Acórdão nº 190/2002.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2009
Judgment Date | 28 May 2009 |
Acordao Number | 190/2002.L1-2 |
Year | 2009 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - «Imobiliária, SA» intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra AC e AG.
Alegou a A., em resumo:
A fracção correspondente ao 7º andar da Avenida ...., nº ..., em Lisboa, foi objecto de um contrato de arrendamento para habitação, sendo arrendatário o pai do 1º R.; aquele arrendamento veio a transmitir-se para a mãe do 1º R., a qual faleceu em 9-11-01, ficando, então, o local desabitado.
Os RR. residem na A.... com o seu filho e nunca coabitaram com a arrendatária no locado.
Após o falecimento da mãe o 1º R. veio comunicar aquele falecimento para efeitos de transmissão do arrendamento como se ali vivesse. Mas tal facto não é verdade pelo que não se verificam os requisitos previstos nos arts. 85º e 86º do RAU.
Se a fracção lhe tivesse sido entregue a A. teria celebrado novo arrendamento ao preço de mercado, nunca inferior a € 1.250,00 mensais.
Pediu a A.:
O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção correspondente ao 7º andar da Avenida ..., nº ..., Lisboa;
A condenação dos RR. a restituírem-lhe o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens e no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a € 13.750,00.
Os RR. contestaram, dizendo, designadamente, que é na fracção a que se reportam os autos que o 1º R. reside ali tendo vivido com a mãe até ao óbito desta, sendo o contrato de arrendamento que se transmitiu para o R. o título que obsta à restituição do andar.
Concluíram pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
- Declarou a A legítima proprietária da fracção autónoma correspondente ao 7º andar da Avenida ...., nº ..., Lisboa, freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° .... do Livro ..., inscrita na matriz urbana sob o art. ....;
- Declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com António, transmitido à mulher, Maria, por falecimento desta em 9-11-01;
- Condenou o 1º R. a restituir à A. a referida fracção devoluta de pessoas e bens;
- Condenou o 1º R. no pagamento à A de uma indemnização no montante de € 1.250,00 por mês, desde 09/11/01 até efectiva entrega da fracção, quantia a que acrescem juros, às sucessivas taxas legais, até efectivo pagamento.
- Absolveu a 2ª R. do pedido.
- Absolveu a A. do pedido de litigância de má fé.
Da sentença apelou o R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1.ª
Considerando a exigência legal contemplada no n.° 2 do artigo 653.°, quanto à análise critica da prova e a especificação dos fundamentos, facto a facto, que foram decisivos para a convicção do julgador;
2.ª
Que, em face do disposto no artigo 158.° do CPC bem como do artigo 205.° da CRP, exige-se que os despachos e decisões sejam fundamentados de facto e de direito;
3.ª
Considerando que o que consta a fls. 405.° a 409.° se limita a tecer considerações genéricas, sobre a prova, sem especificar, facto a facto, a convicção do julgado para julgar provado ou não provado determinado facto, há no caso, total inexistência de fundamentação no julgamento da matéria de facto, o que acarreta a nulidade de tal decisão, tal como se invocou na "questão prévia".
4.ª
Considerando o exposto em "A", quanto à impugnação da matéria de facto, tal como ali se referiu, deverão tais respostas ser modificadas, e, consequentemente responder-se:
a) Ao quesito 1.º, não provado;
b) Aos quesitos 3.º, 4.° e 5.°, deverá considerar-se que os RR. vivem como marido e mulher, com o filho N, no andar dos autos;
c) Ao quesito 7.°, deverá responder-se como não provado;
d) Ao quesito 10.° deverá responder-se como não provado;
e) Ao quesito 14.° e 18.°, deverá responder-se como provados, por serem tais respostas aquelas que resultam da prova produzida nos autos pelas partes.
5.ª
Considerando que, tal como se tentou demonstrar, com factos, o apelante tem o direito à transmissão do arrendamento do andar reivindicado por óbito de sua Mãe, nos termos do art.° 85.°, n.° 2 do RAU, vigente à época, tem o apelante legal fundamento para obstar à pretensão da apelada, em face do disposto no art.° 1311.°, n.° 2 do CC.
6.ª
A R. decisão impugnada, no entendimento do apelante violou o disposto no artigo 85°,do RAU; 1311.°, n.° 2 do CC; art.° 20°,e 205.° da CRP; art.° 156 n.° 1, 158.°, 515.°, 653.° n.° 2 e 659.° n.° 2 e 3 do CPC, porquanto, analisando e interpretando a lei aos factos provados e não provados, naquele vai vem silogístico, entre os factos e o direito, jamais se poderia concluir com a decisão a julgar procedente a acção.
