Acórdão nº 19028/22.3T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-02-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ISABEL TEIXEIRA |
| Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 19028/22.3T8LSB.L1-6 |
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA, BB e CC, advogados intentam contra AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S. A., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que se condene as RR. a solidariamente pagarem aos AA. as seguintes quantias:
a) a cada um dos AA., a indemnização a que alude a alínea c) do artigo 1172º do CC, a liquidar após as diligências de prova que adiante se requererão, e que deverão corresponder, como alegado, aos honorários perdidos pelos AA., por terem sido impedidos de levar até ao fim o mandato que lhes foi conferido pelas RR., relativamente a cada um dos processos em que representavam as mesmas RR., acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento.
b) a cada um dos AA., a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de Eur 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento. SUBSIDIARIAMENTE,
c) nos termos do artigo 554º nº 1 do CPC, para o caso de se julgar indevida a indemnização a que se refere a anterior alínea a) do pedido, deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento aos AA. das quantias de Eur 225.645,43, para a A. AA, de Eur 240.085,62, para o Autor BB e, de Eur 249.500,00 para o A. CC, expressas nas Notas de Honorários retro identificadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a notificação das Notas de Honorários às RR., e até efectivo e integral pagamento;
Para tanto alegaram, em suma, que há largos anos prestavam serviços de advocacia às RR e que celebraram com as suas antecessoras contrato de prestação de serviços em 1996 que se encontrava em vigor quando denunciado pelas RR em Fevereiro de 2018 para produzir efeitos um mês depois, com total desconsideração da sua organização profissional, da sua dedicação e sem os remunerar do empenho que colocaram nos processos que patrocinaram, sendo que o grosso da sua remuneração só seria devida quando os mesmos chegassem a final, privando os AA da mesma com manifesta má fé. Alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.
As RR, citadas, apresentaram contestação defendendo, em suma, que os AA sabiam o teor do contrato que celebraram e que este previa a sua denúncia, que a mesma foi feita de forma legal e válida e que o próprio contrato não previa qualquer direito a indemnização. Referem também que procederam ao pagamento de todas as quantias acordadas como retribuição vencidas até termo do contrato e que nada ficaram a dever, pelo que concluem pela improcedência da pretensão dos autores.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual os AA foram convidados a aperfeiçoar a sua petição, o que fizeram. Responderam também à matéria de excepção. Continuada a audiência, foi então proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio:
1. Direito a indemnização por denúncia de contrato de prestação de serviços;
2. Direito à remuneração acordada na sua parte variável;
3. Da litigância de má fé das partes.
E os temas da prova:
a) Saber quais os danos causados aos Autores pela conduta da Ré;
b) Saber quais os processos que se encontravam pendentes à data da denúncia e qual a medida da remuneração devida aos Autores pelos serviços que neles prestaram.
Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as RR. do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram desta decisão, CONCLUINDO:
A. Em 45., 108., 109., 110., 113., e 115., da p. i., alegaram os AA. que as RR. nada consignaram no mencionado RFP, relativamente aos objectivos que as RR. pretendiam alcançar com ele, e que “sabiam e haviam planeado, seguramente desde meses antes de lançarem o RFP, que iriam denunciar os contratos estabelecidos com os AA.”, escassos 30 dias antes de os mesmos completarem a anuidade em curso, e que o RFP foi utilizado pelas RR. para disfarçar ou esconder dos AA., que, desde o início, o seu propósito era o de os dispensar, do que resultaria que as RR. agiram perante os AA. com deslealdade, má-fé, e falta de honestidade, como deixaram dito em 119. da p. i...
B. Conjugando tais alegações, com o que se deu como provado em ff), gg), hh) e ii), os AA. terminaram o seu articulado peticionando uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais, cumpre sublinhar, nada teriam que ver com a circunstância de as RR. terem exercido o direito legítimo e inquestionável de fazer cessar com os AA., as relações contratuais que os vincularam reciprocamente, durante cerca de trinta anos, no caso da A. AA, e mais de 34 anos, no caso dos demais AA.. mas antes com a forma desleal, desonesta e insincera com que fizeram cessar a tais relações contratuais.
