Acórdão nº 1911/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-10-2007

Data de Julgamento04 Outubro 2007
Número Acordão1911/2007-2
Ano2007
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. C moveu acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra R e A.

2. No âmbito da execução, procedeu-se à venda (executiva) da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Odivelas, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o nº daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artº .

3. Na sequência disso, foi proferido despacho de adjudicação da referida fracção ao proponente L, mais determinando o Sr. Juiz a quo: «Nos termos dos artºs. 888 do C.P.Civil e 824 do C. Civil, (...) o cancelamento das inscrições de todos os ónus e encargos que recaem sobre tal fracção».

4. Notificado de tal despacho, veio o adquirente requerer que fosse proferido despacho especificando as inscrições a cancelar.

5. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Decorre directamente da lei o cancelamento de todos os ónus ou encargos, sendo certo que incumbe ao Ex.mº. Sr. Conservador respectivo cumprir a lei, cancelando-os. D.N.».

6. Inconformado, o adquirente interpôs recurso - que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 16)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. No despacho, proferido nos termos e ao abrigo do artigo 888º do Código de Processo Civil, deve ordenar-se especificadamente quais os registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil;
2ª. Não se pode conceber, nem tal é compreensível, que a ordem de cancelamento seja dada em termos genéricos e abstractos;
3ª. É a segurança jurídica registral que exige sejam especificados os encargos a cancelar;
4ª. O Sr. Conservador do Registo Predial não deve obediência a ordens judiciais “implícitas” e não pode ser ele segundo o seu livre arbítrio a determinar quais os direitos reais que devem ser ou não cancelados;
5ª. Se no aludido despacho não constarem, expressa e especificadamente, os encargos a cancelar não constitui o mesmo título bastante que permita proceder a tal cancelamento;
6ª. Se tivesse sido “deferida” a pretensão do ora recorrente, estaria a questão solucionada;
7ª. A não ser feita a especificação dos direitos reais a cancelar o ora Recorrente corre o risco de jamais conseguir o seu cancelamento na Conservatória do Registo Predial respectiva;
8ª. Pelo que deveria ter sido “deferida” a pretensão do ora Recorrente;
9ª. Ao julgar-se como se julgou no douto despacho recorrido não foi feita a melhor interpretação e aplicação, nomeadamente, das disposições legais contidas nos artigos 13º e 43º nº 1 do CRP, artigo 888º do CPC e 824º do CC;
10ª. Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido.
Conclui pelo provimento do agravo e consequente revogação da decisão recorrida.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação de fls. 17-18.

9. Efectuado exame preliminar e...

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