Acórdão nº 1913/19.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-05-2024

Data de Julgamento02 Maio 2024
Número Acordão1913/19.1T8VNF-A.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

AA, executado no proc. nº1913/19...., veio deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos de executado, contra a Exequente EMP01..., Lda., formulando os seguintes pedidos:

«1. A sentença dada em execução constitui uma sentença declarativa de simples apreciação, onde se apreciou, oficiosamente, o vício de nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação ... referenciada nos autos, celebrado verbalmente entre a exequente, aqui embargada e o executado, aqui embargante, este por si e enquanto único sócio e gerente da EMP02.... – EMP02... Limitada.
2. Na ação onde foi proferida tal sentença, por se tratar de uma ação instaurada pelo executado, aqui embargante, ali autor, contra a exequente, aqui embargada, ali ré, e em virtude da reconvenção ter sido julgada inepta e dela absolvido o autor da instância, não podia ser condenado o autor, a não ser nas custas processuais.
3. Tal sentença não constitui uma sentença condenatória e, por isso, nos termos do disposto no 703º do Cód. Proc. Civil, não constitui um título executivo, tendo a execução, que com estes embargos se pretende extinguir, sido instaurada sem título exequível.
4. Se aquela sentença constituísse um título executivo – mas como deixamos alegado, não constitui –, a execução a instaurar não poderia ser para prestação de facto, mas sim uma execução para entrega de coisa certa, disciplinada nos artigos 859º e seguintes do Cód. Proc. Civil.
5. Se do título decorrer uma obrigação de entrega de coisa certa, não pode peticionar-se a prestação de um facto, e tendo a exequente instaurado uma execução para prestação de facto onde, afinal, pelo sr. agente de execução, foi feita, indevidamente, a entrega de um coisa (habitação ...), verifica-se existir uma clara contradição entre a causa de pedir e o pedido, cuja consequência é a nulidade de todo o processo por ineptidão (cfr. art. 186º do C.P.C.), nulidade de todo o processo por ineptidão do RE que expressamente se argui.
6. Em conformidade com os factos alegados sob os artigos 26º a 50º deste articulado de embargos de executado, que aqui se dão por reproduzidos, os atos praticados (= factos dos artigos 26º a 29º, 34º, 35º e 44º destes embargos) e os atos omitidos (= factos dos artigos 40º, 41º, 45º, 48º e 49º destes embargos) pelo sr. agente de execução e pela exequente, constituem nulidades e óbvias violações, entre outras, dos artigos 626º, 855º, 861º/6, 863º e 868º todos do C.P.C. e constituem a prática do crime de violação de domicílio p. e p. nos artigos 190º e 378º do Cód. Penal, que importam a anulação de todo o processado posterior ao Requerimento Executivo – O QUE SE REQUER, e que fazem incorrer os autores de tais atos em responsabilidade civil e criminal.
7. Da sentença a declarar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda, por se ter apreciado, oficiosamente, a respetiva nulidade por vício de forma e a declarar, sem fixar prazos nem valores, que deve ser restituído tudo o que foi prestado, por aplicação do disposto no art. 289º do Cód. Civil, e reconhecendo-se ali que há bens a restituir ou a pagar por ambas as partes, sem que se tenha fixado qualquer prazo para tal efeito, então, a qualquer uma das partes (exequente e/ou executado) a lei confere o direito de recusar a sua prestação enquanto a outra na efetuar a sua prestação, nos termos dos artigos 428º e seguintes do Cód. Civil.
8. Na sentença dada como título executivo reconhece-se, desde logo dos pontos 6. e 7. dos Factos Provados, ter o executado/embargante e a “EMP02..., Limitada” realizado obras, trabalhos e aplicados materiais na habitação ..., na “Quinta ...” e em outras obras da exequente/embargada, no valor global de 132.235,56€.
9. A referida “EMP02..., Limitada” por contrato de cessão de créditos, celebrado com o executado/embargante, em ../../2011, cedeu ao executado/embargante, os seus créditos sobre a exequente/embargada, no montante de 132.235,56€.
10. O valor dos trabalhos, obras, materiais e bens aplicados na habitação ... pelo executado/embargante, em cumprimento daquele contrato-promessa declarado nulo, é de 52.296,47€.
11. No total, tem o executado/embargante sobre a exequente/embargada, um crédito no montante de 191.955,24€, sendo 132.235,56€ de crédito cedido pela EMP02... Limitada e 52.296,47€ do valor das obras, trabalhos, bens e materiais aplicados na habitação ....