C. Visto este contexto processual, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto em questão, não deve ser considerada inútil para a causa, como se fez na sentença, do que resulta que, na produção da prova testemunhal, o julgador deveria ter levado em linha de conta os depoimentos testemunhais produzidos pelas testemunhas das RR., DD e EE, posto o que,
D. Se nos afigura que, salvo o devido respeito por melhor opinião, aqueles factos atrás enunciados, alegados pelos AA., não só deveriam ter sido considerados, como, mais do que isso, deveriam ter sido dados como provados, os seguintes factos:
4. “As RR., antes de lançarem o RFP (“Requeste for a Proposal”), sabiam que, como resultado do que lhes foi imposto pela administração do próprio grupo segurador, apenas poderiam ser seleccionados para prestarem serviços às RR., advogados que se apresentassem a prestá-los devidamente integrados em sociedade de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR..
5. As RR., antes de lançarem o RFP, sabiam que os advogados que até então lhes prestavam serviços, e eram oriundos da seguradora AXA Portugal, cuja operação em Portugal foi adquirida pelo grupo segurador AGEAS, que detém as RR., entre os quais se contam os AA., não reuniam as condições necessárias para poderem atender com sucesso o RFP, dados aqueles requisitos.
6. Por essa razão, as RR. fizeram cessar a colaboração dos AA., no termo do processo de lançamento do RFP.
E. Na sua contestação, as RR., assimilando num único conceito de indemnização, os honorários relativos ao trabalho prestado – vide, nºs 8º, 9º, 10º, 11º, e 58º da contestação – e qualquer crédito por danos provocados, invocaram a cláusula 5ª dos contratos celebrados, como facto impeditivo do direito dos AA. ao recebimento de quaisquer honorários e indemnizações.
F. Na Audiência Prévia, os AA. defenderam-se de tal excepção, nos termos que expressaram na própria diligência, e verteram em requerimento para cuja subsequente apresentação foram nessa audiência notificados, requerimento esse a que fizeram juntar um documento das próprias RR., onde as mesmas reconhecem que a cessação da intervenção dos advogados no patrocínio de qualquer processo, quando fossem as próprias mandantes, aqui RR., a decidi-lo, não deveria prejudicar o crédito de honorários dos advogados.
G. Tal documento estava assinado pela testemunha FF, a mesma pessoa que em nome das RR. assinou os três contratos de prestação de serviço datados de 01.04.1996.
H. Ora, tendo presente o teor de tal documento, a sua autenticidade reconhecida pela testemunha e o que esta referiu no seu depoimento, a sentença ainda deveria ter considerado como provado o seguinte facto: “Na vigência do contrato de 01.04.1996, sempre que as RR. fizeram cessar o patrocínio de um qualquer dos seus advogados, nos processos que se encontravam sob o seu mandato, e a meio da respectiva tramitação, foi por elas considerado que a indemnização a que alude a cláusula 5ª do contrato, não se reportava à remuneração do trabalho desenvolvido por tais advogados ao longo do processo, a qual era paga no momento em que se concretizava a cessação antecipada do mandato, num quantitativo apurado segundo as regras do contrato, e tendo em consideração a fase do processo em que o mesmo se encontrava, nesse momento.”
I. Em aa) dos factos provado, a sentença, deu-se como provado que “Os AA apresentaram em todos os processos que tinham pendentes renuncia ao mandato, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de qualquer um dos processos então pendentes.”
J. Por outro lado, em jj) dos factos provados, a sentença fez constar como provado, que “Os AA. patrocinaram as RR. nos processos que constam, que se encontravam pendentes em 31.03.2018, e junto dos quais apresentaram renúncia, dos quadros de fls. 701v a 707, cujas vicissitudes se encontram descritas nos documentos juntos com o requerimento de 27.01.2025, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”.
K. Ora, conjugando a demais matéria de facto dada como provada, e conjugando-a segundo critérios lógicos, dos pontos aa) e jj) dos factos provados, deveria constar, em nossa modesta opinião, apenas o seguinte:
aa) ”Depois de notificados das denúncias dos contratos juntos com a p. i., e antes de decorridos os 30 dias findos os quais as denúncias se tornavam efectivas, e cessariam, por via dos substabelecimentos solicitados pelas RR. aos AA., os mandatos, estes últimos comunicaram às RR. que iriam renunciar ao mandato, em todos os processos então pendentes e sob o seu patrocínio, incluindo aqueles que à data já tinham julgamento agendado até ao dia 31.08.2018, questão que apenas se colocava quanto aos AA., BB e CC, uma vez que à Dra AA não foi dada qualquer instrução no sentido de prosseguir com o patrocínios em processos com julgamento marcado para data anterior a 31 de Agosto. O A. BB tinha 14 processos em tal situação,...
