Acórdão nº 18860/16.1T8LSB.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 18860/16.1T8LSB.L2-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A , empresa número …, com morada em Wessels Street Rivonia intentou contra BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., pessoa colectiva nº 500 852 367, com sede na Rua Barata Salgueiro nº 28, 6º Piso, 1250-044 em Lisboa; BANCO DE PORTUGAL, pessoa colectiva nº 500 792 771, com sede na Rua do Comércio nº 148, 1100-150 em Lisboa; NOVO BANCO, S.A., pessoa colectiva n.º 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade nº 195, 1250-142 em Lisboa; FUNDO DE RESOLUÇÃO, pessoa colectiva nº 510 338 461, com sede na Avenida da República, 57-2º, 1050-189 Lisboa; CMVM – COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com sede na Rua Laura Alves, nº. 4 Apartado 14258 1064-003 Lisboa e LP, residente Rua …, 9060-289 no Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos, com base na responsabilidade civil dos réus, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade:
a) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de 142.818,305€ acrescida de:
i. 20.111,95€ a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora;
ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.
Subsidiariamente,
b) A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e a condenação solidária dos réus na restituição à autora da quantia de 142.818,305€, acrescida de:
i. 20.111,95€ a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora;
ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
c) a condenação solidária dos réus no ressarcimento à autora dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
O Banco Espírito Santo, S. A. – Em Liquidação contestou suscitando a inutilidade da lide em face da declaração de insolvência do Banco Espírito Santo, S. A., a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e impugnando o demais alegado pela autora, concluindo pela extinção da instância ou, assim se não entendendo pela sua absolvição do pedido (cf. Ref. Elect. 11969464).
Contestaram também a Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, suscitando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a inadmissibilidade do litisconsórcio e coligação, a ilegitimidade passiva e activa e impugnando os factos alegados; o Novo Banco, S. A. e LP, suscitando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados; o Fundo de Resolução, suscitando também a incompetência do tribunal em razão da matéria e pugnando pela improcedência da acção e o Banco de Portugal, suscitando, além da incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade passiva e, concluindo, se assim se não entender, pela improcedência da acção (cf. Ref. Elect. 12598503, 12743031, 12743774 e 12744657).
A autora pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pugnando pela sua improcedência (cf. Ref. Elect. 13481236).
Em 20 de Março de 2017 foi proferida decisão que julgou a instância extinta quanto ao Banco Espírito Santo, S. A., por impossibilidade superveniente da lide (cf. Ref. Elect. 364450834).
A autora interpôs recurso desta decisão e em 26 de Setembro de 2017 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que a confirmou.
Por requerimento de 21 de Abril de 2017, a autora requereu a apensação aos presentes autos dos processos com os números 19034/16.7T8LSB, 19165/16.3T8LSB e 19378/16.8T8LSB, cujos pedidos e causas de pedir são similares, ocorrendo, bem assim, identidade de réus, sendo autores, respectivamente, LS, JP e RG (cf. Ref. Elect. 14812667).
Por despacho proferido em 25 de Setembro de 2017 foi ordenada a apensação dos referidos três processos aos presentes autos (cf. Ref. Elect. 369242202).
Em 21 de Novembro de 2017 foi proferida decisão que, relativamente a todas as acções, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal e absolveu todos os réus das instâncias (cf. Ref. Elect. 370975514 e 373923913).
Por requerimento de 3 de Janeiro de 2018 os autores desta e das demais acções interpuseram recurso de tal decisão (cf. Ref. Elect. 17430482).
Em 11 de Outubro de 2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de incompetência material do tribunal (cf. Ref. Elect. 13606640).
A autora, por requerimento de 16 de Novembro de 2018, veio interpor recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 11 de Outubro de 2018, que, posteriormente, não foi admitido como tal, sendo o processo remetido para o Tribunal dos Conflitos (cf. Ref. Elect. 416136 e 8362996).
Em 21 de Novembro de 2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal de Conflitos que revogou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e atribuiu competência material à jurisdição comum para conhecer do objecto da acção relativamente aos réus BES, Novo Banco, Fundo de Resolução e LP (cf. Ref. Elect. 24749877).
Tendo os autos retornado à 1ª Instância, em 15 de Janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 393394852):
“Tomei conhecimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos.
A presente acção segue agora contra o BES, NB, Fundo de Resolução e LP
É do conhecimento do Tribunal que esta última ré terá falecido.
Notifique a A para juntar assento de óbito.”
As partes foram notificadas deste despacho por ofício elaborado em 16 de Janeiro 2020 e não tendo sido junto qualquer documento comprovativo do óbito, foi ordenada a sua verificação na base de dados.
Em 19 de Fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 394538749):
“Atento o falecimento da ré, suspendo a presente a instância.
Notifique.”
A autora e os réus foram notificados deste despacho por ofício com certificação Citius de 20 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 394639345, 394639552, 394639554 e 394639555).
