Acórdão nº 187/16.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-12-2017

Data de Julgamento12 Dezembro 2017
Número Acordão187/16.0BESNT
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO

SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA., melhor identificada nos autos, notificada das penhoras ordenadas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ..., os quais correm os seus termos no Serviço de Finanças da ... 3, apresentou reclamação nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, de 27/09/2016, que determinou a convolação da reclamação em requerimento de arguição de nulidades, dirigido ao órgão de execução fiscal, a Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Por acórdão do STA, de 11/01/2017, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do mérito da causa.

Conhecendo o mérito, a Meritíssima Juíza a quo veio a julgar improcedente a reclamação apresentada.

Inconformada com tal decisão, a Reclamante interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, Sul.

Terminou o seu recurso, formulando as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 7 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente.

2) O Tribunal deu como assente no ponto D), b., que em 2015.05.04, foi depositado na caixa de correio eletrónico da ora Recorrente, ofício normalizado citação postal.

3) O Tribunal deu igualmente como assente no ponto H), b., que em 2015.07.09, foi depositado na caixa de correio eletrónico da ora Recorrente, ofício normalizado citação postal.

4) O Tribunal considerou como provado no ponto H), c., que a ora Recorrente acedeu à caixa postal eletrónica, em 2015.07.23.

5) Destarte, os factos assentes nestes pontos, tiveram como base "prints informáticos" emitidos pela Autoridade Tributária e extraídos de um programa informático interno.

6) Os quais não têm força probatória, uma vez que é um documento particular.

7) Do qual, apesar de demonstrada a autoria de um documento, não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados.

8) Sobre este tema, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07740/14, em 19 de março de 2015:

"VI - Não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT; tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada.

VII - O princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que recai sobre os interessados."

9) Outrossim, a própria Recorrente já havia impugnado a validade destes documentos.

10) Pelo que, recaindo o ónus de demonstrar que de facto efetuou a notificação de forma correta, cumprindo todos os requisitos formalmente exigidos pelas normas de procedimentais de direito tributário, cabe à Autoridade Tributária.

11) Em observância do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório.

12) O Tribunal recorrido decidiu, pois, erradamente ao julgar como provados os factos constantes nas alíneas D), b.; H), b. e c., quando os deveria ter julgado como não provados.

13) Não resulta da prova documental constante dos autos que a Recorrente ou a gerente de facto tiveram um efetivo conhecimento das alegadas citações.

14) Pelo contrário, resulta que a gerente da sociedade é uma senhora idosa.

15) E que entrega toda a correspondência que recebe à sociedade que faz a contabilidade da Sociedade de Construções ..., Lda.

16) E se dúvidas existissem, a gerente de facto da Recorrente nem possui computador nem tampouco acesso à internet.

17) Além do mais, a gerente da Recorrente criou expetativa que todas as citações fossem realizadas via postal, através de uma carta simples ou registada.

18) Tal expetativa é legítima, em especial, em virtude da idade avançada da gerente da sociedade.

19) Um entendimento contrário ao que supra se propugna, configura uma lesão grave dos direitos fundamentais da Recorrente, sendo por isso inconstitucional, por violação do direito do acesso ao direito e do princípio da participação dos administrados no processo tributário.

20) Pois não é expectável que a Recorrente, na pessoa da sua gerente, a qual é bastante idosa, pudesse aceder ao correio eletrónico,

21) O douto Tribunal recorrido incorre ainda em erro de direito na aplicação e interpretação do disposto no artigo 165º do CPPT, pois considerou que a citação foi corretamente efetuada.

22) Na realidade, processo de execução fiscal ocorre nulidade da citação quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei, sendo a respetiva arguição atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art.º191.º do CPC).

23) Quanto a este tema, veja-se o Acórdão n.º 00309/13.3BECBR, proferido pela 2ª Secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/02/2015:

"I. De acordo com o artigo 165.2, n.2 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

II. Importa distinguir, das situações de falta de citação, as situações de nulidade da citação [que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT], que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo 191.º).

III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC (actual artigo 191.º).

IV. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do actual CPC).

V. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. "

24) Ou ainda no recente Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2788/16.8BELRS, em 09/03/2017:

"1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C P.P. Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do CP.P. T.

2.É no artº.165, do C P.P. Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.191, nº.1, do CP.C ). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.191, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº .1, al.a}, do C.P.P. Tributário.

3.De acordo com a jurisprudência e a doutrina unânimes, a arguição de nulidade da citação deve ser atendida, para tanto bastando que haja a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, a não ser que o exequente afaste a sanção da nulidade demonstrando factos que permitam concluir que nenhum prejuízo efectivo acabou por ocorrer.

(...)

5. Dispõe o artº.77, nº.2, da L.G. T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Implícita no regime resultante das disposições legais supra identificadas, está a realidade de ser através da citação em processo de execução fiscal que se opera a comunicação ao revertido, não só da entrada do tributo em fase de cobrança coerciva, como da liquidação do mesmo e dos seus fundamentos." (sublinhado nosso).

25) N o tocante à penhora de bens, as mesmas encontram-se enfermas de nulidade, pois

26) Foram efetuadas em data anterior à citação da Recorrente.

De facto,

27) A Reclamante viu-lhe serem-lhe penhoradas viu-lhe serem penhoradas duas viaturas com as matrículas ... e ....

28) Sendo que o veículo automóvel com a matrícula ... era propriedade de terceiro.

29) Por lhe causar um prejuízo irreparável, a Recorrente pediu a substituição dos bens penhorados por um imóvel.

30) E não por não discordar da ilegalidade da penhora.

31) Pois não tendo sido citada para os termos da execução nem tampouco ouvida previamente à penhora, viu serem-lhe violadas várias garantias constitucionais.

32)...

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