7.ª
A sanção civil para quem se coloca em mora na entrega do locado é aquela que se encontra contemplada no artigo 1405.° do CC e não qualquer outra tal como ilegalmente a M.ª Juiz considerou na sentença impugnada.
A A. contra alegou nos termos de fls. 561 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A A. é proprietária da fracção sita na Avenida ...., nº ..., 7º andar, freguesia de ...., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... do Livro ..., inscrita na matriz urbana sob o art. ... (A)).
2. A mencionada fracção foi objecto, em 25/07/75, de um contrato de arrendamento para habitação com António, pai do 1º R., arrendamento que se transmitiu a sua mulher, Maria, mãe do 1º R. (B)).
3. Em 09/11/01 a arrendatária Maria faleceu no estado de viúva de António (C)).
4. N nasceu em 24/06/84 e é filho de AC e de AG (D)).
5. O pai do 1º R. era amigo do pai dos sócios da A. que entendeu dever protegê-lo aquando do retorno dos portugueses de Angola, designadamente alojando-o e à sua família naquela casa (E)).
6. Após a morte de sua mãe o 1º R. comunicou à A. o respectivo falecimento, a sua relação de parentesco nos termos e para efeitos do disposto no art. 85º nº 1 b) do RAU (F)).
7. Posteriormente, por a A. se ter recusado a receber as rendas, notificou esta de que a renda estava a ser depositada na C.G.D. (G)).
8. O 1º R. mantém em seu poder as chaves da fracção pelo que impede a A. de usufruir da mesma (H)).
9. Quando Maria faleceu o locado ficou desabitado (1º).
10. A 2ª R. e o filho residem na Rua ...., nº ..., 5ºC, na A.... (4º e 5º).
11. As luzes da fracção descrita no ponto 1 (A)) estão sempre apagadas à noite (7º).
12. Se a A. tivesse podido dispor da fracção poderia tê-la arrendado pelo valor de mercado de € 1.250,00 (10º).
13. O 1º R. passou a viver no andar dos autos com os pais depois de 75, altura em que vieram de África (17º)
14. O 1º R. é proprietário de um estabelecimento de “snack bar pub” designado por “K”, sito na Rua ...., em Lisboa (19º).
*
III – É o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, tendo em conta as conclusões da alegação, as questões a considerar reconduzem-se a verificarmos:
- se a inexistência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por desconformidade com o determinado na lei, acarreta a nulidade de tal decisão;
- se existiu erro na apreciação realizada pelo Tribunal de 1ª instância sobre a prova produzida, devendo ser alterada a matéria de facto que resultou das respostas que foram dadas aos artigos 1), 3), 4), 5),7), 10), 14) e 18) da Base Instrutória;
- se, verificando-se tais alterações, o apelante tem fundamento legal para obstar à pretensão da apelada de restituição do imóvel e de pagamento de indemnização;
- de qualquer modo, se a sanção para a mora na entrega do locado seria a prevista no art. 1405 do CC.
*
IV – 1 - Nos termos do nº 4 do art. 653 do CPC, feita a leitura do despacho em que é respondida a matéria de facto e facultado o seu exame aos mandatários das partes, «qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, ou contra a falta da sua motivação».
A falta de motivação verificar-se-á quando o tribunal não fundamentou devidamente as respostas dadas à matéria de facto, ou alguma delas.
Consoante resulta da acta de fls. 410, a Ex.ª Mandatária dos RR. esteve presente na sessão da audiência de discussão e julgamento em que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto que integrava a base instrutória, não tendo sido então formulada qualquer reclamação.
Sem reclamação oportuna nem por isso os ocasionais vícios ficarão sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, no eventual recurso que venha a ser interposto ([1]).
Na vigência do CPC anterior à Reforma, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 24 de Março de 1994 (BMJ nº 435, pag. 475), considerou que o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, inserto no art. 208, nº 1 da Lei Fundamental, tinha um alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, a delimitação do seu âmbito e extensão e que a exigência constante daquele artigo se bastava com a indicação dos meios concretos de prova que foram determinantes para as respostas e com a explicitação das razões pelas quais aqueles meios mereceram o crédito do julgador.
