Acórdão nº 1891/13.0TBAMT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-03-2014

Data de Julgamento11 Março 2014
Número Acordão1891/13.0TBAMT-B.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º 1891/13.0TBAMT-B.P1
Tribunal Judicial de Amarante - 1º Juízo
REL. N.º 139
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B… e C… vieram deduzir embargos de terceiro a um procedimento cautelar que determinou o arrolamento de diversos bens que se encontram instalados num prédio que lhes pertence, alegando que essa providência ofendeu a sua posse e direito de propriedade sobre tais bens e pretendendo que se reconheça que estes lhes pertencem.
Os embargos foram recebidos e o requerente desse procedimento cautelar e agora embargado, D…, veio contestar, impugnando os factos alegados na petição inicial e defendendo a improcedência dos embargos, alegando que os bens que foram arrolados lhe pertencem, por os ter comprado à sua anterior proprietária, que era comodatária daquele prédio dos embargantes. Por isso mesmo, pediu também que se declare reconhecida a sua propriedade sobre esses bens, nos termos do art.º 357.º n.º 2 do CPC.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa de selecção da factualidade assente e fixação da base instrutória e foi realizada audiência de discussão e julgamento. Sucessivamente, foi proferida sentença, na qual foi decidida a matéria de facto e foram julgados improcedentes quer os embargos, quer a pretensão do embargado.
É esta sentença que os embargantes vêm impugnar através do presente recurso, no qual criticam a decisão sobre a matéria de facto, argúem a necessidade de inclusão nessa matéria de outra factualidade alegada e concluem pela suficiência da matéria assim acrescida e a qualificar como provada para que se conclua pela sua propriedade sobre os bens arrolados e, assim, pela procedência dos embargos de terceiro.
Terminaram elencando as seguintes conclusões:
“I. O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou improcedentes, por não provados, os Embargos e determinou a manutenção do arrolamento determinado e efectuado nos termos dos autos apensos de Procedimento Cautelar de Arrolamento.
II. Os fundamentos específicos deste recurso e do pedido de alteração da decisão recorrida prendem-se com a impugnação da selecção da matéria de facto manifestamente insuficiente; com a decisão proferida dos pontos de facto a) e b) julgados não provados; e com a violação das normas jurídicas dos Artigos 1251.º, 1258.º n.º 1, 1263.º, n.º 1 a), 1268.º, n.º 1, 1278.º, 1344.º, 216 e 350.º do Código Civil, 7.º do Código de Registo Predial e 5.º, n.º 2, 413.º e 607.º do CPC.
III. No que especificamente concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os Apelantes entendem ser essencial para o julgamento do pedido, para além dos factos assentes da sentença, a ampliação da matéria de facto através da consideração dos factos vertidos nos artigos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14., 15, 16, 17, 19, 23 e 24 da Petição Inicial.
IV. A matéria de facto selecionada pelo Tribunal de Primeira Instância revelou-se manifestamente insuficiente para o enquadramento das questões que o próprio Tribunal fixou como relevantes, ou seja, a questão da integração dos bens arrolados no conceito de benfeitorias, tal como nos é dado pelo Artigo 216.º do Código Civil, e a posse e propriedade dos bens arrolados.
V. Não obstante ser de considerar suficiente a prova da posse pelos Embargantes para a procedência do pedido de reconhecimento da propriedade nestes autos (Artigo 1268.º do Código Civil), os Embargantes alegaram e provaram factos susceptíveis de integrarem os bens arrolados no conceito de benfeitorias, para além dos actos de posse sobre os mesmos à data da diligência de arrolamento.
VI. Ressalvado o devido respeito pela análise e selecção perpetrada pela Meritíssima Juiz a quo da factualidade alegada pelos Embargantes, forçoso é de concluir que a fundamentação vertida na decisão proferida quanto à matéria de facto, pela falta de apreciação da globalidade dos factos que integram a causa de pedir da Petição Inicial e dos factos complementares e instrumentais que resultaram da instrução da causa e pela desconsideração da comunidade da prova aduzida ao processo, viola as normas processuais dos Artigos 5.º, n.º 2, 413.º e 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC.
VII. Na data do arrolamento, os Embargantes tinham (e alegaram-no e provaram-no), para além do poder de facto sobre os bens arrolados, a intenção de exercer como titulares o direito de propriedade sobre as ditas coisas.
VIII. Não tendo sido alegada, nem resultando da instrução da causa, melhor posse sobre os ditos bens que a dos Apelantes, a presunção de propriedade derivada dessa posse deveria ter sido reconhecida e deveria ter sido julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos bens, ao abrigo do disposto no Artigo 1268.º n.º 1 do Código Civil.
IX. A decisão recorrida padece de erro na apreciação das provas e na aplicação do Direito, que se requer seja corrigido nesta sede, por V. Exas., Venerandos Desembargadores.