12. O executado/embargante goza do direito de retenção sobre a habitação ..., nos termos do artigo 754º e seguintes do Cód. Civil, direito que expressamente invoca e pretende exercer enquanto a exequente/embargado não proceder ao pagamento dos referidos créditos no montante de 52.296,47€, resultantes e correspondentes ao valor dos trabalhos, obras, materiais e bens aplicados na habitação ... pelo executado/embargante, em cumprimento daquele contrato-promessa, e dos referidos créditos no valor global de 132.235,56€, resultantes e correspondentes ás obras, trabalhos e materiais aplicados e realizados pela “EMP02..., Limitada” na “Quinta ...” e em outras obras da exequente, cedidos ao executado/embargante».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «O Exequente instaurou a presente execução oferecendo como título executivo uma cópia da sentença proferida em 09-05-2015 na ação de processo comum com o Proc. nº 510/13...., do Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., a qual “a) Julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor; e b) declarou a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré EMP01... Lda. e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado”; nesta sentença o tribunal não condenou o ali autor, aqui embargante, a restituir o que quer que fosse; o tribunal declarou, oficiosamente, a nulidade do contrato-promessa de compra e venda em causa nessa ação e, por força da declaração dessa nulidade, com fundamento no disposto no art. 289º do Cód. Civil, declarou ou determinou que deveria ser restituído tudo o que foi prestado entre as partes contratantes, e nem sequer condenou o autor a reconhecer essa nulidade; é uma sentença declarativa de simples apreciação, oficiosa, de uma exceção (nulidade) e não constitui um título executivo; a exequente, ora aqui embargada, remeteu ao executado/embargante uma carta datada de ... de janeiro de 2019, onde, por um lado, solicita a entrega da habitação ..., no prazo máximo de 10 dias, que seja retirado da casa a mobília, a bomba de calor, os estores e os acabamentos em gesso, e que seja colocada a caldeira de ...; essa carta/solicitação não tem idoneidade para conferir exequibilidade à referida sentença; a execução a instaurar não poderia ser para prestação de facto, mas sim uma execução para entrega de coisa certa; se do título decorrer uma obrigação de entrega de coisa certa, não pode peticionar-se a prestação de um facto, constituindo tal vício uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, cuja consequência é a nulidade de todo o processo por ineptidão; sendo uma execução para prestação de facto, antes de qualquer outra diligência (penhora, entrega de bens e outras), há sempre lugar à citação do executado para, em 20 dias, deduzir oposição por embargos; não foi fixado nessa sentença nenhum prazo para o executado/embargante proceder á entrega da habitação ... e o executado/embargante não aceitou aquele prazo de 10 dias referida na carta/solicitação; na presente execução, o agente de execução agiu totalmente à revelia da lei, pois tinha primeiro que dar cumprimento ao disposto no art. 868º do C.P.C., o que, manifestamente, não fez, e só depois é que, eventualmente, podia proceder à entrega da referida habitação; a Habitação ... constitui a casa de habitação que é residência oficial, fiscal e única do executado/embargante, não tendo o executado/embargante outra habitação para residir; o agente de execução também não deu cumprimento ao disposto no art. 863º do CPC, não tendo notificado antecipadamente a Câmara Municipal ... nem as entidades assistenciais competentes; os atos praticados e os atos omitidos pelo agente de execução e pela exequente constituem nulidades que importam a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo; quer o executado/embargante quer a sociedade “EMP02..., Limitada”, prestaram trabalho e fizeram obras para a exequente; a referida EMP02.... em 18/08/2011 cedeu ao executado/embargante os créditos que no montante de 132.235,56€ tinha sobre a exequente/embargada; tais trabalhos e obras até à presente data não foram pagos esta àquele e enquanto não pagar o valor de tais trabalhos e obras, também o executado/embargante não é obrigado a entregar a habitação em causa; na sentença, como consequência da declaração oficiosa da nulidade do contrato-promessa de compra e venda verbal, foi declarado que deve ser restituído tudo o que as partes contraentes prestaram uma à outra; enquanto o exequente/embargado não restituir o que lhe foi prestado na sequência da celebração do referido contrato-promessa de compra e venda declarado nulo, o executado/embargante, pelas obras realizadas na própria habitação ..., goza do direito de retenção sobre a habitação; o executado/embargante na sequência de tal contrato-promessa e em pagamento do referido preço negociado, foi realizando diversas obras e efectuando diversos trabalhos, por si e através da referida EMP02.... no interior da habitação e em outras moradias, na “Quinta ...” e em outras obras da exequente/embargada; na Habitação ..., o executado/embargante executou obras e trabalhos no valor de 52.296,47€, sendo que essas obras e materiais ali aplicados fazem parte integrante da habitação e, por esse motivo, não...

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