Acórdão nº 1913/19.1T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-04-2023
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | ANTÓNIO MAGALHÃES |
| Data de Julgamento | 26 Abril 2023 |
| Case Outcome | -CONCEDIDA A REVISTA, NA PARTE EM QUE SE CONSIDERA O TÍTULO DE EXECUÇÃO LÍQUIDO. -ORDENAR A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA APRECIAR AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. |
| Número Acordão | 1913/19.1T8VNF-A.G1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
*
AA deduziu embargos por oposição à execução de sentença, intentada como para prestação de facto e convolada para entrega de coisa certa, que lhe move a sociedade comercial “Construções J... & Filhos, Ld.ª”, invocando a falta de título executivo, já que a sentença dada à execução foi proferida numa acção comum que ele próprio moveu à Embargada/Exequente, na qual pediu, com fundamento no disposto no art. 830º do CC, que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial daquela (1.ª Ré), ou, caso assim se não viesse a entender, que os Réus fossem condenados a pagarem-lhe uma indemnização na quantia de € 200.000, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor;
b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J... & Filhos, Ld.ª e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado.”.
Face a esta decisão, defende o ora Embargante/Executado que “não foi condenado em nada, a não ser no pagamento das custas processuais”, não constituindo, pois, a sentença título executivo.
Invoca, ainda, o Embargante/Executado a bilateralidade das prestações, alegando ter ficado provado na referida acção que, por conta do preço da compra efectuou pagamentos à ora Embargada/Exequente prestando-lhe trabalhos da sua especialidade, alguns realizados na própria habitação n.º ...2, e invoca o direito de retenção para não ser obrigado a restituir o imóvel enquanto lhe não forem pagos os seus créditos.
A Embargada/Exequente contestou os embargos, defendendo, em síntese, que o Tribunal “determinou” a restituição do que tiver sido prestado, o que é o mesmo que condenar a restituir. No mais impugna e opõe-se às pretensões apresentadas pelo Embargante/Executado, alegando, designadamente, que este apenas tem direito a retirar do interior da referida habitação toda a sua mobília, a bomba de calor que ali colocou e os motores elétricos dos estores, podendo ainda retirar os acabamentos de gesso do interior visto que os tectos de pladur que lá colocou são amovíveis.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito dos embargos, decidiu:
“1.-, Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva apensa contra o ora embargante.
2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.”.
Inconformado, apelou o Embargante/Executado pedindo a revogação da supratranscrita decisão e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos.
Contra-alegou a Embargada/Exequente propugnando para que se mantivesse o decidido.
A Relação julgou procedente o recurso de apelação, e, revogando a decisão impugnada, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
Não concordou a embargada/exequente que interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“A- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Venerado Tribunal da Relação de Guimarães que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e nessa medida julgou os embargos de executado procedentes e ordenou a extinção da instância.
B- Na verdade, resultou entre outros provados em sede de sentença declarativa que recorrido e recorrente prometerem verbalmente a compra e venda a habitação n.º ...2 da referida “Quinta ...” pelo preço de € 200.000,00 e que o referido preço seria pago através de trabalhos de colocação de tectos falsos a realizar nas moradias em construção na referida “Quinta ...” e em outras obras que a recorrente levava a cabo, pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda.
C- Ficou ainda provado que o recorrido fez à sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º ...2, colocou estores elétricos, bomba de calor e mobilou a casa.
D- E que em 2008, a recorrente entregou a casa ao recorrido.
E- Tendo a sociedade União de Isolamentos do ... Lda emitido diversas faturas em nome da recorrente relativas aos trabalhos de colocação de tectos falsos que a recorrente pagou.
F- Perante tais factos entendeu o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães que a sentença declarativa não fixou o quid nem o quantum de cada prestação a ser restituída, carecendo as prestações de serem previamente liquidadas.
G- Ora, analisados os factos provados constantes da douta sentença declarativa facilmente conseguimos determinar aquilo que cada uma das partes entregou à outra em consequência da celebração, verbal, do dito contrato promessa de compra e venda.
H- Na verdade, consta da douta sentença declarativa no facto provado 8 que a prestação da recorrente, em consequência da celebração do dito contrato promessa, foi a entrega ao recorrido da casa ...2 da Quinta ....
I- Trata-se de uma prestação certa, líquida e exigível e nessa medida é esta prestação – entrega da casa n.º ...2 da Quinta ... - que o recorrido tem de restituir à recorrente.
J- Assim aliás o defendeu a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
K- Trata-se de uma prestação que tem de ser objeto de exequibilidade imediata nos termos do artigo 716º, n.º 7, do CPC.
