Acórdão nº 1882/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-12-2005

Data de Julgamento07 Dezembro 2005
Número Acordão02 Maio 1882
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 1882/05 – 2ª
Acção Ordinária 992/2003
Tribunal Judicial Comarca Esposende
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins



AA., residentes na Avenida dos Góios, Loteamento Samuel, nº6, Esposende, vieram instaurar a presente acção comum, com processo ordinário, contra R., solteira, residente na Estrada N... nº...13, à Senhora da S.., Esposende, R1, Rua de Camões, n.º 39, Porto, e R2, primeiro ajudante do Cartório Notarial de Viana do Castelo, Rua João Cerqueira, Viana do Castelo, onde termina peticionando que se declare que a escritura pública de compra e venda celebrada entre autores e a R., em 24 de Abril de 2003, no primeiro cartório notarial de Viana do Castelo, referida na p.i., está ferida do vício de simulação relativa, no que concerne ao preço efectivamente praticado por autores e R.. Pede ainda que se declare ferida de falsidade essa escritura no que concerne ao preço declarado, sendo o preço real de 37.500 Euros. Consequentemente, solicita a condenação da R. e da R2. a pagar aos autores a quantia de 37.690,07 euros, acrescida dos juros legais contados desde 3.06.2003 e até integral pagamento, além do pagamento a cada um dos autores da quantia de 1.250,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

Alega, em essência, que os autores venderam, por escritura pública, o quinhão hereditário que o autor marido possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai B. pelo preço declarado de 6.983,18 euros. Acontece que o preço efectivo dessa venda foi de 37.500 Euros pago através de dois cheques de 25.000 Euros e de 12.500 Euros, ora juntos aos autos.
O não pagamento desses cheques pela ré, nem de qualquer montante qualquer que fosse, trouxe angústia e ansiedade aos autores com os decorrentes danos morais cuja compensação igualmente peticionam.

Válida e regularmente citados, vieram os Réus contestar, arguindo o R2 a sua ilegitimidade, arguindo o R1. que não pode juridicamente ser responsabilizado pelo não pagamento dos cheques e finalmente arguindo a R. um conjunto de factos impugnadores do alegado, apresentando uma versão distinta dos mesmos, peticionando a absolvição do pedido e condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da ins-tância.
Nesse despacho saneador, foi proferida decisão parcial nos seguintes termos:
- absolvição do R2 da instância;
- absolvição do pedido relativamente à R1.;
- absolvição de todos os réus relativamente ao pedido de declaração de falsidade da escritura pública.
Organizou-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de molde que suscitou reclamações de ambas as partes totalmente desatendidas.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação da prova produzida.
No final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória sem reclamações.
Os ilustres mandatários das partes usaram do prazo para alegações de direito.

Oportunamente foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, por falta de prova. Os autores, inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Entretanto, os autores já tinham interposto recurso de apelação do despacho saneador que conheceu de dois pedidos, um relativamente à falsidade da escritura pública e outro quanto ao cancelamento dos cheques por parte do R1, que os julgou improcedentes, absolvendo os réus destes pedidos.

E foram interpostos recursos de agravo, pelos autores e pela R., relativamente ao despacho de fls. 126, no que se refere à admissibilidade de prova testemunhal sobre a matéria de facto controvertida nos artigos 1, 2, e parte do 3, da base instrutória, à não notificação da R2. para juntar a declaração de revogação dos cheques, e ao indeferimento do requerido nos pontos 2.3 e 2.4 do requerimento de prova apresentado pela ré a fls. 120 e 121.

A R. veio a fls. 179 declarar desistir do recurso, o que foi deferido por despacho de fls. 188. E o julgador veio, por despacho de fls. 188, reparar parte do despacho de fls. 126, no que concerne à notificação da R2., para juntar o documento da revogação dos cheques. E, na audiência de discussão e julgamento, aquando do depoimento de parte da R., admitiu a inquirição das testemunhas a deporem sobre os artigos 1, 2, 3 da base instrutória, pelo que tornou inútil o conhecimento do recurso de agravo dos autores que versava sobre esta matéria.

Assim, neste momento, estão apenas em causa os recursos de apelação do despacho saneador e da sentença final, que iremos apreciar, oportunamente.

Houve apenas contra alegações do recurso do despacho saneador que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como o recurso da sentença final incide sobre matéria de facto, iremos primeiro conhecer deste recurso, com vista a fixarmos, definitivamente, a matéria de facto.

I – Recurso da Sentença Final

Das conclusões ressaltam as seguintes questões a saber:

1 – Impugnação na vertente do facto

1.1– Alteração das respostas negativas, para positivas, ou pelo menos restritivas aos artigos 1 a 4 da base instrutória, com base na reapreciação da prova por confissão, documental junta aos autos e ao procedimento cautelar e testemunhal, devidamente documentada.

2 – Impugnação na vertente do direito

2.1 – Saber a quem incumbe o ónus da prova dos factos que integram o preço do contrato de compra e venda questionado.

2.2 – Saber se incumbia ao tribunal apurar, sob as regras de equidade, o preço do contrato, no caso de não ter sido apurado.

2.3 - Saber se a falta de determinação do preço do respectivo contrato implica a sua nulidade.

Iremos então começar pelo impugnação da matéria de facto.

1.1– Foram dados como não provados os artigos 2º a 4º da base instrutória, e dada uma resposta restritiva ao artigo 1º nos seguintes termos – “Provado apenas que foi acordado um preço, cujo montante se desconhece, para venda do quinhão hereditário pelos autores à R..”

O julgador, no seu despacho de motivação, fundamentou as respostas no depoimento de parte da R., na ponderação crítica dos documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, a fls. 12 e 13, tirando conclusões no sentido de que não provavam a simulação, ficando a dúvida sobre o preço do contrato de compra e venda face à posição que as partes tomaram no processo. E, em face da dúvida criada, não lhe restou outra solução que não as respostas que proferiu no respectivo despacho. E não relevou o depoimento das testemunhas ouvidas, pelo facto de não serem credíveis, uma vez que aquilo que transmitiram, no seu depoimento, adveio-lhes do que lhes disse o autor marido, em conversas que tiveram, e ao facto de não manifestarem isenção, procurando, de forma parcial, que vingasse a posição do autor.

Da análise deste despacho...

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