Acórdão nº 191/16.9YRPRT de Tribunal da Relação do Porto, 13-09-2016

Data de Julgamento13 Setembro 2016
Número Acordão191/16.9YRPRT
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 191/16.9YRPRT

Tribunal de origem: Instância Local de Santo Tirso – Secção Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto

Apelação (1ª)

Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
No processo de inventário para separação das meações de B… e C…, sendo cabeça de casal este último, processo esse que correu os seus termos no Cartório Notarial da Notária D…, tendo os interessados posto termo ao processo por acordo na Conferência Preparatória, foi oportunamente proferida sentença de homologação pelo Tribunal, em consequência sendo adjudicados aos interessados os quinhões respetivos em conformidade com o acordado.
Na sequência, a Exma. Notária ordenou a notificação das partes para pagamento da nota final de honorários e despesas devidos (sendo cifrados os honorários no valor final de € 15.180,66, já com IVA incluído à taxa de 23%), em função do valor do inventário atualizado para € 1.133.910,00, veio posteriormente a ser apresentada reclamação da conta de honorários pelos interessados, conta essa que foi mantida pela Exma. Notária, do que vieram as partes a recorrer para o tribunal da Comarca do Porto, Santo Tirso - Inst. Local - Secção Cível - J2, o qual, após o processualismo atinente, nomeadamente tendo fixado ele próprio, numa primeira decisão, o valor do processo em € 1.133.910,00 (nos termos do art. 302º, nº3 do n.C.P.Civil) e encontrado o valor final dos honorários em € 11.385,50 (com IVA incluído), após o deferimento do pedido de reforma dessa primeira decisão por si proferida, desta vez formulado pela Exma. Notária, veio o mesmo Tribunal de 1ª instância a manter a decisão desta última, a saber, ser de € 15.180,66 o valor global de honorários devidos à mesma, assim julgando improcedente a reclamação à conta.Inconformados, de tal solicitaram recurso para este Tribunal da Relação do Porto os interessados, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:
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1- A nota final de honorários e despesas elaborada no presente processo é INCONSTITUCIONAL, já que desproporcional ao serviço prestado e claramente inibitória do acesso dos cidadãos à Justiça.
2.- Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário e incidentes são calculados nos termos do artigo 18° da Portaria 278/203, de 26 de Agosto em conjugação com os anexos I e II da indicada Portaria regulamentadora.
3.- Nos Anexos I e II da Portaria n°278/2013, de 26 de Agosto os honorários são fixados em unidades de conta à semelhança do que acontece com as taxas de justiça.
4.- No Anexo I consta que: "Para além dos (euro) 275.000. ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3UC no cado da coluna A. e 4,5 UC no caso da coluna B".
5.- O legislador quis, assim, fixar os honorários dos notários à luz dos mesmos princípios das taxas de justiça dos processos dos tribunais.
6.- Não foi intenção do legislador aumentar as custas dos processos de inventários, mas apenas desjudicializar, transferindo para os Cartórios Notariais competências anteriormente atribuídas aos tribunais.
7.- Os Senhores Notários, nos Processos de Inventário, passaram a exercer uma função própria do Estado.
8.- A transferência de competências dos tribunais para os Cartórios Notariais não pode acarretar para o cidadão um aumento substancial do "preço da justiça".
9.- Entende-se na douta Decisão de que se recorre que, a Portaria regulamentadora n.° 278/2013, de 26 de Agosto fixou um regime especial para as custas do processo de inventário e, portanto, afastou a aplicabilidade do R.C.P..
10.- Com o devido respeito, não podemos afastar desta forma a aplicabilidade do R.CP. aos Processos de Inventário, por várias razões:
11. Primeiro porque inúmeras disposições dos RJPI remetem para o Regulamento da Custas Processuais e legislação complementar. (vide artigos 82°, 83°, 84° do RJPI).
12.- Segundo, a Portaria n°278/2013 de 26 de Agosto visou apenas regulamentar detalhadamente a matéria relativa aos honorários e despesas devidas no processo, mas, sempre tendo presente os princípios e as disposições do R.C.P.
