Acórdão nº 18971/23.7T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Número Acordão | 18971/23.7T8SNT.L1-4 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1. O Ministério Público propôs ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda. pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho, entre a Ré e AA, com início em 28.06.2023.
A este processo foram apensadas quatro ações especiais de reconhecimento da existência de contrato trabalho, sendo aí peticionado:
a) no apenso A) que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e BB, com início em 29.06.2023;
b) no apenso B) que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e CC, com início em 19.06.2023;
c) no apenso C) seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e DD, com início em 11.04.2023;
d) no apenso D) declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e EE, com início em Janeiro de 2021 (ou pelo menos em 01.05.2023).
A ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda contestou todas as ações defendendo-se por exceção e impugnação tendo o Ministério Público respondido à matéria de exceção.
2. Realizado julgamento foi proferida sentença julgando procedentes as ações, declarou:
“a existência de um contrato de trabalho por termo indeterminado entre a Ré, GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda., e os:
– senhor AA, em 28.06.2023;
– senhor BB, em 29.06.2023;
– senhor CC, em 19.06.2023;
– senhora DD, em 11.04.2023;
– senhor EE, em Dezembro de 2021.”
3. Inconformada, a ré recorreu da sentença proferida apresentando as seguintes conclusões:
“A. Na sentença não se decidiu corretamente quanto aos pontos 24, 25, 26, 29, 30, 34, 35 e 41 a 46, porquanto considerou:
a. Factos provados que deverão ser considerados como não escritos e/ou como não provados e/ou passar a ter outra redação:
i. Por consubstanciarem matéria conclusiva e/ou matéria de direito que está diretamente relacionada com o thema decidendum;
ii. Em face da prova produzida e/ou por estarem em contradição com outros factos provados;
b. Factos não provados que deverão ser considerados provados, em face da prova produzida;
B. Não procedeu à correta interpretação da matéria de direito:
a. Dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, não apenas porque não se podem considerar preenchidas características que pudessem presumir a existência de contrato de trabalho, como, sobretudo, da matéria de facto provada e não provada, resultam factos suficientes que permitem concluir pela ilisão de uma eventual presunção de existência de contrato de trabalho, e, portanto, que determinavam uma decisão de direito diferente.
Do recurso da matéria de facto
C. O Ponto 24 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, devendo ver a sua redação alterada.
D. O ponto 24 é, em si próprio, contraditório. Não se coaduna a alegada obrigatoriedade de “manter a permissão de acesso à sua geolocalização pela plataforma” com a possibilidade de “concluir o transporte com o próprio telemóvel desligado”, na medida em que estando o próprio telemóvel desligado, o GPS deixa de funcionar/estar ativo.
E. Conforme se verifica pelo disposto no facto 19, o GPS apenas necessita de estar ligado para que seja proposto um serviço ao estafeta podendo, a partir desse momento, o GPS ser desligado.
F. A necessidade de ter o GPS ligado apenas no momento da proposta do serviço e a possibilidade de desligar o mesmo em seguida, foi ainda confirmado pela prova testemunhal, cfr. depoimento da estafeta DD, entre 21:50 e 21:59; estafeta EE, entre 16:08 e 16:22; Testemunha da Recorrente - FF, entre 07:14 e 08:20; Testemunha da Recorrente - GG entre 35:15 e 37:47; 01:10:56 e 01:11:35, conforme depoimentos gravados disponíveis no Citius.
G. Assim, deve o Ponto 24 dos Factos Provados ser considerado não provado, devendo a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“24 – O sistema de geolocalização permite ainda ao «cliente» acompanhar a sua encomenda, caso o estafeta decida permanecer com o GPS ligado, embora possa concluir o transporte com o próprio telemóvel desligado.”
H. O Ponto 25 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que nenhum dos estafetas, ou Inspetores da Autoridade para as Condições no Trabalho, fez qualquer referência a uma obrigatoriedade dos estafetas de terem de aguardar “10 minutos pelo «cliente»” ou uma obrigatoriedade de os estafetas terem de comunicar “ao Suporte da Ré para que esta contacte o «cliente»”, nem tal resulta dos referidos Termos e Condições.
I. Quando o estafeta recolhe o produto para proceder a uma entrega, o estafeta passa a ser o responsável pelo bem transportado, conforme previsto na cláusula 5.1.7 dos T&C da utilização da plataforma para estafetas, transmitindo essa responsabilidade para o cliente utilizador aquando da entrega do bem ao mesmo, além de que o estafeta pode falar diretamente com os clientes e vise versa (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG, entre 39:27 e 40:05).