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA, BB e CC, advogados intentam contra AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S. A., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que se condene as RR. a solidariamente pagarem aos AA. as seguintes quantias:
a) a cada um dos AA., a indemnização a que alude a alínea c) do artigo 1172º do CC, a liquidar após as diligências de prova que adiante se requererão, e que deverão corresponder, como alegado, aos honorários perdidos pelos AA., por terem sido impedidos de levar até ao fim o mandato que lhes foi conferido pelas RR., relativamente a cada um dos processos em que representavam as mesmas RR., acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento.
b) a cada um dos AA., a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de Eur 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento. SUBSIDIARIAMENTE,
c) nos termos do artigo 554º nº 1 do CPC, para o caso de se julgar indevida a indemnização a que se refere a anterior alínea a) do pedido, deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento aos AA. das quantias de Eur 225.645,43, para a A. AA, de Eur 240.085,62, para o Autor BB e, de Eur 249.500,00 para o A. CC, expressas nas Notas de Honorários retro identificadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a notificação das Notas de Honorários às RR., e até efectivo e integral pagamento;
Para tanto alegaram, em suma, que há largos anos prestavam serviços de advocacia às RR e que celebraram com as suas antecessoras contrato de prestação de serviços em 1996 que se encontrava em vigor quando denunciado pelas RR em Fevereiro de 2018 para produzir efeitos um mês depois, com total desconsideração da sua organização profissional, da sua dedicação e sem os remunerar do empenho que colocaram nos processos que patrocinaram, sendo que o grosso da sua remuneração só seria devida quando os mesmos chegassem a final, privando os AA da mesma com manifesta má fé. Alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.
As RR, citadas, apresentaram contestação defendendo, em suma, que os AA sabiam o teor do contrato que celebraram e que este previa a sua denúncia, que a mesma foi feita de forma legal e válida e que o próprio contrato não previa qualquer direito a indemnização. Referem também que procederam ao pagamento de todas as quantias acordadas como retribuição vencidas até termo do contrato e que nada ficaram a dever, pelo que concluem pela improcedência da pretensão dos autores.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual os AA foram convidados a aperfeiçoar a sua petição, o que fizeram. Responderam também à matéria de excepção. Continuada a audiência, foi então proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio:
1. Direito a indemnização por denúncia de contrato de prestação de serviços;
2. Direito à remuneração acordada na sua parte variável;
3. Da litigância de má fé das partes.
E os temas da prova:
a) Saber quais os danos causados aos Autores pela conduta da Ré;
b) Saber quais os processos que se encontravam pendentes à data da denúncia e qual a medida da remuneração devida aos Autores pelos serviços que neles prestaram.
Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as RR. do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram desta decisão, CONCLUINDO:
A. Em 45., 108., 109., 110., 113., e 115., da p. i., alegaram os AA. que as RR. nada consignaram no mencionado RFP, relativamente aos objectivos que as RR. pretendiam alcançar com ele, e que “sabiam e haviam planeado, seguramente desde meses antes de lançarem o RFP, que iriam denunciar os contratos estabelecidos com os AA.”, escassos 30 dias antes de os mesmos completarem a anuidade em curso, e que o RFP foi utilizado pelas RR. para disfarçar ou esconder dos AA., que, desde o início, o seu propósito era o de os dispensar, do que resultaria que as RR. agiram perante os AA. com deslealdade, má-fé, e falta de honestidade, como deixaram dito em 119. da p. i...
B. Conjugando tais alegações, com o que se deu como provado em ff), gg), hh) e ii), os AA. terminaram o seu articulado peticionando uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais, cumpre sublinhar, nada teriam que ver com a circunstância de as RR. terem exercido o direito legítimo e inquestionável de fazer cessar com os AA., as relações contratuais que os vincularam reciprocamente, durante cerca de trinta anos, no caso da A. AA, e mais de 34 anos, no caso dos demais AA.. mas antes com a forma desleal, desonesta e insincera com que fizeram cessar a tais relações contratuais.
