Acórdão nº 1903/18.1T9CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-06-2024
Data de Julgamento | 05 Junho 2024 |
Número Acordão | 1903/18.1T9CLD.C1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1 - Por Acórdão datado de 13 de abril de 2023, o Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 4, julgou a acusação/pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência decidiram:
I - Condenar o arguido AA pela pratica em co-autoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 28º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal de:
a) 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, al. a), 256º, nºs. 1, als. a), b), c) e) e 4 e 386º, nº 1, al. a), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
b) 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382º e 386º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
c) 1 (um) crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, al. b), 217 nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
II - Condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal;
III - Condenar o arguido BB pela pratica em co-autoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 28º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal de:
a) 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, al. a), 256º, nºs. 1, als. a), b), c) e e) e 4 e 386º, nº 1, al. a), todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b) 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382º e 386º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
c) 1 (um) crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, al. b), 217 nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
IV - Condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do artº 77º do Código Penal.
V - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB por igual período, ou seja 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, nos termos do artº 50º nº 1 e nº 5 e artº 53º ambos do Código Penal;
VI - Absolver o arguido CC da imputada prática de:
a) 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, al. a), 256º, nºs. 1, als. a), b), c) e e) e 4 e 386º, nº 1, al. a), todos do Código Penal;
b) 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382º e 386º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal;
c) 1 (um) crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, al. b), 217 nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2, al. a), todos do Código Penal.
VII - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de declaração de perdas e vantagens resultantes da prática dos factos ilícitos e, em consequência, dele absolver o arguido CC e condenar os arguidos AA e BB a pagar ao Estado Português os valores de:
a) - 2.299,39 € (dois mil duzentos e noventa e nove Euros e trinta e nove Cêntimos), correspondente às vantagens pelos mesmos obtidas decorrentes da prática dos factos constantes da acusação;
b) - 29.721,97 € (vinte e nove mi, setecentos e vinte e um Euros e noventa e sete Cêntimos), correspondente às vantagens pelos mesmos obtidas decorrentes da prática dos factos constantes da acusação,
c) - tudo, sem prejuízo de eventual pedido de indemnização que venham a ser deduzidos pelos ofendidos Estado Português – Ministério da Administração Interna – Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e Caixa Geral de Aposentações, IP, contra os arguidos AA e BB, nos termos do disposto nº 6, do artigo 110º, do mesmo Código.
VIII - Aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição do exercício de funções publicas pelo período de 5 (cinco) anos, com a consequente perda dos direitos e regalias que lhe estão atribuídos pelo tempo correspondente, por suficientes e consequentemente não aplicar a medida de segurança de interdição nos termos dos artigos 66º, nº 1, als. a), b) e c) e 68º e 100º, todos do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 1º, nºs. 1 e 6, 8º, nºs. 1 e 2, als. b), c), d), e) e f), 10º, nºs. 1 e 2, al. a) e b), 11º, nºs. 1 e 2, al. a), 12º, nº 1 e 2, als. b), g), i), 13º, nºs. 1 e 2, als. a) e j), 14º, nºs. 1 e 2, als. a) e p), todos do Regulamento de Disciplina da G.N.R. aprovado em anexo pela Lei nº 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei nº 66/2014, de 28 de agosto.
IX – Não aplicar ao arguido BB a pena acessória de proibição do exercício de funções publicas nem aplicar a medida de segurança de interdição.
X - Declarar extinta a medida de coacção aplicada ao arguido CC – art. 214º nº 1 al. d) e 376º. n.º 1 do CPP.
2 - Inconformados com as condenações, recorrem os arguidos, concluindo:
(…)
3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu aos recursos dos arguidos, pugnando pela manutenção do decidido.