J. Os estafetas podem, se assim desejarem,
- acionar o “botão dos 10 minutos”, ou
- contactar o cliente (telefonicamente ou por mensagem) referindo que já se encontram no locar de entrega, ou
- simplesmente tocar à campainha quando chegam, etc.
K. O Ponto 26 dos Factos Provados deve ser considerado não provado.
L. Os Estafetas, bem como os estabelecimentos comerciais e os clientes utilizadores, podem assinalar, na Plataforma gerida pela Recorrente, as fases que compõem o serviço, desde a recolha até à entrega, todavia, tal não significa que seja obrigatório assinalar os mesmos, (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha FF entre 08:26 e 08:47; e conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG entre 37:43 e 38:57; e 01:10:56 e 01:12:33).
M. Os Pontos 29 e 30 dos Factos Provados devem ser considerados não provados, devendo a redação do facto 30 ser alterada.
N. A Recorrente não fixa ao cliente “a quantia a pagar pelo serviço de transporte prestado pelo «estafeta».”
O. Conforme referido no facto 30 o Estafeta tem a possibilidade de alterar o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega) o que, dependo da escolha que o estafeta faça, poderá fazer com que o mesmo receba um valor mais elevado por serviço o que, por sua vez, poderá fazer com que o cliente possa ter de pagar um valor mais elevado.
P. Além de que, conforme referido ao abrigo da análise à alínea a), no ponto 1.3.4. infra para o qual se remete, os valores propostos para os serviços dependem de vários fatores que não são controlados pela Ré Recorrente, não havendo um valor fixo, nem um máximo ou um mínimo:
- a distância do pedido;
- o tempo de espera;
- condições meteorológicas;
- horas de procura mais elevada (conforme facto provado 30, na parte não impugnada);
- multiplicador;
- gorjetas;
- horas e local onde o estafeta decide aguardar pelos pedidos e quantos pedidos decide aceitar;
realizar e de que valor (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG entre 46:47 e 55:06).
Q. Assim, deve o Ponto 29 dos Factos Provados ser considerado não provado e o ponto 30 deve ver a sua redação alterada no seguinte sentido:
“30 – O preço do serviço varia em função de vários critérios, designadamente a taxa base de entrega, a distância percorrida (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do «estafeta» pela entrega do pedido), o horário (sendo que o valor é mais elevado nas horas em que o afluxo de pedidos é maior), condições meteorológicas adversas, e o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado pelo estafeta uma vez por dia, mas no intervalo pré-fixado pela Ré).”
R. O Ponto 34 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, devendo ver a sua redação alterada.
S. Essa possibilidade de dar feedback que os utilizadores clientes tinham possibilidade de dar aos Prestadores de Atividade já não se encontra disponível na aplicação gerida pela Recorrente, conforme referido pelas várias testemunhas cfr. depoimentos das testemunhas Estafeta - DD entre 14:20 e 16:36; Estafeta - EE entre 25:39 e 25:54; Testemunha da Recorrente - GG entre 40:37 e 40:56, todos disponíveis no Citius.
T. Deve o Ponto 34 dos Factos Provados ser considerado não provado devendo ver a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“34 – O denominado «sistema de estrelas» (reputação), no qual os «utilizadores» são convidados a avaliar as entregas, através de meios electrónicos inseridos na aplicação deixou de existir na aplicação gerida pela Ré, em data não concretamente apurada, mas há mais de 1 ano.”
U. O Ponto 35 dos Factos Provados deve ser considerado não provado devendo ver a sua a redação alterada.
V. Da palavra “comunicar” não se pode inferir a necessidade de uma autorização prévia, conforme pretende fazer crer o Digníssimo Tribunal a quo.
W. A Ré não restringe qualquer decisão do Estafeta relativamente à sua substituição, como nem nisso teria interesse na medida em que, conforme previsto nos já referidos Termos e Condições, o Estafeta que subcontrata é que será responsável pelas obrigações dos subcontratados.
X. Além de tal ser o que resulta dos Termos e Condições, também é o que resulta dos depoimentos das testemunhas cfr. depoimento da testemunha da Recorrente - GG entre 28:42 e 31:59; 01:23:40 e 01:23:48 disponível no Citius.
Y. Deve haver uma mera comunicação à Recorrente, para efeitos de cumprimento das obrigações legais a que a Recorrente está obrigada por operar em Portugal.
Z. Desta forma, deve o Ponto 35 dos Factos Provados ser considerado não provado devendo ver a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“35 – O «estafeta» é livre de, por si, decidir sobre a sua...