Em 17 de Novembro de 2020 foi dirigido aos autos um requerimento pela CMVM, notificado via Citius a todos os mandatários da autora e dos réus, requerendo que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento no facto de a autora não ter, até então, requerido a habilitação de herdeiros da ré LP, estando a instância suspensa há mais de seis meses a aguardar tal impulso processual, tendo decorrido já os seis meses previstos no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1] (cf. Ref. Elect. 27734167).
Em 30 de Novembro de 2020, a autora dirigiu aos autos um requerimento, que denominou de articulado superveniente, informando não se conformar com a decisão de extinção da instância relativamente ao Banco Espírito Santo, S. A. por impossibilidade superveniente da lide e dando conta da prolação de um acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de outro processo (18844/16.0T8LSB.L1.S2), que julgou não existir tal inutilidade superveniente, requerendo que aquele banco seja novamente chamado aos autos (cf. Ref. Elect. 27857609).
A autora nada disse quanto à deserção da instância suscitada no requerimento de 17 de Novembro de 2020.
Em 20 de Dezembro de 2021 foi proferida decisão que, após indeferir o requerimento de 30 de Novembro de 2020, determinou o seguinte (cf. Ref. Elect. 409264009):
“Logo por despacho de fls.1045, o Tribunal chamou a atenção para o falecimento de um das RR. Comprovado o óbito, a instância foi declarada suspensa (fls.1048) a 19.02.2020.
Todas as partes foram notificadas de tal facto.
Por requerimento de fls.1052, a Ré CMVM vem requerer que se determine a extinção da instância por a mesma se encontrar suspensa sem que a A tenha requerido a habilitação dos herdeiros da ré falecida. Deste requerimento foram todas as restantes partes notificadas. Nenhuma se pronunciou.
No requerimento supra referido, que a A apresentou já depois do requerimento da CMVM, a mesma nem sequer aborda a questão, podendo-o fazer.
Foi dada, assim, a oportunidade de as partes se oporem ao requerido pela R CMVM, pelo que a decisão que recair sobre esse pedido não constituirá nunca uma surpresa.
Dispõe o art.º 281º, nº1, do CPC, que “Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
E nos termos do nº 3: “Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Por sua vez dispõe o art.º 270º, nº1, que “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento (…)”, o que não é o caso. Há ainda que atentar que, nos termos do art.º 351º, nº 1, do CPC, “A habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”
A Autora nada promoveu e, apesar de ter sido notificada, nada requereu que afastasse a sua postura de total negligência, pelo que temos de concluir que se verifica a previsão do referido art.º 281º e, consequentemente, declara-se a presente instância extinta por deserção.
Custas pela A.”
Inconformada com esta decisão, a autora vem interpor o presente recurso, cujas alegações conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 31451077):
A....
I – RELATÓRIO
A , empresa número …, com morada em Wessels Street Rivonia intentou contra BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., pessoa colectiva nº 500 852 367, com sede na Rua Barata Salgueiro nº 28, 6º Piso, 1250-044 em Lisboa; BANCO DE PORTUGAL, pessoa colectiva nº 500 792 771, com sede na Rua do Comércio nº 148, 1100-150 em Lisboa; NOVO BANCO, S.A., pessoa colectiva n.º 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade nº 195, 1250-142 em Lisboa; FUNDO DE RESOLUÇÃO, pessoa colectiva nº 510 338 461, com sede na Avenida da República, 57-2º, 1050-189 Lisboa; CMVM – COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com sede na Rua Laura Alves, nº. 4 Apartado 14258 1064-003 Lisboa e LP, residente Rua …, 9060-289 no Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos, com base na responsabilidade civil dos réus, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade:
a) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de 142.818,305€ acrescida de:
i. 20.111,95€ a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora;
ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.
Subsidiariamente,
b) A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e a condenação solidária dos réus na restituição à autora da quantia de 142.818,305€, acrescida de:
i. 20.111,95€ a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora;
ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
c) a condenação solidária dos réus no ressarcimento à autora dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
O Banco Espírito Santo, S. A. – Em Liquidação contestou suscitando a inutilidade da lide em face da declaração de insolvência do Banco Espírito Santo, S. A., a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e impugnando o demais alegado pela autora, concluindo pela extinção da instância ou, assim se não entendendo pela sua absolvição do pedido (cf. Ref. Elect. 11969464).
Contestaram também a Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, suscitando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a inadmissibilidade do litisconsórcio e coligação, a ilegitimidade passiva e activa e impugnando os factos alegados; o Novo Banco, S. A. e LP, suscitando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados; o Fundo de Resolução, suscitando também a incompetência do tribunal em razão da matéria e pugnando pela improcedência da acção e o Banco de Portugal, suscitando, além da incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade passiva e, concluindo, se assim se não entender, pela improcedência da acção (cf. Ref. Elect. 12598503, 12743031, 12743774 e 12744657).
A autora pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pugnando pela sua improcedência (cf. Ref. Elect. 13481236).
Em 20 de Março de 2017 foi proferida decisão que julgou a instância extinta quanto ao Banco Espírito Santo, S. A., por impossibilidade superveniente da lide (cf. Ref. Elect. 364450834).
A autora interpôs recurso desta decisão e em 26 de Setembro de 2017 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que a confirmou.