4. O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer de fls. 1222 a 1226, pronuncia-se pela improcedência do recurso
5. Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. MATÉRIA A DECIDIR
Delimitado o objecto do recurso pelas Conclusões dos Recorrentes, as questões a decidir consistem em saber:
No Recurso de BB:
1. Se a comunicação da alteração não substancial dos factos impõe sejam indicados os meios de prova;
2. Se o Acórdão é nulo;
3. Se o Tribunal errou na decisão da matéria de facto;
4. Se o Acórdão enferma dos vícios previstos nos artigos 410.º do Código de Processo Penal.
No Recurso de AA:
1. Se o Acórdão é nulo por falta de fundamentação;
2. Se Tribunal errou na decisão sobre a matéria de facto;
3. Se faltam os elementos da co-autoria;
4. Se a pena aplicada se mostra excessiva e desadequada às finalidades da punição.
III. O ACÓRDÃO SINDICADO
Para apreciação da questão suscitada neste recurso, interessa ter presente a fundamentação de facto exarada no acórdão recorrido que se transcreve:
Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos:
1.1. - O arguido AA entrou ao serviço da Guarda Nacional Republicana no dia 17 de setembro de 2001 e exerceu, entre o mais, o cargo e as funções inerentes à patente de Guarda Principal, posto esse para o qual foi promovido por despacho proferido no dia 28 de dezembro de 2012, com antiguidade reportada ao dia 12 de janeiro de 2012.
1.2 - No mês de fevereiro de 2014, o arguido AA era titular do Número de Ordem/Profissional nº ...9.
2.1 - O arguido CC entrou ao serviço da Guarda Nacional Republicana no dia 28 de janeiro de 1980 e exerceu, entre o mais, o cargo e as funções inerentes à patente de Sargento Mor, posto esse para o qual foi promovido por despacho proferido no dia 14 de dezembro de 2005, com antiguidade reportada ao dia 19 de outubro de 2004.
2.2 - Por despacho proferido no dia 27 de fevereiro de 2015 pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido ao arguido CC o direito à aposentação.
3.1 - O arguido BB entrou ao serviço da Guarda Nacional Republicana no dia 1 de setembro de 2003 e exerceu, entre o mais, o cargo e as funções inerentes à patente de 1º Sargento, posto esse para o qual foi promovido por despacho proferido no dia 6 de janeiro de 2016, com antiguidade reportada ao dia 1 de outubro de 2015.
4 - Na qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana, no exercício das suas funções e fora delas, os arguidos AA, CC e BB encontram-se obrigados às regras e exigências de cumprir e fazer cumprir a lei, de cumprirem e pautarem a sua actuação no interesse público, de serem exemplos de confiança, de estarem ao serviço quando escalado, de dele não se ausentarem e de comunicarem a respectiva falta e ausência ao serviço, respectivamente, de agirem nos interesses da Guarda Nacional Republicana e do Estado Português, de não retirarem e/ou permitirem que terceiros retirem proventos económicos a que sabem não ter direito à custa daqueles e/ou à custa de terceiros, de não se fazerem valer das patentes, cargos e funções exercidas, encontrando-se sujeitos a critérios e regras de legalidade, objectividade, imparcialidade e independência que devem nortear o exercício de funções públicas.
5.1 - No mês de fevereiro de 2014, o arguido BB exerceu o cargo e as funções inerentes à patente de 2º Sargento, posto esse para o qual havia sido promovido por despacho proferido no dia 2 de outubro de 2012, com antiguidade reportada ao dia 1 de outubro de 2012.
5.2 - No período compreendido entre os dias 3 e 9 de fevereiro de 2014, o arguido BB exerceu o cargo e as funções inerentes do Adjunto do Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de ..., na altura o Sr. Sargento Ajudante DD.
5.3 - No período compreendido entre os dias 3 e 9 de fevereiro de 2014, o arguido BB substituiu nas suas funções o Sr. Comandante do Posto da G.N.R. de ..., na altura o Sr. Sargento Ajudante DD em virtude de gozo de licença deste último.
5.4 - No exercício dessas funções, cabia ao arguido BB, em substituição deste último, DD, entre o mais, fazer cumprir as leis, regulamentos e quaisquer outras instruções em vigor por parte dos militares sob o seu comando e, bem assim, efectuar a nomeação dos militares que estivessem na situação de disponíveis no mapa diário para qualquer serviço de escala que devesse ser feito.
5.5 - A nomeação dos referidos militares para o serviço de escala, apenas e tão só a cargo do arguido BB, por causa das ditas funções de Comandante de Posto em Substituição, devia ser feita, no mínimo, no dia anterior ao da sua execução.
6.1 - Depois de efectuada a nomeação dos militares para o serviço de escala, esta era preenchida, a mando do arguido BB, pelo militar escalado para o Atendimento ao Público no dia anterior ao da sua execução, no Livro de Relatório Diário do Posto da G.N.R. de ....
6.2 - O Livro de...
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