Acórdão nº 1888/12.8TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-05-2014
Data de Julgamento | 08 Maio 2014 |
Número Acordão | 1888/12.8TBFAR.E1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 1888/12.8TBFAR.E1 (1ª Secção Cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
F… e G… intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de … (1º Juízo Cível) ação declarativa com processo ordinário, contra J… e C…, tendo em 15/01/2014, sido proferida decisão do seguinte teor:
“Como a instância está sem impulso processual da parte há mais de seis meses, verifica-se deserção da instância - cf. art. 281.º/1 e 4, do CPC, ex vi art. 5.º/6.º/1 da Lei n. 41/2013, de 26/06.
Pelo que, declaro extinta a instância - cf. art. 277.º c) do CPC.
Custas pelos AA. - cf. art. 527.º/1 e 2, do CPC.”
Não se conformando com tal decisão vieram os autores interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. Tendo em conta que, à data da entrada em vigor do nCPC em 1 de Setembro de 2013, haviam decorrido cerca de dois meses e meio desde o fim do prazo para as partes informarem se haviam chegado a acordo e tendo em conta que o período de tempo necessário à verificação da deserção da instância era de dois anos, faltava muito mais que seis meses para tal prazo se completar.
2. Tendo em conta que o nCPC que fixou o período de inércia das partes em seis meses para a verificação da deserção da instância apenas entrou em vigor em 01-09-2013 e que, à data daquela entrada em vigor ainda faltava mais que seis meses para a verificação de tal deserção, o prazo previsto no artigo 281º nº. 1 do nCPC apenas teve o seu início no momento da entrada em vigor deste novo Código, nos termos do disposto no artigo 297º do Código Civil .
3. À data da prolação da sentença que julgou deserta a instância por inércia das partes superior a seis meses, ainda não tinha decorrido esse prazo de seis meses previsto no artigo 281º do nCPC cuja contagem só teve início com a entrada em vigor do nCPC em 01-09-2013, por força do disposto no artigo 297º do Código Civil.
4. Tendo o Tribunal a quo declarado extinta a instância por deserção antes de decorrido o prazo de seis meses cuja contagem teve início em 01-09-2013 por força do disposto no artigo 297º do Código Civil, a mesma violou aquela disposição legal e ainda o disposto no artigo 281º do nCPC.
5. O silêncio das partes subsequente à receção do ofício remetido para dizerem se haviam chegado a acordo não constitui negligência das partes, para efeitos do disposto no artigo 281º, nº. 1, do nCPC.
6. O silêncio das partes subsequente à receção do ofício remetido para dizerem se haviam chegado a acordo não integra o conceito de inércia que determina a extinção da instância por deserção,...
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