Acórdão nº 19039/19.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)ISABEL SALGADO
Data de Julgamento18 Junho 2024
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão19039/19.6T8LSB.L1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. CC, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial e que, em consequência, o Réu seja condenado: a) a despejar imediatamente o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; b) No pagamento de um valor correspondente a três mil euros por mês contados desde a data da cessação do contrato até à sua entrega efectiva.

Alegou em fundamento síntese:

- BB, em 12 de Maio de 1999, deu de arrendamento ao Réu para habitação a fracção do imóvel identificado; o Réu nunca fez do local a sua habitação, utilizando-o unicamente como escritório, ali exercendo a sua actividade profissional de advocacia; e comunicou a sua oposição à renovação do contrato celebrado;

- Pelo que o contrato cessou em 31 de maio de 2019 e o locado deveria ter sido entregue em 1 de junho;

- Não o tendo entregado, causando à A. um prejuízo de €3.000,00 mensais, correspondentes ao valor actual de uma renda devida por um imóvel semelhante.

O Réu contestou, por excepção, invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria e arguiu a nulidade da ineptidão da petição inicial.

Por impugnação, alegou que apesar da menção habitacional do contrato de arrendamento, ficou acordado que o imóvel se destinava ao exercício da advocacia e com duração ilimitada.

Acresce que realizou diversas obras de reparação no imóvel e há mais de 20 anos, colocou sob as janelas frontais, placas com o seu nome profissional de advogado, com o conhecimento da senhoria, pelo menos desde 15/3/2005, que não manifestou qualquer oposição; alega, ainda, que, embora por vezes pernoite em casa da sua irmã, em ..., também dorme várias vezes no locado e aí faz a sua higiene, toma refeições e recebe familiares e amigos.

De qualquer forma, invoca a caducidade do direito de resolução do contrato, por os factos fundamento da resolução remontarem há mais de um ano após o seu conhecimento, imputando abuso de direito na actuação da Autora.

Finalmente, afirma ser ineficaz a oposição da Autora à renovação do contrato de arrendamento, pugnando pela absolvição do pedido.

A Autora refutou tal alegação.

Prosseguindo a instância os seus regulares trâmites, realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal proferiu sentença que declarou nula a estipulação verbal de arrendamento para o exercício de advocacia, improcedente a excepção de caducidade e, verificadas as excepções de abuso de direito e de ineficácia da oposição à renovação do contrato , culminando com o seguinte dispositivo: «Em razão do exposto julgo a acção improcedente e em consequência: a) Absolvo o Réu do pedido formulado pela Autora) Condeno a Autora no pagamento das custas»


*

2. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação que regularmente admitido, foi julgado procedente, conforme acórdão proferido pela Relação de Lisboa e o qual termina com o dispositivo seguinte:« Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, reconhecendo a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento identificado nos factos provados e a sua consequente cessação, condena o R. a despejar do locado também ali identificado, bem como condena o R. a pagar à A. a quantia de € 2.004,00 (dois mil e quatro euros) mensais, desde 1/6/2019, até à efectiva entrega do imóvel.»

*

3. Revista

Inconformado, agora, o Réu interpôs recurso de revista, defendeu a revogação do julgado e a repristinação do decidido em primeiro grau.

As suas alegações concluem conforme se transcreve:

1ª) O Acórdão recorrido decidiu a pág. 34, in fine, que o contrato de arrendamento para habitação dos autos, foi celebrado entre o Réu/Recorrido e BB, de cuja herança é cabeça-de-casal a Autora/Recorrente, CC;

2ª) E ainda, a pág. 51, que o contrato vigorou por um período de cinco anos (até 31/05/2004), depois renovou-se por um período de três anos (até 31/05/2007) tudo o abrigo do RAU; depois já ao abrigo do NRAU (versão originária) por um período de três anos (até 31/05/2010), depois por outro período de três anos (até 31/05/2013); após o que, já na vigência da redação do NRAU dada pela Lei nº 31/2012, de 14/08, passou a renovar-se automaticamente por sucessivos períodos de dois anos.

3ª) A 1ª renovação automática ocorreu, portanto, ao abrigo do RAU (D.L. nº 321-B/90, de 15/10) e por um período de três anos até 31/05/2007.

4ª) Anteriormente a esta última data, entrou em vigor Lei nº 6/2006, de 27/02 (versão originária do NRAU), cujo artº. 3º repôs e aditou o artº. 1094º, do C.C., que assim ficou a fazer parte integrante e indissociável da mesma lei.

5ª) A partir de 27/02/2006, o contrato ficou ao abrigo desta última lei;

6ª) Cujo artº. 1094º, nº 2, do C.C., estipulou que, no contrato (de arrendamento urbano para habitação, como o dos presentes autos), com prazo certo (como o mesmo), se podia convencionar após a primeira renovação, que o arrendamento tivesse duração indeterminada;

7ª) E o nº 3, do mesmo artº. 1094º, do C.C., estatuiu que, no silêncio das partes sobre tal convenção (como sucedeu no arrendamento sub judice), o contrato a partir de tal silêncio tornava-se (tornou-se in casu) celebrado por duração indeterminada.

