Acórdão nº 1893/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-01-2009
Data de Julgamento | 05 Janeiro 2009 |
Número Acordão | 01 Agosto 1893 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
*
I- Relatório
No âmbito dos autos de instrução n.º 2094/07.9TABRG, por despacho de 12 de Junho de 2008, o arguido .., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. b) do Código Penal.
1. A conduta do arguido é, apenas, subsumível ao crime p. e p. pelo art. 11º, n.º1, al. b) do DL 316/97;
2. Os cheques dos autos são cheques pós-datados;
3. O art. 11º, n.º3 do DL 316/97; operou a descriminalização do ‘cheque pós-datado, pelo que ’
4. A Mmª juiz de Instrução, ao pronunciar o arguido pela prática de crime p. e p. pelo art. 256º, n.º1,al. b) do C.P. violou o disposto no art. 11º, n.º1, al. b) e n.º3 do DL 316/97;
Termina pedindo a “revogação da decisão (de pronúncia) recorrida que deve ser substituída por outra que determine a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento dos autos”
A única questão a apreciar consiste em saber se a conduta do arguido, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques pós-datados que entregou ao assistente para pagamento de uma dívida, integra ou não a prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.o 256º, n.º1, alínea b) do Código Penal.
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição dos excertos mais relevantes):
«I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o assistente…, requereu a abertura de instrução, alegando em síntese:
- Discordar com o entendimento perfilhado no despacho de arquivamento.
- Os cheques em apreço foram entregues ao denunciante no âmbito do acordo judicial celebrado no processo executivo com o nº 1374/95.9 TBBRG-A que corre termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal.
- O subscritor dos referidos cheques tinha perfeito conhecimento que os mesmos tinham sido entregues ao denunciante.
- Não obstante deu-os ao banco sacado como extraviados, declaração absolutamente falsa, tendo como único objectivo causar prejuízo ao denunciante, resultante do seu não pagamento.
- Os cheques em causa são pré-datados.
- Ao instruir o banco de que os referidos cheques se encontravam “extraviados” fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, colocando-se, assim, ao alcance da al. b), nº 1 do art.º 256º do Cód. Penal.
(…)
Vejamos se face aos elementos probatórios coligidos nos autos é possível formular um juízo de existência de indícios suficientes da prática dos factos imputados aos arguidos… e se estes são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, em ordem a submeter a causa a julgamento.
Encontram-se juntos aos autos os originais dos cheques em apreço (fls. 50 e 51) de onde resulta inequivocamente que os cheques em causa apresentados a pagamento foram devolvidos com a menção de “extravio”.
Inquirido o ofendido esclareceu que o cheque de fls. 5 e 6 foi entregue em meados do mês de Março de 2007, pelo marido da denunciada, destinando-se ao pagamento de uma parcela referente ao preço de um veículo automóvel de marca Renault Express, cheque esse que tinha aposta a data de 29/06/2007, por alegadamente o seu subscritor não ter dinheiro suficiente na data da entrega. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 30/07/2007, tendo sido devolvido em 31/07/2007. O cheque de fls. 7 e 8 foi entregue ao ofendido na mesma data de entrega do anterior e foi apresentado a pagamento na mesma data.
(…)
Foram juntos aos autos:
- Os originais dos cheques em apreço – fls. 50-51;
- Declaração do seu extravio, subscrita pelo arguido … – fls. 57;
Em sede de instrução foi interrogado o arguido … que reconheceu ter entregue ao assistente quatro cheques para pagamento de parte do preço de uma viatura automóvel, e que era reclamada numa acção executiva. Tais cheques foram entregues todos na mesma data, ao que julga em Fevereiro de 2007. Dois desses cheques, os constantes dos autos não foram pagos, em virtude de ter comunicado ao banco sacado o extravio dos mesmos. Mais, referiu que fez tal comunicação visando impedir que os cheques fossem devolvidos por falta de provisão, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade. Declarou, ainda, que tal comunicação foi da sua autoria na qual não teve qualquer intervenção a…, a qual só teve conhecimento da situação posteriormente.
2.1. Factos indiciariamente demonstrados
No âmbito da execução comum nº 1374/95.9 TBBRG-A a correr termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal da Comarca de Braga, em que é exequente …, aqui assistente, e executada.., aqui arguida, foi formalizado um acordo de pagamento da dívida exequenda, no âmbito do qual foram entregues pelo arguido …, o cheque nº 5647546007, emitido em 30/05/2007, e o cheque nº 5647545910, emitido em 29/06/2007, ambos no valor de 1.825,00 € e sacados sobre o Banco M....
Ambos os cheques foram entregues ao ofendido em data anterior à deles constante.
O arguido …, mediante comunicação escrita datada de 23/07/2007, comunicou ao banco sacado que os cheques em apreço, foram objecto de extravio.
Apresentados os cheques a pagamento foram os mesmos devolvidos com a menção aposta nos seus versos de “extravio”.
Sabia o arguido que o facto que narrava naquela comunicação escrita – extravio do cheque, não correspondia à realidade, conformando-se com tal resultado.
Ao proceder do modo descrito, o arguido pretendia impedir que os cheques apresentados a pagamento fossem devolvidos por falta de provisão, bem sabendo que causava um correlativo prejuízo à assistente, traduzido na falta de pagamento do montante aposto nos cheques.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2.2. Factos indiciariamente não demonstrados
(…)
Perante a prova produzida afigura-se-nos que nenhuma conduta criminal...
