – pressuposto que reforça...
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