8ª) Artº. 1094º, nº 2, do C.C., que na versão em apreço, previu:

* Estipulação (em sentido técnico-jurídico, que não estatuição pela própria lei), aquela, portanto, sujeita à livre vontade das partes em negócio jurídico, como o foi o contrato de arrendamento sub judice;

* Estipulação para o caso, como o do contrato dos autos, de ser omisso na regulação do seu conteúdo negocial quanto a uma cláusula (que não tem) de que o mesmo, porque por prazo certo, não se renovaria, após a sua primeira renovação, que foi in casu até 31/05/2007, por duração indeterminada;

* E para poder-se então, à luz da estatuição na lei, convencionar-se (o que equivale a estipular-se) que, após a suprarreferida primeira renovação, o mesmo contrato sub judice convolar-se-ia por duração indeterminada;

* Estipulação/convenção aquela supletivamente consagrada na lei, a concretizar-se através de cláusula contratual que seria então específica, e imperativa para as partes, aplicável a situação emergente do contrato sobre matéria prevista na lei - a renovação do mesmo -, cláusula que permitiria, após a referida primeira renovação, que o arrendamento (como o dos autos) passasse a ser por duração indeterminada.

9ª) O mencionado artº. 1094º, nº 2, do C.C., ao estipular tout court “após a primeira renovação” para se convencionar (o que inculca disponibilidade sob a liberdade negocial das partes num contrato) que este se convolasse em duração indeterminada, não estipulou prazo para a celebração de tal convenção.

10ª) Contudo, face à entrada em vigor em 27/02/2006, da Lei nº 6/2006 (versão originária do NRAU), o prazo para aquela convenção após 31/05/2007 (data em que terminou a 1ª renovação do contrato sub judice), terminou em 13 de agosto de 2012, véspera da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, de 14/08 (2ª versão do NRAU).

11ª) Nos termos do artº 6º, do C.C., a Autora/Recorrente não se pode prevalecer de eventual ignorância juris pelo seu silêncio, relativamente ao estipulado no mencionado artº. 1094º, nº 2 e nº 3, do C.C., pelo que, face ao seu mesmo silêncio após 31/05/2007 (data do terminus da 1ª renovação do contrato dos autos) e até 13 de Agosto de 2012 (dia anterior à entrada em vigor a Lei nº 31/2012 - 2ª versão do NRAU -), silêncio que perdurou por mais de 5 anos, o contrato sub judice convolou-se automaticamente (ex lege) em 13 de Agosto de 2012 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, de 14/08), em contrato por duração indeterminada, ao abrigo da Lei nº 6/2006, de 27/02.

12ª) Aliás, em tal sentido inequívoco, artº. 218º, do C.C., nos termos do qual, o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, como sucedeu in casu face ao estipulado no artº. 1094º, nº 2 e nº 3, do C.C., na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27/02.

13ª) Silêncio que ocorreu relativamente ao arrendamento sub judice que assim se tornou por duração indeterminada desde 13 de agosto de 2012, véspera da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, de 14/08, e duração indeterminada face ao que estava disposto no nº 3, do artº 1094º, do C.C. (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27/02).

14ª) O nº 3, do artº. 1094º, do C.C. (redação desta última lei), estipulava expressa e claramente que, no silêncio das partes - que não no silêncio do contrato quanto ao respectivo prazo, visto que no nº 2, estatuía desde logo que se aplicava apenas a contrato com prazo certo -, quando qualquer delas não tomasse a iniciativa de convencionar, que após a primeira renovação do contrato, que este tivesse (ou não) duração indeterminada, mantendo-se em silêncio, então tal contrato ter-se-ia como celebrado por duração indeterminada.

15ª) O Acórdão recorrido, face ao artº. 674º, nº 1, do CPC, evidencia violação de lei substantiva, o artº 1094º, nº 2, e nº 3, do C.C. (redação a esta conferida pela Lei nº 6/2006, de 27/02, lei esta ao abrigo da qual o Acórdão admitiu que o contrato dos autos esteve submetido – v. transcrição em preâmbulo no artigo 1º, ponto 2, do presente Recurso -), porque não determinou ser tal norma aplicável in casu, como o devia de ter

sido, resultando da mesma norma, face ao silêncio (declarativo) da Autora/Recorrente, que o contrato sub judice convolou-se em contrato por duração indeterminada, no limite, a partir de 13 de agosto de 2012, véspera da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto.

16ª) Acórdão que para efeito do artº. 615º, nº 1, alínea d), primeiro trecho, do CPC, é nulo, por ter deixado de pronunciar-se...

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