I- Relatório
1. O Ministério Público propôs ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra a GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda. pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho, entre a Ré e AA, com início em 28.06.2023.
A este processo foram apensadas quatro ações especiais de reconhecimento da existência de contrato trabalho, sendo aí peticionado:
a) no apenso A) que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e BB, com início em 29.06.2023;
b) no apenso B) que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e CC, com início em 19.06.2023;
c) no apenso C) seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e DD, com início em 11.04.2023;
d) no apenso D) declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda e EE, com início em Janeiro de 2021 (ou pelo menos em 01.05.2023).
A ré GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda contestou todas as ações defendendo-se por exceção e impugnação tendo o Ministério Público respondido à matéria de exceção.
2. Realizado julgamento foi proferida sentença julgando procedentes as ações, declarou:
“a existência de um contrato de trabalho por termo indeterminado entre a Ré, GLOVOAPP Portugal, Unipessoal, Lda., e os:
– senhor AA, em 28.06.2023;
– senhor BB, em 29.06.2023;
– senhor CC, em 19.06.2023;
– senhora DD, em 11.04.2023;
– senhor EE, em Dezembro de 2021.”
3. Inconformada, a ré recorreu da sentença proferida apresentando as seguintes conclusões:
“A. Na sentença não se decidiu corretamente quanto aos pontos 24, 25, 26, 29, 30, 34, 35 e 41 a 46, porquanto considerou:
a. Factos provados que deverão ser considerados como não escritos e/ou como não provados e/ou passar a ter outra redação:
i. Por consubstanciarem matéria conclusiva e/ou matéria de direito que está diretamente relacionada com o thema decidendum;
ii. Em face da prova produzida e/ou por estarem em contradição com outros factos provados;
b. Factos não provados que deverão ser considerados provados, em face da prova produzida;
B. Não procedeu à correta interpretação da matéria de direito:
a. Dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, não apenas porque não se podem considerar preenchidas características que pudessem presumir a existência de contrato de trabalho, como, sobretudo, da matéria de facto provada e não provada, resultam factos suficientes que permitem concluir pela ilisão de uma eventual presunção de existência de contrato de trabalho, e, portanto, que determinavam uma decisão de direito diferente.
Do recurso da matéria de facto
C. O Ponto 24 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, devendo ver a sua redação alterada.
D. O ponto 24 é, em si próprio, contraditório. Não se coaduna a alegada obrigatoriedade de “manter a permissão de acesso à sua geolocalização pela plataforma” com a possibilidade de “concluir o transporte com o próprio telemóvel desligado”, na medida em que estando o próprio telemóvel desligado, o GPS deixa de funcionar/estar ativo.
E. Conforme se verifica pelo disposto no facto 19, o GPS apenas necessita de estar ligado para que seja proposto um serviço ao estafeta podendo, a partir desse momento, o GPS ser desligado.
F. A necessidade de ter o GPS ligado apenas no momento da proposta do serviço e a possibilidade de desligar o mesmo em seguida, foi ainda confirmado pela prova testemunhal, cfr. depoimento da estafeta DD, entre 21:50 e 21:59; estafeta EE, entre 16:08 e 16:22; Testemunha da Recorrente - FF, entre 07:14 e 08:20; Testemunha da Recorrente - GG entre 35:15 e 37:47; 01:10:56 e 01:11:35, conforme depoimentos gravados disponíveis no Citius.
G. Assim, deve o Ponto 24 dos Factos Provados ser considerado não provado, devendo a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“24 – O sistema de geolocalização permite ainda ao «cliente» acompanhar a sua encomenda, caso o estafeta decida permanecer com o GPS ligado, embora possa concluir o transporte com o próprio telemóvel desligado.”
H. O Ponto 25 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que nenhum dos estafetas, ou Inspetores da Autoridade para as Condições no Trabalho, fez qualquer referência a uma obrigatoriedade dos estafetas de terem de aguardar “10 minutos pelo «cliente»” ou uma obrigatoriedade de os estafetas terem de comunicar “ao Suporte da Ré para que esta contacte o «cliente»”, nem tal resulta dos referidos Termos e Condições.
I. Quando o estafeta recolhe o produto para proceder a uma entrega, o estafeta passa a ser o responsável pelo bem transportado, conforme previsto na cláusula 5.1.7 dos T&C da utilização da plataforma para estafetas, transmitindo essa responsabilidade para o cliente utilizador aquando da entrega do bem ao mesmo, além de que o estafeta pode falar diretamente com os clientes e vise versa (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG, entre 39:27 e 40:05).
