Acórdão nº 188/16.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025

Data de Julgamento22 Maio 2025
Número Acordão188/16.9BESNT
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

C......., Lda. (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no dia 05.12.2024, na impugnação judicial por si intentada contra a liquidação de IRC, referente a 2012, no valor de € 76.176,25, incluindo juros indemnizatórios, que julgou parcialmente procedente a impugnação e:

a) determinou a correção da liquidação de IRC referente a 2012, de modo a refletir a anulação decorrente da correção efetuada à dedução das comissões e à tributação autónoma de despesa não documentada;
b) absolveu a Fazenda Pública do pedido, na parte referente à correção da liquidação em sede de recusa da dedução dos gastos referentes ao aluguer de viaturas e ao pagamento de quilómetros.
*

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações relativamente à parte da decisão que improcedeu, formulando, a final, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mertº Juiz “a quo “ restrito à parte em que absolveu a Fazenda Nacional do peticionado ou seja no tocante á correcção da liquidação em sede de recusa da dedução de gastos respeitantes ao aluguer de viaturas e, igualmente, no tocante ao pagamento de KM.;

2-Contudo e como se verá adiante a sentença recorrida julgou de modo incorrecto factos essenciais para a boa decisão da causa resultantes quer dos documentos carreados para os autos pela impugnante, quer do depoimento da testemunha R....... quer, por fim, da apreciação e valoração que fez dessas provas;

3-Com efeito tais documentos, tal depoimento e a experiência comum como factor de apreciação e valorização da prova impunham decisão diversa da proferida;

4-Saliente-se, desde logo, o depoimento da testemunha R....... que, tendo prestado um depoimento com rigor e credibilidade como, de resto, o Tribunal “a quo” expressamente reconheceu ao dizer que “Depôs com conhecimento directo dos factos, e com precisão quanto às questões operacionais, mas menos concreto em termos de enquadramento temporal e na descrição de operações específicas. O seu depoimento confirmou o que resultava dos documentos juntos aos autos tendo contribuído para a convicção do Tribunal na fixação da factualidade assente.”

5-Este depoimento da testemunha R....... seria, por si só, suficiente para ser proferida decisão diversa da proferida.

6-Na verdade tal depoimento independentemente da prova documental carreada para os autos faz cabal prova, no que concerne a esta questão do aluguer de viaturas, que as mesmas eram utilizadas para transportar e entregar bens desde os seus fornecedores até ao seu armazém, desde ali até às instalações dos clientes, bem como para deslocações do gerente ou colaboradores da empresa à Alfandega e as Despachantes Oficiais, justificando com o tipo de serviço e transporte, bem como com as características das mercadorias, a necessidade de viaturas com diferentes características, designadamente com caixa aberta, ou para o transporte de contentores quanto ao veículo com grua;

7-Pois a referida testemunha afirmou que “Em 2012 a principal função da empresa ou seja os principais clientes eram estrangeiros e a nossa principal função era acompanhar

o material e os tramites para a sua saída e o acompanhamento era presencial”;

8-Igualmente declarou que “Na altura a empresa não tinha carros porque a maioria eram alugados fazíamos aluguer sem condutor” e “inicialmente não havia ninguém não havia um motorista por assim dizer o meu irmão já tinha carta de pesados ele anteriormente já nos tinha ajudado nos trabalhamos com material de grandes dimensões de media tensão que é tudo muito pesado e precisávamos de carros com gruas”.

9-Igualmente a pergunta do Mertº Juiz no sentido de saber se “Os carros que alugavam eram carros com características especiais e essas viaturas eram alugadas quando eram necessárias? “a testemunha respondeu “ Exacto “ ;

10-Face a este depoimento dever-se-ia ter considerado provado que foram alugadas as viaturas em causa;

11-E que as mesmas eram indispensáveis para a actividade da empresa;

12-E nenhuma prova foi feita em sentido contrario ou, sequer, que tenha abalado essas declarações;

13-Por este motivo a afirmação constante da sentença em apreço de que não eram necessárias aquelas viaturas é, no mínimo e salvo devido respeito, totalmente descabida e desconforme à realidade;

14-De igual modo a alegação constante da sentença e por esta mesma razão que a C....... não tinha necessidade de alugar viaturas para o normal exercício da sua actividade, tal como foi apresentada a estes Serviços ( leia-se Fazenda Nacional ) e está configurada no cadastro constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira não corresponde à verde material dos factos quer perante os documentos juntos, quer, sobretudo, o depoimento atrás indicado da testemunha R....... quer quanto à experiencia comum.