O art. 158 do CPC dispõe, genericamente, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Especificamente sobre a fundamentação da decisão da matéria de facto preceitua o nº 2 do art. 653 do CPC, na sua actual redacção: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
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I - «Imobiliária, SA» intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra AC e AG.
Alegou a A., em resumo:
A fracção correspondente ao 7º andar da Avenida ...., nº ..., em Lisboa, foi objecto de um contrato de arrendamento para habitação, sendo arrendatário o pai do 1º R.; aquele arrendamento veio a transmitir-se para a mãe do 1º R., a qual faleceu em 9-11-01, ficando, então, o local desabitado.
Os RR. residem na A.... com o seu filho e nunca coabitaram com a arrendatária no locado.
Após o falecimento da mãe o 1º R. veio comunicar aquele falecimento para efeitos de transmissão do arrendamento como se ali vivesse. Mas tal facto não é verdade pelo que não se verificam os requisitos previstos nos arts. 85º e 86º do RAU.
Se a fracção lhe tivesse sido entregue a A. teria celebrado novo arrendamento ao preço de mercado, nunca inferior a € 1.250,00 mensais.
Pediu a A.:
O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção correspondente ao 7º andar da Avenida ..., nº ..., Lisboa;
A condenação dos RR. a restituírem-lhe o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens e no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a € 13.750,00.
Os RR. contestaram, dizendo, designadamente, que é na fracção a que se reportam os autos que o 1º R. reside ali tendo vivido com a mãe até ao óbito desta, sendo o contrato de arrendamento que se transmitiu para o R. o título que obsta à restituição do andar.
Concluíram pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
- Declarou a A legítima proprietária da fracção autónoma correspondente ao 7º andar da Avenida ...., nº ..., Lisboa, freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° .... do Livro ..., inscrita na matriz urbana sob o art. ....;
- Declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com António, transmitido à mulher, Maria, por falecimento desta em 9-11-01;
- Condenou o 1º R. a restituir à A. a referida fracção devoluta de pessoas e bens;
- Condenou o 1º R. no pagamento à A de uma indemnização no montante de € 1.250,00 por mês, desde 09/11/01 até efectiva entrega da fracção, quantia a que acrescem juros, às sucessivas taxas legais, até efectivo pagamento.
- Absolveu a 2ª R. do pedido.
- Absolveu a A. do pedido de litigância de má fé.
Da sentença apelou o R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1.ª
Considerando a exigência legal contemplada no n.° 2 do artigo 653.°, quanto à análise critica da prova e a especificação dos fundamentos, facto a facto, que foram decisivos para a convicção do julgador;
2.ª
Que, em face do disposto no artigo 158.° do CPC bem como do artigo 205.° da CRP, exige-se que os despachos e decisões sejam fundamentados de facto e de direito;
3.ª
Considerando que o que consta a fls. 405.° a 409.° se limita a tecer considerações genéricas, sobre a prova, sem especificar, facto a facto, a convicção do julgado para julgar provado ou não provado determinado facto, há no caso, total inexistência de fundamentação no julgamento da matéria de facto, o que acarreta a nulidade de tal decisão, tal como se invocou na "questão prévia".
4.ª
Considerando o exposto em "A", quanto à impugnação da matéria de facto, tal como ali se referiu, deverão tais respostas ser modificadas, e, consequentemente responder-se:
a) Ao quesito 1.º, não provado;
b) Aos quesitos 3.º, 4.° e 5.°, deverá considerar-se que os RR. vivem como marido e mulher, com o filho N, no andar dos autos;
c) Ao quesito 7.°, deverá responder-se como não provado;
d) Ao quesito 10.° deverá responder-se como não provado;
e) Ao quesito 14.° e 18.°, deverá responder-se como provados, por serem tais respostas aquelas que resultam da prova produzida nos autos pelas partes.
5.ª
Considerando que, tal como se tentou demonstrar, com factos, o apelante tem o direito à transmissão do arrendamento do andar reivindicado por óbito de sua Mãe, nos termos do art.° 85.°, n.° 2 do RAU, vigente à época, tem o apelante legal fundamento para obstar à pretensão da apelada, em face do disposto no art.° 1311.°, n.° 2 do CC.
6.ª
A R. decisão impugnada, no entendimento do apelante violou o disposto no artigo 85°,do RAU; 1311.°, n.° 2 do CC; art.° 20°,e 205.° da CRP; art.° 156 n.° 1, 158.°, 515.°, 653.° n.° 2 e 659.° n.° 2 e 3 do CPC, porquanto, analisando e interpretando a lei aos factos provados e não provados, naquele vai vem silogístico, entre os factos e o direito, jamais se poderia concluir com a decisão a julgar procedente a acção.
