Acórdão nº 1905/13.4TBMTS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-11-2015

Data de Julgamento24 Novembro 2015
Número Acordão1905/13.4TBMTS-B.P1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
● Rec. 1905/13.4TBMTS-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 29/4/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de embargos de terceiro nº1905/13.4TBMTS-B, da Instância Central da Comarca do Porto, Secção de Execução.
Exequente/Embargado/Apelante – B…, ACE.
Embargante – Município ….
Executado – C…

O Exequente moveu a acção executiva comum em apenso, invocando que pagou ao Executado a quantia de € 31.500, a título de adiantamento de despesas, e que o Executado se comprometeu a devolver à Exequente, logo que recebesse a quantia que lhe fosse a ele Executado devida, paga pela entidade expropriante (D…, S.A., ou entidade equivalente), a título de indemnização pelo arrendamento de um prédio abarcado por acto de expropriação por utilidade pública. Apresenta como título executivo documento particular subscrito pelos representantes do Executado.
Foi efectuada penhora em imóvel (campo desportivo) e em mobiliário de escritório diverso.

Tese do Embargante
Os bens penhorados nos autos, em 10/10/2013, diversos bens de mobiliário e um imóvel relvado, destinado à actividade desportiva de futebol, não pertenciam ao Executado, mas ao Município Embargante.
O Embargante adquiriu tais parcelas por compra, formalizada em escrituras públicas, dos anos de 2006 e de 2007, e possui registo dos actos a seu favor. Nesses prédios, o Embargante realizou obras de transformação dos mesmos para a actividade desportiva.
Goza ainda, por si e antecessores, de posse susceptível de conduzir à usucapião dos prédios.
O Executado geria apenas, em representação do Embargante, o supra mencionado complexo.
Tese do Embargado
Os embargos são intempestivos.
O contrato que une o Executado ao Embargante visou esvaziar de património o clube desportivo executado, mantendo porém intacta a respectiva actividade, em prejuízo dos credores (o que torna a Embargante solidariamente responsável perante a Exequente – artºs 483º, 490º e 497º CCiv), e é igualmente um verdadeiro contrato de concessão de exploração de bens do domínio público, ao qual é aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos, o que torna a Embargante, como concedente, também responsável pela dívida exequenda perante a Exequente.

Pedido Reconvencional formulado pela Exequente/Embargada:
Que seja o embargante condenado a ver judicialmente declarada a sua responsabilização solidária pela dívida exequenda:
Considerando o auxílio material prestado pela embargante na actuação dolosa e ilícita da executada com o fito único de esvaziamento do seu património e prejuízo dos seus credores; e/ou,
Considerando a natureza de verdadeira concessão do contrato alegadamente celebrado entre embargante e executada e responsabilidade solidária daí decorrente da primeira pelos danos causados a terceiros (v.g. a exequente) pela segunda.

Sentença Recorrida
A Mmª Juiz “a quo”, julgando, em primeiro lugar, incompetente para a acção, em razão da matéria, o tribunal comum, com a procedência da excepção dilatória invocada da incompetência absoluta do referido tribunal comum, absolveu a Embargada/Exequente da instância reconvencional.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores:
1º - O presente despacho não foi proferido no uso legal de um poder discricionário nem tão pouco é um despacho de “mero expediente”, pelo que é passível de recurso para o tribunal superior.
2º - O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 29.04.2014, proferido pelo digníssimo tribunal de Matosinhos.
3º - Salvo o devido e merecido respeito, que é o maior, não pode a recorrente conformar-se com o decidido pelo tribunal recorrido. E assim,
4º - vem o tribunal recorrido declarar-se incompetente para conhecer do pedido reconvencional da recorrente por considerar que o aludido pedido se encontra excluído da sua competência material. Ora,
5º - olhando ao pedido reconvencional apresentado, a questão principal a decidir prende-se com valorações exclusivamente de direito privado, alheias a qualquer relação de direito público.
6º - O tribunal judicial é competente para apreciar a responsabilidade civil da embargante nos termos da lei civil na medida em que não foi na sua veste de “administração local” que tais actos foram praticados.
7º - Pelo que não assiste razão ao tribunal recorrido quando afirma ser incompetente para a apreciação da matéria invocada em sede de reconvenção.
Subsidiariamente, ainda que se entenda estarmos perante matéria "administrativa",
8º - a interpretação feita pelo tribunal recorrido das disposições do capítulo iv do cpc é manifestamente penalizadora dos direitos de defesa do reconvinte e não tem em conta as sinergias estabelecidas entre as várias normas que compõe tal capítulo.
9º - É certo que a questão da delimitação material da competência jurisdicional é um factor essencial do interesse público prosseguido pelos tribunais na administração da justiça.
10º - Contudo, nem sempre as regras da competência material estão ressalvadas da possibilidade de serem afastadas pelo tribunal que, em princípio e isoladamente, não seria materialmente competente para apreciar determinada questão.
11º - Podendo, em certos casos, o tribunal que à partida não seria materialmente competente para tal, apreciar questões, em tese, excluídas do seu âmbito de competência material, em função de uma especial relação que estas tenham com outras, discutidas no mesmo processo, e das quais este deva conhecer.
12º - Há algo de aparentemente inconsistente entre a decisão ora recorrida e os temas de prova seleccionados pelo dig. tribunal para discussão em audiência de julgamento.
13º - Isto uma vez que foi incluído como tema de prova (como aliás não poderia deixar de ser): “saber se a embargante celebrou com o executado o contrato que se mostra junto
...

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