15-Na verdade como pode ser verdade que uma empresa que compra e vende material eléctrico e ( em grande parte ) o exporta, como ocorre no caso vertente, não precisa de viaturas para efectuar esse transporte até aos locais de expedição ?

16-Ora o depoimento da testemunha R....... é taxativo: a empresa precisava de alugar viaturas porque a maioria dos clientes eram estrangeiros 80% e a maior parte do material era grande e pesado implicando inclusivé o uso de viaturas especiais com gruas;

17-Ora e face ao atrás alegado que melhor comprovação dos factos existe que a prova, aceite, aliás, pelo Tribunal que existiram efectivos transportes até ao local de embarque dos mesmos ?;

18-Mais se refere na sentença que foram emitidas diversas guias de transporte.
19-Contudo é dito, por outro lado, na mesma sentença que face à inexistência de data, do objetivo da deslocação e dado que os encargos não foram tributados em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, ou faturados aos clientes, a quantia de € 48.106,08, não é aceite como gasto fiscal nos termos da alínea f) do n° 1 do artº 45° do CIRC.

20-Existe, pois, clara contradição nesta parta de apreciação e valoração da prova pois;

21-Se é verdade que foram efetuadas deslocações e que a empresa entregava material nos portos para exportação é inequívoco que existia um objectivo muito claro dessas deslocações;

22-De resto na própria sentença é dito que a necessidade de tais deslocações ficou provada e, até resulta evidente atenta a actividade comercial desenvolvida pela Impugnante;

23-É dito que “Contudo, a questão suscitada pela AT no RIT, prende-se não com a necessidade de veículos que assegurem o transporte, mas com a indispensabilidade de quatro veículos de modo permanente durante todo o ano, e com a sua operacionalidade”;

24-Mas a Fazenda Nacional não considerou nenhum veículo;

25-Ora tratou-se de um custo ( pelo menos em parte efectivamente despendido ) e indispensável para a actividade da empresa pelo que a Fazenda Nacional deveria ter aceite pelo menos em parte ) tal custo;

26-Reconhece a sentença que a impugnante demonstrou a necessidade de um gasto desta natureza, mas não na dimensão e extensão que apresenta;

27-Perante esta afirmação do Tribunal “ a quo “ a única conclusão a retirar seria, obviamente, que a dedução ( pelo menos parcial ) de gastos em sede de aluguer de viaturas deveria ter sido aceite pela Fazenda Nacional o que não ocorreu;

28-Quanto ao pagamento de quilómetros provado, entre outros factos, que foram contabilizados, todos os meses, quilómetros efetuados pelos gerentes (de janeiro a março pelo Sr. R....... e de abril a dezembro pelo Sr. R.R.......) no valor de € 48.106,08;

29-E que existem diversos mapas de itinerários embora sem data ( excepto o mês ) de deslocação e sem se especificar o objetivo das deslocações;

30-Refere a sentença recorrida que para a dedução ser aceite, o artigo 45º n.º 1 alínea f) do Código do IRC, exige, expressamente, a documentação destes valores por um mapa do qual constasse o local da deslocação, o tempo de permanência, o objectivo, a identificação da viatura e respectivo proprietário e número de kilómetros percorrido;

31-Concluindo que face à ausência de alguns destes dados apostos naqueles documentos não poderiam, legalmente, serem aceites tais deduções e custos;

32-Contudo tais mapas, constantes da factualidade aceite pelo Tribunal, comprovam de modo inequívoco que foram efectivamente efectuadas as deslocações pelo menos as constantes dos mesmos.

33-Mesmo que aqueles mapas apresentam-se irregularidades por omissão de elementos essenciais sempre teria o Tribunal de reconhecer a existência das deslocações teria de acordo com o princípio da verdade material de aceitar a dedução de tais despesas;

34-O que não fez.

Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que considere dedutível nos custos da impugnante as despesas com alugueres de viaturas e pagamento de Kilometros como é de inteira

JUSTIÇA”
*


A Fazenda Pública (doravante Recorrida) devidamente notificada da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações.

*

O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu
parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de...

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