13.- Terceiro, o Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 421/2013, de 15- 07-2013 (processo n.º907/2012), decidiu "julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6." e 11.°, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse titulo. " (Diário da República, 2.a série, 11.° 200, 16-10-2013).
14.- Os princípios constantes neste Acórdão do Tribunal Constitucional são também aplicáveis às Custas dos Processos de Inventário.
15.- Não faz qualquer sentido o pagamento de € 15.180,66 a título de honorários para o presente processo.
16.- De resto, os honorários, como em qualquer profissão liberal, têm de ser fixados de acordo com determinados critérios, nomeadamente critérios de moderação, tempo gasto, complexidade de assunto.
17.- A Fixação de Honorários – diga-se custas de Processo de Inventário – sem qualquer limite máximo, fixados no artigo 18° da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto e conjugado com do Anexo I, viola as normas constitucionais previstas nos artigos 20° e o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2o e 18°, n.° 2, segunda parte, da Constituição.
18.- Sendo permitido ao tribunal (ou ao Sr. Notário) reduzir o montante dos honorários devidos no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e, sobretudo, o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título em relação ao serviço prestado.
19.- No presente caso concreto, se houve processo onde SIMPLICIDADE FOI LEVADA AO EXTREMO FOI ESTE.
20.- A intervenção da Senhora Notária foi muito, mas mesmo muito, reduzida: deduzido Requerimento inicial; declarações de cabeça de casal; apresentação da Relação de Bens; realização de conferência preparatória com ACORDO.
21.- Descobrir Honorários de QUINZE MIL CENTO E OITENTA EUROS E SESSENTA E SEIS CÊNTIMOS é, no mínimo, INJUSTO.
22.- Mesmo os fixados na Douta Decisão da qual se recorre - € 11.385,50 com IVA incluído - são visivelmente excessivos face à simplicidade do presente processo.
23.- Nos processo de inventários com valores superiores a € 275.000,00, é, pois, permitido requerer, à semelhança do que sucede com o pagamento das taxas de justiças nos tribunais, a dispensa do pagamento do remanescente dos honorários calculados acima dos 275.000,00€, tendo em conta a complexidade da causa, conduta processual das partes e o caráter manifestamente desproporcional exigido a título de honorários (artigo 6.°, n.° 7, do RCP);
24.- Atendendo à SIMPLICIDADE da tramitação do presente processo deve ser, assim, dispensado o pagamento dos honorários relativos ao remanescente de € 275.000,00, fixando-se os honorários no valor de €1.632,00.
25.- Com o devido respeito, caso o presente processo de inventário estivesse a correr seus termos no tribunal, as parte poderiam requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
26.- Com os mesmos fundamentos igual princípio deve ser aplicado à fixação das custas dos processos de inventários, mais concretamente aos honorários dos notários.
27.- Dado o problema que ocorreu neste Processo, não queremos deixar de, desde já, deixar alegado: toda a tramitação do amai Processo de Partilhas é contra a Lei e Inconstitucional.
28.- É contra a lei: Desde logo, o Notário ao fixar o valor dos autos, fá-lo no âmbito de um poder jurisdicional que só cabe aos Tribunais c, assim, viola o art.° 209° da C.R.P.
29.- Tudo mais agravado, se nunca ocorrer contraditório — como no caso dos autos.
30.- É ainda contra a lei, pois que, todas as notificações ocorridas efetuadas da forma regulada na Portaria 278/2013 de 26 de Agosto (artigo 9o) são ILEGAIS e violam a Constituição e são inexistentes.
31.- Pois que, o mandatário apenas é alertado via e mail que ocorreu uma movimentação no processo, que poderá ser ou não uma notificação.
32.- Tal viola o disposto no artigo do 247° do C.P.C, dados que os termos e exigências das notificações são as previstas nos artigos 247° a 248° do C.P.C.- o que não é cumprido.
JUSTIÇA!! »
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:
- se o nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao cálculo dos honorários devidos à Notária que tramitou um processo de inventário no quadro do Regime Jurídico do Processo de Inventário (honorários esses previstos no art. 18º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, em conjugação com a tabela do Anexo I), mais concretamente, se num processo de
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