Acórdão nº 1910/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-10-2024
Data de Julgamento | 10 Outubro 2024 |
Número Acordão | 1910/15.6BELRS |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
L....- RESTAURAÇÃO LD.ª, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão, proferida em 20 de dezembro de 2014, pelo chefe de Serviço de Finanças de Lisboa-2, em sede do processo de contra-ordenação n.º 3247.2014/060000361129, que a condenou na coima de € 3.912,00 pela prática da contra-ordenação, prevista no artigo 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 12 de janeiro de 2017, julgou procedente o recurso e dispensou a recorrente do pagamento da coima fixada no montante de € 3.912,00 (três mil, novecentos e doze euros).
Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, no montante de € 3.912,00 acrescida de custas, no montante de € 76,50, sendo o montante total de € 3.988,50, tendo considerado que não haveria prejuízo efectivo e que a situação configuraria uma dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT.
II – A Fazenda Pública recorre porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT, requisitos cumulativos não se encontram contemplados, desde logo, o prejuízo efectivo, tal como é mencionado por L.... S... quando referem que mesmo que a prestação tributária se encontre paga posteriormente houve prejuízo efectivo, pois só não haveria se houvesse falta na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir a administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável.
III - Ora, a declaração periódica de IVA foi entregue no dia 18/08/2014 quando o terminus do seu prazo foi em 15/08/2014, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 al. b) do CIVA, sendo um prazo peremptório, pelo que a coima aplicada contemplava quer a falta de entrega da declaração quer a falta de imposto dentro do prazo.
IV - A obrigação tributária respeita a IVA, sendo a arguida quem entrega a declaração periódica, em conjunto com o TOC, bem como o pagamento do imposto, uma vez que é extraído do sistema o DUC para se efectuar o pagamento.
V – Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita e, como tal, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida como dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, tal como foi mencionado nas anotações de L.... S....
VI – Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
VII – E sendo punida a coima é devida, pois já vimos que um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado, não podendo ter sido anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT.
VIII – Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada por outra, por erro de julgamento, uma vez que os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados e sendo eles cumulativos, faltando um a dispensa não poderá prosseguir, sendo a coima aplicada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 devida.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
*
A Recorrida apresentou resposta com as motivações do recurso concluindo com as seguintes conclusões:
«I.A Autoridade Tributária e Aduaneira imputou à Arguida a prática da uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27º/1 e 41º/1, b) do Código do IVA.
II. Em 14.10.2014, a Arguida foi notificada pelo Serviço de Finanças Lisboa-2 da intenção de lhe aplicar uma coima no montante de €322,13 (trezentos e vinte e dois euros e treze cêntimos), em virtude de o pagamento do IVA referente ao 2º trimestre de 2014 ter sido efectuado fora do prazo e, portanto, em violação do disposto nos artigos 27º/1 e 41º/1, B) do CIVA.
III. Nessa sequência, a Arguida, através do seu Técnico Oficial de Contas, remeteu ao referido Serviço de Finanças a comunicação constante do DOC. Nº 4 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, a qual não mereceu qualquer resposta por parte da autoridade tributária.
IV. Através de notificação recebida em 04/12/2014 (cfr. DOC. Nº 5 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima), a Arguida foi notificada para apresentar defesa ou proceder ao pagamento da coima pelo mínimo, mínimo esse que ascendia, então, a € 3.865,61 (três mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), acrescida do valor de € 38,25 (trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) referente a custas do processo, num total de €3.903,86.
V. A Arguida apresentou defesa, o que fez por carta registada remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa -2 em 12 de Dezembro de 2014 (cfr. DOC. Nº 6 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima), não tendo uma vez mais sido a mesma merecedora de qualquer resposta;
VI. A Arguida foi notificada, em 07 de Janeiro de 2015, da decisão de aplicação de uma coima pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças Lisboa - 2), coima essa no montante de €3.912,00 acrescida de custas processuais no montante de €76,50 e referente ao processo de contra-ordenação nº 32472014060000361129;
VII. Nos termos do nº 1 artigo 27º do CIVA, os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal trimestral devem efectuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 41º do mesmo código, ou seja, no caso da arguida, nos termos da alínea b) do nº 1 do citado artigo (até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações).
VIII. Apesar das dificuldades técnicas encontradas, a Arguida conseguiu proceder à entrega da declaração periódica de imposto no prazo legalmente previsto para o efeito, designadamente no ultimo dia do referido prazo, nos termos do DOC. Nº 7 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, mas quando tentou proceder ao pagamento do imposto devido, imediatamente após ter entregue a declaração e durante as horas que se seguiram, a Arguida foi confrontada com a impossibilidade de o fazer, porquanto a referencia constante da nota de liquidação do imposto não era reconhecida, antes se obtendo a informação de "referencia inválida".
IX. A Arguida efectuou diversas tentativas de pagamento, tendo todas elas resultado frustradas com a informação "referência inválida", apenas tendo conseguido efectuar o pagamento no dia subsequente ao termo do prazo por só nessa data a referência ter sido aceite pelo sistema de pagamento - DOC. Nº 8 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima.
X. O prazo para...
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