7.ª
A sanção civil para quem se coloca em mora na entrega do locado é aquela que se encontra contemplada no artigo 1405.° do CC e não qualquer outra tal como ilegalmente a M.ª Juiz considerou na sentença impugnada.
A A. contra alegou nos termos de fls. 561 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A A. é proprietária da fracção sita na Avenida ...., nº ..., 7º andar, freguesia de ...., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... do Livro ..., inscrita na matriz urbana sob o art. ... (A)).
2. A mencionada fracção foi objecto, em 25/07/75, de um contrato de arrendamento para habitação com António, pai do 1º R., arrendamento que se transmitiu a sua mulher, Maria, mãe do 1º R. (B)).
3. Em 09/11/01 a arrendatária Maria faleceu no estado de viúva de António (C)).
4. N nasceu em 24/06/84 e é filho de AC e de AG (D)).
5. O pai do 1º R. era amigo do pai dos sócios da A. que entendeu dever protegê-lo aquando do retorno dos portugueses de Angola, designadamente alojando-o e à sua família naquela casa (E)).
6. Após a morte de sua mãe o 1º R. comunicou à A. o respectivo falecimento, a sua relação de parentesco nos termos e para efeitos do disposto no art. 85º nº 1 b) do RAU (F)).
7. Posteriormente, por a A. se ter recusado a receber as rendas, notificou esta de que a renda estava a ser depositada na C.G.D. (G)).
8. O 1º R. mantém em seu poder as chaves da fracção pelo que impede a A. de usufruir da mesma (H)).
9. Quando Maria faleceu o locado ficou desabitado (1º).
10. A 2ª R. e o filho residem na Rua ...., nº ..., 5ºC, na A.... (4º e 5º).
11. As luzes da fracção descrita no ponto 1 (A)) estão sempre apagadas à noite (7º).
12. Se a A. tivesse podido dispor da fracção poderia tê-la arrendado pelo valor de mercado de € 1.250,00 (10º).
13. O 1º R. passou a viver no andar dos autos com os pais depois de 75, altura em que vieram de África (17º)
14. O 1º R. é proprietário de um estabelecimento de “snack bar pub” designado por “K”, sito na Rua ...., em Lisboa (19º).
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III – É o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, tendo em conta as conclusões da alegação, as questões a considerar reconduzem-se a verificarmos:
- se a inexistência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por desconformidade com o determinado na lei, acarreta a nulidade de tal decisão;
- se existiu erro na apreciação realizada pelo Tribunal de 1ª instância sobre a prova produzida, devendo ser alterada a matéria de facto que resultou das respostas que foram dadas aos artigos 1), 3), 4), 5),7), 10), 14) e 18) da Base Instrutória;
- se, verificando-se tais alterações, o apelante tem fundamento legal para obstar à pretensão da apelada de restituição do imóvel e de pagamento de indemnização;
- de qualquer modo, se a sanção para a mora na entrega do locado seria a prevista no art. 1405 do CC.
*
IV – 1 - Nos termos do nº 4 do art. 653 do CPC, feita a leitura do despacho em que é respondida a matéria de facto e facultado o seu exame aos mandatários das partes, «qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, ou contra a falta da sua motivação».
A falta de motivação verificar-se-á quando o tribunal não fundamentou devidamente as respostas dadas à matéria de facto, ou alguma delas.
Consoante resulta da acta de fls. 410, a Ex.ª Mandatária dos RR. esteve presente na sessão da audiência de discussão e julgamento em que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto que integrava a base instrutória, não tendo sido então formulada qualquer reclamação.
Sem reclamação oportuna nem por isso os ocasionais vícios ficarão sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, no eventual recurso que venha a ser interposto ([1]).
Na vigência do CPC anterior à Reforma, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 24 de Março de 1994 (BMJ nº 435, pag. 475), considerou que o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, inserto no art. 208, nº 1 da Lei Fundamental, tinha um alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, a delimitação do seu âmbito e extensão e que a exigência constante daquele artigo se bastava com a indicação dos meios concretos de prova que foram determinantes para as respostas e com a explicitação das razões pelas quais aqueles meios mereceram o crédito do julgador.
O art. 158 do CPC dispõe, genericamente, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Especificamente sobre a fundamentação da decisão da matéria de facto preceitua o nº 2 do art. 653 do CPC, na sua actual redacção: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
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