Acórdão nº 1889/16.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1889/16.7 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

C….., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao ano de 2016, no montante global de € 8 850,90 dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões:

(i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos;
(ii) Todos e cada um dos veículos ora em causa estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Março de 2016, ou seja os veículos ………EZ, ……….GM, …….JS, ………RI, ………RI, …………TF, ………….RH, ……….XD, ………PH, ……..US, ……………TF, ……….TG, ……….ZR, …BI- ………., ……BI……….., ………BI-………, …-BL-……., …….-86-……., …….. TE, …..DC…….., ….. DC…., ……..TE, ..DC………, ……DC-….., ….DC…….., ….DD………., ……DD…, …DD………, …….DB……, ……DB………., …….DE…….., …DF……., ……….UT, ……… XF, ….-BJ-…….., ..-FL-…….., ….-FJ-……, ……-FJ-…, …….UU, …-FL-………, ….- FJ-……, ……-FL-……, ………PF, …….MX, ………PG, ……..TG, ….XE, ……..XG, …….XD, ….-HI-…., ……….39, ….-HL-……….., ….-BJ-……., …-BJ- ….., ……-BH-………, como nos ditos autos têm que ser dado como provados, como se requer
(iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel.


II.1- Dos Factos

A) O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «A Impugnante celebrou, na qualidade de entidade locadora, os seguintes Contratos de “Locação Financeira”, com opção de compra, relativos a veículos automóveis:

2. 2) Em 27-04-2009, foi celebrado entre a Impugnante, a R…….. Lda. e a D……. Lda., contrato de cessão de posição contratual do contrato de locação financeira n.º ………., relativo ao veículo automóvel com a matrícula ……TE, nos seguintes termos:

(…)” - cfr. documento a fls. 203 a 205 do PRG;

3. Em março de 2016, a Administração Tributária emitiu, em nome da Impugnante, designadamente, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes ao aludido mês, no montante total de 8.850,90 EUR:

4. A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações a que respeita o ponto antecedente – por acordo;

5. Em março de 2016, a Impugnante, constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados nos pontos 1) e 2) supra – cfr. documentos a fls. 119 a 336 dos autos;

6. Em abril de 2016, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas no ponto 3) supra, entre outras, na qual peticionava a anulação das mesmas e a restituição do imposto pago indevidamente - cfr. documento a fls. 30 a 51 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido;

7. Em 29-04-2016, na sequência da pronúncia da Impugnante em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no qual se indeferiu a reclamação aludida no ponto antecedente, na parte relativa às liquidações identificadas no ponto 3) supra – cfr. documentos a fls. 52 a 62 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;


B) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão a proferir, nada mais foi provado.»


C) E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, e do PAT, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.»



II.2 Do Direito

A ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de março de 2016, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …..-EZ, ………-GM, ……..-JS, ……….-RI, …….-RI, ……..-TF, ……..-RH, ………..-XD, ………-PH, ……..-US, ………..-TF, ……….-TG, ……….-ZR, ….-BI-……,……..-BI-….., …..-BI-…., ……..-BL-……., ……-86-……, …….- TE, …….-DC-…., …-DC-……, ……-TE, ….-DC-….., ……-DC-……, …..-DC-….., …-DD-…., ….-DD-……, ….-DD-……, …….-DB-…, …….-DB-…., ..-DE-….., …….-DF-…., …..-UT, …….-XF, …-BJ-…….., ….-FL-….., …..-FJ-……, …….-FJ-……, …….-UU, ….-FL-….., ….-FJ-…, …-FL-…, ………-PF, ……..-MX, ……-PG, …..-TG, ……-XE, ……..-XG, ………-XD, …..-LM-…., ….-HI-…….., ……-HJ-…., ….-HL-……, …..-BJ-….., …..-BJ-……., …….-BH-….., ……..-HJ-…...

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas ..-LM-.. e …..-HJ-…., e improcedente relativamente aos demais.

Inconformada com o decidido, a Impugnante e ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cf. conclusão (iii) das alegações de recurso].

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem...

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