L- Refere ainda o Tribunal recorrido que a sentença declarativa não especifica a prestação que a recorrente tem de restituir ao recorrido.
M- É verdade, mas se a sentença não o fez é porque, pura e simplesmente, não o poderia ter feito já que essa prestação não existe., nem poderia existir.
N- Na verdade, o acordado entre as partes e que consta do facto provado 4 da sentença declarativa era que o pagamento do preço por parte do recorrido seria feito mediante trabalhos a prestar pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda e não pelo recorrido.
O- O recorrido nada prestou e nessa medida nada lhe tem de ser restituído.
P- A sociedade União de Isolamentos do ... Lda não é parte do processo e nessa medida o recorrido não pode querer que lhe seja restituído, a ele, uma prestação alegadamente cumprida por terceira pessoa.
Q- Mas mesmo que assim não se entenda, o que só hipoteticamente se equaciona, consta do facto provado 7 da sentença declarativa que, os trabalhos de tectos falsos faturados pela dita sociedade União de Isolamentos do ... foram pagos pela recorrente.
R- Não ficou provado que houve trabalhos não pagos, pelo nem àquela sociedade teria direito à restituição de qualquer prestação.
S- Entendimento defendido pela douta sentença proferida em sede de 1ª instância.
T- Não se nega que resultou provado na sentença declarativa no facto provado 6 que o recorrido fez a sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º ...2, colocou estores elétricos, bomba de calor e mobilou a casa.
U- No entanto e contrariamente ao defendido no acórdão recorrido tais bens e obras foram feitos na sequência da traditio do bem prometido vender ao recorrido e não constituírem o pagamento do preço da casa.
V- O preço da casa deveria ter sido pago pelos trabalhos de tectos falsos por parte da sociedade União de Isolamentos do ... Lda.
W-A mobília, bomba de calor, estores elétricos e acabamentos em gesso feitos na casa prometida vender não foram entregues à recorrente e nessa medida como nada lhe foi entregue nada tem de restituir ao recorrido.
X- Pelo que não está em causa a iliquidez da prestação de restituição por parte do recorrente, mas outrossim a inexistência de prestação a restituir.
Decidir de forma diferente, como o fez o acórdão recorrido, é ofender a autoridade do caso julgado da sentença declarativa.
Y- Nessa medida errou o acórdão recorrido quando decidiu que a prestação de restituição da recorrente é ilíquida na medida em que essa prestação inexiste.
Z- Não se quer com isso dizer que o recorrido não tem direito a mobília que colocou na habitação, ou a bomba de calor. Tem direito a eles porque simplesmente são da sua propriedade.
AA-Não se pode é pedir a recorrente que restitui ao recorrido algo que está na posse deste e que a recorrente nunca deteve porque simplesmente nunca lhe foi entregue.
BB- A mobília e a bomba de calor são bens móveis que, nessa medida, o recorrido simplesmente pode e deve retirar do interior da habitação.
CC-Já os acabamentos em gesso e os motores elétricos são melhoramentos feitos na habitação que não constituem obras necessárias para evitar a perda, destruição ou deterioração da moradia visto que esta encontrava-se em construção aquando da celebração do contrato promessa.
DD-Poderá questionar-se se tais obras são úteis ou voluptuárias, mas em qualquer dos casos o possuidor tem direito ao levantamento das mesmas desde que o levantamento não implique o detrimento/ prejuízo da coisa benfeitorizada.
EE-Esse detrimento afere-se em função da coisa benfeitorizada e não em função da benfeitoria em si e somente caso não seja possível o levantamento da benfeitoria útil sem detrimento da casa é que o recorrido terá direito a ser indemnizado.
FF- No entanto, tal significa que alguma prestação terá de lhe ser restituída.
GG-Permitir que o recorrido não entregue a casa à recorrente por causa dessas obras é violar o caso julgado da sentença declarativa que não lhe reconheceu qualquer direito de retenção.
HH-Para além de que, não há que esquecer que não resultou provado na sentença declarativa a natureza útil ou voluptuária dessas obras, nem tão pouco o seu valor. Ónus da prova que ao recorrido incumbia.
II- Nessa medida entende-se que não poderá deduzir incidente de liquidação quanto ao valor dessas obras já que em sede declarativa não provou que essas obras eram no mínimo úteis.
JJ- Mas e mesmo a considerar-se que o recorrido pode deduzir esse incidente de liquidação, o certo é que tal direito não pode impedir a entrega da casa à recorrente já que essas obras não constituíram o pagamento do preço da casa e nessa medida...
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