Por requerimento de 21 de Abril de 2017, a autora requereu a apensação aos presentes autos dos processos com os números 19034/16.7T8LSB, 19165/16.3T8LSB e 19378/16.8T8LSB, cujos pedidos e causas de pedir são similares, ocorrendo, bem assim, identidade de réus, sendo autores, respectivamente, LS, JP e RG (cf. Ref. Elect. 14812667).
Por despacho proferido em 25 de Setembro de 2017 foi ordenada a apensação dos referidos três processos aos presentes autos (cf. Ref. Elect. 369242202).
Em 21 de Novembro de 2017 foi proferida decisão que, relativamente a todas as acções, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal e absolveu todos os réus das instâncias (cf. Ref. Elect. 370975514 e 373923913).
Por requerimento de 3 de Janeiro de 2018 os autores desta e das demais acções interpuseram recurso de tal decisão (cf. Ref. Elect. 17430482).
Em 11 de Outubro de 2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de incompetência material do tribunal (cf. Ref. Elect. 13606640).
A autora, por requerimento de 16 de Novembro de 2018, veio interpor recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 11 de Outubro de 2018, que, posteriormente, não foi admitido como tal, sendo o processo remetido para o Tribunal dos Conflitos (cf. Ref. Elect. 416136 e 8362996).
Em 21 de Novembro de 2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal de Conflitos que revogou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e atribuiu competência material à jurisdição comum para conhecer do objecto da acção relativamente aos réus BES, Novo Banco, Fundo de Resolução e LP (cf. Ref. Elect. 24749877).
Tendo os autos retornado à 1ª Instância, em 15 de Janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 393394852):
“Tomei conhecimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos.
A presente acção segue agora contra o BES, NB, Fundo de Resolução e LP
É do conhecimento do Tribunal que esta última ré terá falecido.
Notifique a A para juntar assento de óbito.”
As partes foram notificadas deste despacho por ofício elaborado em 16 de Janeiro 2020 e não tendo sido junto qualquer documento comprovativo do óbito, foi ordenada a sua verificação na base de dados.
Em 19 de Fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 394538749):
“Atento o falecimento da ré, suspendo a presente a instância.
Notifique.”
A autora e os réus foram notificados deste despacho por ofício com certificação Citius de 20 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 394639345, 394639552, 394639554 e 394639555).
Em 17 de Novembro de 2020 foi dirigido aos autos um requerimento pela CMVM, notificado via Citius a todos os mandatários da autora e dos réus, requerendo que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento no facto de a autora não ter, até então, requerido a habilitação de herdeiros da ré LP, estando a instância suspensa há mais de seis meses a aguardar tal impulso processual, tendo decorrido já os seis meses previstos no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1] (cf. Ref. Elect. 27734167).
Em 30 de Novembro de 2020, a autora dirigiu aos autos um requerimento, que denominou de articulado superveniente, informando não se conformar com a decisão de extinção da instância relativamente ao Banco Espírito Santo, S. A. por impossibilidade superveniente da lide e dando conta da prolação de um acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de outro processo (18844/16.0T8LSB.L1.S2), que julgou não existir tal inutilidade superveniente, requerendo que aquele banco seja novamente chamado aos autos (cf. Ref. Elect. 27857609).
A autora nada disse quanto à deserção da instância suscitada no requerimento de 17 de Novembro de 2020.
Em 20 de Dezembro de 2021 foi proferida decisão que, após indeferir o requerimento de 30 de Novembro de 2020, determinou o seguinte (cf. Ref. Elect. 409264009):
“Logo por despacho de fls.1045, o Tribunal chamou a atenção para o falecimento de um das RR. Comprovado o óbito, a instância foi declarada suspensa (fls.1048) a 19.02.2020.
Todas as partes foram notificadas de tal facto.
Por requerimento de fls.1052, a Ré CMVM vem requerer que se determine a extinção da instância por a mesma se encontrar suspensa sem que a A tenha requerido a habilitação dos herdeiros da ré falecida. Deste requerimento foram todas as restantes partes notificadas. Nenhuma se pronunciou.
No requerimento supra referido, que a A apresentou já depois do requerimento da CMVM, a mesma nem sequer aborda a questão, podendo-o fazer.
Foi dada, assim, a oportunidade de as partes se oporem ao requerido pela R CMVM, pelo que a decisão que recair sobre esse pedido não constituirá nunca uma surpresa.
Dispõe o art.º 281º, nº1, do CPC, que “Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
E nos termos do nº 3: “Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Por sua vez dispõe o art.º 270º, nº1, que “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento (…)”, o que não é o caso. Há ainda que atentar que, nos termos do art.º 351º, nº 1, do CPC, “A habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”
A Autora nada promoveu e, apesar de ter sido notificada, nada requereu que afastasse a sua postura de total negligência, pelo que temos de concluir que se verifica a previsão do referido art.º 281º e, consequentemente, declara-se a presente instância extinta por deserção.
Custas pela A.”
Inconformada com esta decisão, a autora vem interpor o presente recurso, cujas alegações conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 31451077):
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