J. Os estafetas podem, se assim desejarem,
- acionar o “botão dos 10 minutos”, ou
- contactar o cliente (telefonicamente ou por mensagem) referindo que já se encontram no locar de entrega, ou
- simplesmente tocar à campainha quando chegam, etc.
K. O Ponto 26 dos Factos Provados deve ser considerado não provado.
L. Os Estafetas, bem como os estabelecimentos comerciais e os clientes utilizadores, podem assinalar, na Plataforma gerida pela Recorrente, as fases que compõem o serviço, desde a recolha até à entrega, todavia, tal não significa que seja obrigatório assinalar os mesmos, (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha FF entre 08:26 e 08:47; e conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG entre 37:43 e 38:57; e 01:10:56 e 01:12:33).
M. Os Pontos 29 e 30 dos Factos Provados devem ser considerados não provados, devendo a redação do facto 30 ser alterada.
N. A Recorrente não fixa ao cliente “a quantia a pagar pelo serviço de transporte prestado pelo «estafeta».”
O. Conforme referido no facto 30 o Estafeta tem a possibilidade de alterar o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega) o que, dependo da escolha que o estafeta faça, poderá fazer com que o mesmo receba um valor mais elevado por serviço o que, por sua vez, poderá fazer com que o cliente possa ter de pagar um valor mais elevado.
P. Além de que, conforme referido ao abrigo da análise à alínea a), no ponto 1.3.4. infra para o qual se remete, os valores propostos para os serviços dependem de vários fatores que não são controlados pela Ré Recorrente, não havendo um valor fixo, nem um máximo ou um mínimo:
- a distância do pedido;
- o tempo de espera;
- condições meteorológicas;
- horas de procura mais elevada (conforme facto provado 30, na parte não impugnada);
- multiplicador;
- gorjetas;
- horas e local onde o estafeta decide aguardar pelos pedidos e quantos pedidos decide aceitar;
realizar e de que valor (conforme depoimento gravado, disponível no Citius, da testemunha GG entre 46:47 e 55:06).
Q. Assim, deve o Ponto 29 dos Factos Provados ser considerado não provado e o ponto 30 deve ver a sua redação alterada no seguinte sentido:
“30 – O preço do serviço varia em função de vários critérios, designadamente a taxa base de entrega, a distância percorrida (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do «estafeta» pela entrega do pedido), o horário (sendo que o valor é mais elevado nas horas em que o afluxo de pedidos é maior), condições meteorológicas adversas, e o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado pelo estafeta uma vez por dia, mas no intervalo pré-fixado pela Ré).”
R. O Ponto 34 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, devendo ver a sua redação alterada.
S. Essa possibilidade de dar feedback que os utilizadores clientes tinham possibilidade de dar aos Prestadores de Atividade já não se encontra disponível na aplicação gerida pela Recorrente, conforme referido pelas várias testemunhas cfr. depoimentos das testemunhas Estafeta - DD entre 14:20 e 16:36; Estafeta - EE entre 25:39 e 25:54; Testemunha da Recorrente - GG entre 40:37 e 40:56, todos disponíveis no Citius.
T. Deve o Ponto 34 dos Factos Provados ser considerado não provado devendo ver a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“34 – O denominado «sistema de estrelas» (reputação), no qual os «utilizadores» são convidados a avaliar as entregas, através de meios electrónicos inseridos na aplicação deixou de existir na aplicação gerida pela Ré, em data não concretamente apurada, mas há mais de 1 ano.”
U. O Ponto 35 dos Factos Provados deve ser considerado não provado devendo ver a sua a redação alterada.
V. Da palavra “comunicar” não se pode inferir a necessidade de uma autorização prévia, conforme pretende fazer crer o Digníssimo Tribunal a quo.
W. A Ré não restringe qualquer decisão do Estafeta relativamente à sua substituição, como nem nisso teria interesse na medida em que, conforme previsto nos já referidos Termos e Condições, o Estafeta que subcontrata é que será responsável pelas obrigações dos subcontratados.
X. Além de tal ser o que resulta dos Termos e Condições, também é o que resulta dos depoimentos das testemunhas cfr. depoimento da testemunha da Recorrente - GG entre 28:42 e 31:59; 01:23:40 e 01:23:48 disponível no Citius.
Y. Deve haver uma mera comunicação à Recorrente, para efeitos de cumprimento das obrigações legais a que a Recorrente está obrigada por operar em Portugal.
Z. Desta forma, deve o Ponto 35 dos Factos Provados ser considerado não provado devendo ver a sua redação alterada com o seguinte sentido:
“35 – O «estafeta» é livre de, por si, decidir sobre a sua...
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