X. A comunidade da prova testemunhal e documental aduzida ao processo impunha decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto alegada e quanto à que resultou dessa mesma instrução.
XI. Acontece que na sentença recorrida apenas vêm referenciados, para suporte da decisão tomada, os depoimentos das duas testemunhas inquiridas em sede de julgamento final, E… e F…, tendo sido manifestamente desprezados os três depoimentos de E…, G… e H…, prestados na primeira Inquirição de Testemunhas de 20 de Abril de 2012, em violação do Princípio da Aquisição Processual consagrado no Artigo 413.º do CPC.
XII. Pelos fundamentos alegados, o que se pretende é uma apreciação global, por V. Exas., Venerandos Desembargadores, de todo o material aduzido ao processo e uma ampliação da decisão sobre a matéria de facto, julgando provados, para além daqueles que já o foram, os factos vertidos nos artigos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14., 15, 16, 17, 19, 23 e 24 da Petição Inicial e a revogação da decisão dos pontos a) e b) julgados não provados.
XIII. Acresce que a decisão proferida, para além de ter omitido uma apreciação global do material aduzido ao processo, ainda perpetrou uma errada aplicação do Direito, considerando-se violadas as normas jurídicas aplicáveis dos Artigos 216.º, 1251.º, 1258.º n.º 1, 1263.º, 1268.º, n.º 1, 1278.º, 1344.º, 350.º e 376.º do Código Civil, 413.º e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 7.º do Código do Registo Predial.
XIV. Os Embargantes beneficiam da presunção de propriedade do prédio rústico onde os bens arrolados se encontram edificados, decorrente do registo predial a seu favor, comprovado nos autos a fls. 12 (Artigo 7.º do Código do Registo Predial), pelo que estavam dispensados da prova de qualquer dos factos de que deriva o seu direito de propriedade, porque tal presunção não foi ilidida.
XV. Nestes termos, ao omitir pronúncia sobre o direito de propriedade dos Embargantes sobre o prédio onde se encontram edificados os bens arrolados, o Tribunal de Primeira Instância violou as normas jurídicas dos Artigos 350.º e 1344.º do Código Civil, 413.º e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 7.º do Código do Registo Predial.
XVI. Por outro lado, especificamente no que concerne aos bens arrolados, os Apelantes alegaram e provaram factos susceptíveis de integrarem os bens arrolados no conceito de benfeitorias, tal como nos é dado pelo Artigo 216.º do Código Civil, e actos de posse sobre os mesmos, inclusive à data da diligência de arrolamento.
XVII. Os bens arrolados consubstanciam-se em benfeitorias úteis que poderiam ter sido removidas do prédio sem deterioração da coisa, mas não o foram, antes foram entregues voluntariamente aos comodantes integradas no prédio restituído, que as possuem em nome próprio.
XVIII. Nos termos do disposto no Artigo 4.º do Contrato de Comodato celebrado entre os Apelantes (e julgado provado) e a sociedade embargada e corroborado pelo disposto nos Artigos 1138.º e 1273.º do C. Civil, os ditos bens móveis ficaram a pertencer ao prédio dos Apelantes, sem que assista à referida sociedade comodatária o direito a indemnização.
XIX. Mas mesmo que se concluísse que a posse dos Embargantes é não titulada, sempre será inequívoca a sua posse sobre os bens arrolados e comprovadamente perfeita, verdadeira e em nome próprio, visto que os Recorrentes tinham o poder de facto sobre os referidos bens, manifestado pela atividade exercida, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
XX. A presença e relevância do animus possidendi dos Apelantes na data do arrolamento não deveria ter sido recusada, quando a actividade em que o corpus se traduzia, pela causa que a justifica, era reveladora, por parte de quem a exercia, da vontade de criar, em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade.
XXI. Na data do arrolamento, os Apelantes tinham, para além do poder de facto sobre os bens arrolados, a intenção de exercer como titulares o direito de propriedade sobre as ditas coisas.
XXII. Assim, resultando inequívoca a posse dos Embargantes sobre os bens arrolados, a estes só restou lançar mão dos Embargos de Terceiro contra o arrolamento efectivado, enquanto meio de defesa especial da tutela possessória.
XXIII. Como acentua o Prof. Pires de Lima, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 5.ª ed., II, pag. 148, esta acção é, ainda, no fundo, uma consequência da presunção de propriedade resultante da posse. O embargante – isto é, o possuidor que deduz embargos de terceiro – não necessita de provar a sua propriedade sobre os bens que considera indevidamente apreendidos: é bastante a prova da sua posse. A prova de que ele, conquanto possuidor, não é contudo proprietário, e de que os bens podem ser executados, incumbe em tal caso ao credor.
XXIV. Em face do disposto no n.º 1 do Artigo 1268.º, do Código Civil, os Embargantes apenas tinham que fazer a prova da posse, cabendo aos
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