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I- Relatório
No âmbito dos autos de instrução n.º 2094/07.9TABRG, por despacho de 12 de Junho de 2008, o arguido .., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. b) do Código Penal.
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Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A conduta do arguido é, apenas, subsumível ao crime p. e p. pelo art. 11º, n.º1, al. b) do DL 316/97;
2. Os cheques dos autos são cheques pós-datados;
3. O art. 11º, n.º3 do DL 316/97; operou a descriminalização do ‘cheque pós-datado, pelo que ’
4. A Mmª juiz de Instrução, ao pronunciar o arguido pela prática de crime p. e p. pelo art. 256º, n.º1,al. b) do C.P. violou o disposto no art. 11º, n.º1, al. b) e n.º3 do DL 316/97;
Termina pedindo a “revogação da decisão (de pronúncia) recorrida que deve ser substituída por outra que determine a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento dos autos”
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O assistente respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.*
O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 166.*
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.*
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. A única questão a apreciar consiste em saber se a conduta do arguido, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques pós-datados que entregou ao assistente para pagamento de uma dívida, integra ou não a prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.o 256º, n.º1, alínea b) do Código Penal.
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II- Fundamentação 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição dos excertos mais relevantes):
«I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o assistente…, requereu a abertura de instrução, alegando em síntese:
- Discordar com o entendimento perfilhado no despacho de arquivamento.
- Os cheques em apreço foram entregues ao denunciante no âmbito do acordo judicial celebrado no processo executivo com o nº 1374/95.9 TBBRG-A que corre termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal.
- O subscritor dos referidos cheques tinha perfeito conhecimento que os mesmos tinham sido entregues ao denunciante.
- Não obstante deu-os ao banco sacado como extraviados, declaração absolutamente falsa, tendo como único objectivo causar prejuízo ao denunciante, resultante do seu não pagamento.
- Os cheques em causa são pré-datados.
- Ao instruir o banco de que os referidos cheques se encontravam “extraviados” fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, colocando-se, assim, ao alcance da al. b), nº 1 do art.º 256º do Cód. Penal.
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Foi declarada aberta a instrução por despacho de fls. 93 (…)*
II – FUNDAMENTAÇÃO (…)
Vejamos se face aos elementos probatórios coligidos nos autos é possível formular um juízo de existência de indícios suficientes da prática dos factos imputados aos arguidos… e se estes são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, em ordem a submeter a causa a julgamento.
Encontram-se juntos aos autos os originais dos cheques em apreço (fls. 50 e 51) de onde resulta inequivocamente que os cheques em causa apresentados a pagamento foram devolvidos com a menção de “extravio”.
Inquirido o ofendido esclareceu que o cheque de fls. 5 e 6 foi entregue em meados do mês de Março de 2007, pelo marido da denunciada, destinando-se ao pagamento de uma parcela referente ao preço de um veículo automóvel de marca Renault Express, cheque esse que tinha aposta a data de 29/06/2007, por alegadamente o seu subscritor não ter dinheiro suficiente na data da entrega. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 30/07/2007, tendo sido devolvido em 31/07/2007. O cheque de fls. 7 e 8 foi entregue ao ofendido na mesma data de entrega do anterior e foi apresentado a pagamento na mesma data.
(…)
Foram juntos aos autos:
- Os originais dos cheques em apreço – fls. 50-51;
- Declaração do seu extravio, subscrita pelo arguido … – fls. 57;
Em sede de instrução foi interrogado o arguido … que reconheceu ter entregue ao assistente quatro cheques para pagamento de parte do preço de uma viatura automóvel, e que era reclamada numa acção executiva. Tais cheques foram entregues todos na mesma data, ao que julga em Fevereiro de 2007. Dois desses cheques, os constantes dos autos não foram pagos, em virtude de ter comunicado ao banco sacado o extravio dos mesmos. Mais, referiu que fez tal comunicação visando impedir que os cheques fossem devolvidos por falta de provisão, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade. Declarou, ainda, que tal comunicação foi da sua autoria na qual não teve qualquer intervenção a…, a qual só teve conhecimento da situação posteriormente.
2.1. Factos indiciariamente demonstrados
No âmbito da execução comum nº 1374/95.9 TBBRG-A a correr termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal da Comarca de Braga, em que é exequente …, aqui assistente, e executada.., aqui arguida, foi formalizado um acordo de pagamento da dívida exequenda, no âmbito do qual foram entregues pelo arguido …, o cheque nº 5647546007, emitido em 30/05/2007, e o cheque nº 5647545910, emitido em 29/06/2007, ambos no valor de 1.825,00 € e sacados sobre o Banco M....
Ambos os cheques foram entregues ao ofendido em data anterior à deles constante.
O arguido …, mediante comunicação escrita datada de 23/07/2007, comunicou ao banco sacado que os cheques em apreço, foram objecto de extravio.
Apresentados os cheques a pagamento foram os mesmos devolvidos com a menção aposta nos seus versos de “extravio”.
Sabia o arguido que o facto que narrava naquela comunicação escrita – extravio do cheque, não correspondia à realidade, conformando-se com tal resultado.
Ao proceder do modo descrito, o arguido pretendia impedir que os cheques apresentados a pagamento fossem devolvidos por falta de provisão, bem sabendo que causava um correlativo prejuízo à assistente, traduzido na falta de pagamento do montante aposto nos cheques.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2.2. Factos indiciariamente não demonstrados
(…)
*
O assistente pretende a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal. Perante a prova produzida afigura-se-nos que nenhuma conduta criminal...
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