Acórdão nº 191/16.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-09-2021
Data de Julgamento | 23 Setembro 2021 |
Número Acordão | 191/16.9T8VRL.G1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
APELANTE: P. O.
APELADOS: FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL ..., LDA.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2
I – RELATÓRIO
Na sequência do chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar pensão a pensão anual e vitalícia da responsabilidade do empregador FUTEBOL CLUBE DE X, FUTEBOL ..., Ldª (declarado insolvente) devida ao sinistrado P. O. veio este, por requerimento, requerer a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder ao caucionamento da pensão fixada nos autos através da massa insolvente.
Notificado o FAT e o Administrador de Insolvência de tal requerimento, veio o primeiro dizer que por se encontrar assegurado pelo FAT o pagamento da pensão se revela desnecessário o caucionamento da pensão pela massa insolvente, concluindo assim pelo indeferimento de tal pretensão. O Administrador de Insolvência veio acompanhar a posição assumida pelo FAT no sentido da desnecessidade de caucionamento da pensão, uma vez que o FAT continua e continuará a assegurar o pagamento da pensão, ficando sub-rogado, mediante os pagamentos efectuados, na posição e direitos do sinistrado. Conclui assim pelo indeferimento do pedido do sinistrado.
Em 8/04/2021 pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Neste momento o sinistrado encontra-se a receber a pensão anual e vitalícia através do FAT e, consequentemente, assegurada se mostra o seu pagamento.
A entidade responsável, “FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL ..., Lda.”, encontra-se em sede de plano de recuperação, situação que não lhe permitirá neste momento garantir o pagamento pontual da pensão a que está obrigada.
Assim sendo e considerando ainda a própria posição do FAT sobre o assunto, fls. 431, considera o Tribunal não ser de determinar a prestação de caução pela entidade responsável.
Notifique.”
Inconformado com tal decisão veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
“1.º O presente recurso tem por objeto o despacho, com a ref.ª 35378351, proferido pelo Tribunal “a quo”, que indeferiu o caucionamento da pensão por parte da Massa Insolvente da Entidade Responsável “FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL, …”.
2.º Por sentença datada de 22.10.2018, já transitada em julgado, a Entidade Responsável foi condenada a pagar ao aqui sinistrado, com efeitos a partir de 01.07.2015, uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.060,65, por esta não ter transferido a responsabilidade infortunística – laboral pela totalidade da retribuição do Sinistrado para uma seguradora.
3.º Nos termos do disposto n.º do art.º 84.º da LAT a Entidade Responsável é obrigada a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenada.
4.ºA obrigação de caucionamento da pensão visa a garantia futura do pagamento da pensão.
5.º Em caso de uma entidade responsável ter sido declarada insolvente é da responsabilidade da massa insolvente proceder ao caucionamento da pensão.
6.º Dita o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do proc. n.º 976/2004-4, datado de 21-04-2004 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, e passa-se a citar:
“Qualquer entidade patronal que não tenha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para uma seguradora, no que respeita a acidentes sofridos por trabalhadores ao seu serviço, é obrigada a caucionar o pagamento das pensões em que for condenada, independentemente da sua situação económica ou financeira.”
7.º No mesmo sentido, dita o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1, datado de 18-01-2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, que se passa a citar:
“I – As pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT).
II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo 84.º da LTA, para garantir o pagamento das pensões a um trabalhador/sinistrado, a empregadora/insolvente que tendo sido condenada a pagar ao referido trabalhador/sinistrado uma pensão por acidente de trabalho – decorrente de um acidente por este sofrido antes da declaração de insolvência daquela–, do respectivo plano de insolvência consta a reestruturação da sua dívida e a continuação da laboração/exploração, mas nada se refere quanto ao referido crédito decorrente do acidente de trabalho.”
8.º Dispõe o art.º 7.º do DL. n.º 142/99, de 30 de Abril, que as entidades patronais que tenham sido condenadas a pagar uma pensão anual e vitalícia são obrigadas a proceder ao caucionamento da pensão, independentemente da sua situação económica ou financeira.
9.º O F.A.T. não irá suportar “ad eternum” a pensão ao Sinistrado, pois conforme consta da alínea a) do n. º1 da DL n.º 142/99, de 30 de Abril apenas compete ao F.A.T. suportar a pensão ao Sinistrado enquanto a Entidade Responsável estiver economicamente impossibilitada para o fazer.
10.º A garantia do pagamento futuro da pensão ao Sinistrado, por parte da Entidade Responsável, não está assegurada, conforme é legalmente exigido.
11.º O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos artigos 84.º, 85.º n. º1 da LAT, 137.º do C.P.T. e art.º 7 do DL. n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da Massa Insolvente da Entidade Responsável “Futebol CLUBE X – FUTEBOL ...” para efectuar o caucionamento da pensão, conforme é legalmente exigido.
TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª(S), SE DI...
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