C. Visto este contexto processual, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto em questão, não deve ser considerada inútil para a causa, como se fez na sentença, do que resulta que, na produção da prova testemunhal, o julgador deveria ter levado em linha de conta os depoimentos testemunhais produzidos pelas testemunhas das RR., DD e EE, posto o que,
D. Se nos afigura que, salvo o devido respeito por melhor opinião, aqueles factos atrás enunciados, alegados pelos AA., não só deveriam ter sido considerados, como, mais do que isso, deveriam ter sido dados como provados, os seguintes factos:
4. “As RR., antes de lançarem o RFP (“Requeste for a Proposal”), sabiam que, como resultado do que lhes foi imposto pela administração do próprio grupo segurador, apenas poderiam ser seleccionados para prestarem serviços às RR., advogados que se apresentassem a prestá-los devidamente integrados em sociedade de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR..
5. As RR., antes de lançarem o RFP, sabiam que os advogados que até então lhes prestavam serviços, e eram oriundos da seguradora AXA Portugal, cuja operação em Portugal foi adquirida pelo grupo segurador AGEAS, que detém as RR., entre os quais se contam os AA., não reuniam as condições necessárias para poderem atender com sucesso o RFP, dados aqueles requisitos.
6. Por essa razão, as RR. fizeram cessar a colaboração dos AA., no termo do processo de lançamento do RFP.
E. Na sua contestação, as RR., assimilando num único conceito de indemnização, os honorários relativos ao trabalho prestado – vide, nºs 8º, 9º, 10º, 11º, e 58º da contestação – e qualquer crédito por danos provocados, invocaram a cláusula 5ª dos contratos celebrados, como facto impeditivo do direito dos AA. ao recebimento de quaisquer honorários e indemnizações.
F. Na Audiência Prévia, os AA. defenderam-se de tal excepção, nos termos que expressaram na própria diligência, e verteram em requerimento para cuja subsequente apresentação foram nessa audiência notificados, requerimento esse a que fizeram juntar um documento das próprias RR., onde as mesmas reconhecem que a cessação da intervenção dos advogados no patrocínio de qualquer processo, quando fossem as próprias mandantes, aqui RR., a decidi-lo, não deveria prejudicar o crédito de honorários dos advogados.
G. Tal documento estava assinado pela testemunha FF, a mesma pessoa que em nome das RR. assinou os três contratos de prestação de serviço datados de 01.04.1996.
H. Ora, tendo presente o teor de tal documento, a sua autenticidade reconhecida pela testemunha e o que esta referiu no seu depoimento, a sentença ainda deveria ter considerado como provado o seguinte facto: “Na vigência do contrato de 01.04.1996, sempre que as RR. fizeram cessar o patrocínio de um qualquer dos seus advogados, nos processos que se encontravam sob o seu mandato, e a meio da respectiva tramitação, foi por elas considerado que a indemnização a que alude a cláusula 5ª do contrato, não se reportava à remuneração do trabalho desenvolvido por tais advogados ao longo do processo, a qual era paga no momento em que se concretizava a cessação antecipada do mandato, num quantitativo apurado segundo as regras do contrato, e tendo em consideração a fase do processo em que o mesmo se encontrava, nesse momento.”
I. Em aa) dos factos provado, a sentença, deu-se como provado que “Os AA apresentaram em todos os processos que tinham pendentes renuncia ao mandato, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de qualquer um dos processos então pendentes.”
J. Por outro lado, em jj) dos factos provados, a sentença fez constar como provado, que “Os AA. patrocinaram as RR. nos processos que constam, que se encontravam pendentes em 31.03.2018, e junto dos quais apresentaram renúncia, dos quadros de fls. 701v a 707, cujas vicissitudes se encontram descritas nos documentos juntos com o requerimento de 27.01.2025, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”.
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aa) ”Depois de notificados das denúncias dos contratos juntos com a p. i., e antes de decorridos os 30 dias findos os quais as denúncias se tornavam efectivas, e cessariam, por via dos substabelecimentos solicitados pelas RR. aos AA., os mandatos, estes últimos comunicaram às RR. que iriam renunciar ao mandato, em todos os processos então pendentes e sob o seu patrocínio, incluindo aqueles que à data já tinham julgamento agendado até ao dia 31.08.2018, questão que apenas se colocava quanto aos AA., BB e CC, uma vez que à Dra AA não foi dada qualquer instrução no sentido de prosseguir com o patrocínios em processos com julgamento marcado para data anterior a 31 de Agosto. O A. BB tinha 14 processos em tal situação,...
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