Acórdão nº 18684/15.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-05-2018

Data de Julgamento09 Maio 2018
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão18684/15.3T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA e

BB instauraram a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, pedindo que lhes seja contada a antiguidade, para efeitos de pagamento de diuturnidades/anuidades, desde o início do exercício de funções na Guiné-‑Bissau, devendo ser colocadas no grau VI da carreira de Técnico Comercial, e ainda que lhes sejam pagas as anuidades/diuturnidades e diferenças salariais vencidas, no valor de, respectivamente, € 2.649,49 + € 54.279,00 e € 2.269,90 + € 43.729,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou a 1ª Autora que foi admitida ao serviço da Ré para exercer funções de “Tarefeira” na área de pessoal, contabilidade e secretariado, na representação da R da Guiné-Bissau, passando, a partir de 01/02/1989, a exercer funções de empregada administrativa, e a partir de 01/09/1999, a exercer funções de agente de tráfego, o que cumulou com funções de secretariado, contabilidade e caixa nos escritórios da Ré em Bissau, situação que perdurou até 09/11/2003, passando, a partir de 10/11/2003, a exercer funções em Lisboa, o que havia solicitado em 27/08/2003, e a Ré deferiu com a condição de a mesma subscrever uma declaração mediante a qual rescindia o contrato de trabalho que a ligava à estrutura na Guiné-Bissau, assinando novo contrato de trabalho.

Mais alega que a Ré desconsiderou a sua antiguidade anterior, atribuindo-lhe o grau iniciado de Técnica Comercial, pagando-lhe a quantia de € 647,00 mensais, tendo ascendido, em Maio de 2004, ao sub-grau I, grau I, em consequência do que passou a auferir € 746,00 mensais e, a partir de 01/10/2005, € 780,00 mensais. Em 01/04/2008, transitou para o grau II, auferindo € 920,00 mensais; em 01/04/2010, passou para o grau III, auferindo € 1.120,00 e, em 01/04/2013, passou para o grau IV, passando a auferir € 1.298,00.

A 2ª Autora, por sua vez, alega que foi admitida ao serviço da Ré no dia 21/07/1990, para exercer funções de empregada administrativa na delegação da Guiné- Bissau, passando a exercer funções de Técnica Comercial a partir de 01/09/1999, vindo, a partir de 19/01/2004, a exercer funções em Lisboa, o que solicitou a 01/11/2003, e a Ré deferiu com a condição de a mesma subscrever uma declaração mediante a qual rescindia o contrato de trabalho que a ligava à estrutura na Guiné- Bissau, assinando novo contrato de trabalho.

Mais alega que desta forma a Ré desconsiderou a sua antiguidade anterior, atribuindo‑lhe o grau iniciado de Técnica Comercial, pagando-lhe a quantia de € 647,00 mensais, tendo ascendido em 01/07/2004, ao sub-grau I, grau I, em consequência do que passou a auferir € 746,00 mensais e, a partir de 01/10/2005, € 780,00 mensais. Em 01/04/2007, transitou para o grau II, auferindo € 920,00 mensais; em 01/04/2009, passou para o grau III e em 01/04/2011, passou para o grau IV, auferindo € 1.070,00 até 28/02/2010, e € 1.120,00 a partir daquela data. Em 01/10/2013, passou para o grau V, auferindo € 1.403,00 mensais.

Concluem que, em consequência do que antecede, a Ré não lhes pagou anuidades de 2003/2004 a 2007, sendo-lhes ainda devidas as diferenças salariais reclamadas.

Contestando, alegou a Ré que os contratos de trabalho firmados para o exercício de funções na Guiné-Bissau cessaram por denúncia da 1ª Autora em 09/11/2003 e da 2ª Autora em 15/01/2004; que tais denúncias se fundaram em vontade e razões de ordem pessoal e familiar das trabalhadoras; que os contratos firmados para o exercício de funções em Portugal se iniciaram, respectivamente, a 10/11/2003, e 19/01/2004; que a 2ª Autora só ascendeu à categoria de Técnica Comercial no dia 19/01/2004, já em Lisboa; que o descritivo funcional de Técnica Comercial é distinto na Guiné-Bissau e em Portugal, sendo as funções mais complexas em Portugal; que a comunicação de serviço n.º 25.108, que regula os procedimentos a adoptar em caso de colocação de trabalhadores, a seu pedido, para países diferentes daqueles para que foram contratados, não foi revogada; e ainda, que o regime das anuidades só foi instituído pelo Protocolo de 28/11/1997.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, por conseguinte, decidiu:

1. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. a reconhecer/ contabilizar a antiguidade de AA a partir de 09/03/1987.

2. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. a reconhecer/ contabilizar a antiguidade de BB a partir de 21/07/1990.

3. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. a pagar a AA o valor correspondente às anuidades vencidas desde 10/11/2003, a liquidar, deduzido do valor já pago, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 13/07/2015 até integral e efectivo pagamento.

4. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. a pagar a BB o valor correspondente às anuidades vencidas desde 19/01/2004, a liquidar, deduzido do valor já pago, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 13/07/2015 até integral e efectivo pagamento.

5. Absolver TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. do demais peticionado por AA.

6. Absolver TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. do demais peticionado por BB.

7. Condenar AA, BB e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA. a pagarem as custas processuais, na proporção do respectivo decaimento.

Interposto recurso de apelação pela R, decidiu o Tribunal da Relação (por maioria) julgar procedente o recurso, pelo que, e revogando a sentença na parte impugnada, absolveu a R de todos os pedidos.

São agora as Autoras que, inconformadas nos trazem revista, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões:

- As ora Recorrentes foram admitidas ao serviço da TAP na Guiné-Bissau para exercerem funções na Delegação que esta mantinha naquele país, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, tendo-o continuado a fazer, ininterruptamente, até aos dias de hoje, em Portugal, após deferimento do pedido que apresentaram para passar a exercer funções neste país, existindo, portanto, um vínculo jurídico contínuo entre ambas as partes;

- A alteração de local de trabalho pode operar entre países diferentes, pois a alteração em causa ocorreu sob a alçada da mesma entidade jurídica (TAP), à qual as ora Recorrentes sempre estiveram submetidas;

- a alegada mudança de regime legal e convencional não decorre da mera mudança do local de trabalho, mas resulta antes da imposição pela própria Recorrente dessa mudança de regime como condição da sua aceitação daquela alteração;

- O entendimento do Tribunal da Relação de que a alteração de local de trabalho para país diferente daquele para o qual o trabalhador foi admitido implica a "alteração do respectivo regime jurídico, legal e convencional, podendo representar para o empregador um agravamento da respectiva responsabilidade contratual", não é subsumível à realidade dos factos provados já que esta ocorreria, quanto muito, apenas no plano formal e não de facto, não acarretando para o empregador (a TAP) qualquer agravamento da responsabilidade contratual;

- À data dos factos a legislação guineense era um decalque quase total da legislação portuguesa - veja-se desde logo, a alínea i) do art. 23° da mencionada Lei Geral do Trabalho da República da Guiné-Bissau e a "correspondente" al. j) do art 122.º do Código do Trabalho Português de 2003;

- o Acordo de Empresa (AE) TAP / SIMA de 1997, em vigor em Portugal à data da alteração em causa nos presentes autos, e, em especial, a respectiva Cláusula 24.ª, aplica-se subsidiariamente aos trabalhadores ao seu serviço na Guiné-Bissau, por remissão expressa da Cláusula 40.ª do AE celebrado entre a TAP e os trabalhadores ao seu serviço nesse país (AE publicado no Boletim Oficial da República de Guiné-Bissau nº 21, de 23 de Maio de 1994);

- a mudança das Recorrentes da Guiné-Bissau para Portugal configura uma mera alteração de local de trabalho tendo aquelas exercido as suas funções de forma ininterrupta, primeiro na Guiné-Bissau e depois em Portugal, sempre sob a autoridade e direcção da Recorrente, tendo o douto acórdão ora recorrido aplicado erradamente o direito aos factos;

- para aceitação da transferência decorre do regime constante da Comunicação de Serviço n.º 25.108, pela qual a Recorrente impunha aos seus trabalhadores que, por razões de natureza pessoal, pretendessem ser colocados nos Serviços da Empresa em país diferente daquele para que foram contratados e/ou em que se encontrassem colocados, a cessação do contrato de trabalho no país de origem e celebração do contrato de trabalho no país de origem e celebração de novo contrato do país de destino, a qual tinha que ser necessariamente aceite por estes, sob pena de rejeição do pedido de alteração;

- Ao condicionar a transferência das Recorridas à aceitação da condição estabelecida na Comunicação de Serviço 25.108, a Recorrente tinha como objectivo único a renúncia destas a sua antiguidade na empresa, já que nenhuma outra razão ou fundamento existe para a observância desse procedimento em virtude de estarmos perante a mesma entidade jurídica e haver prestação ininterrupta de funções sob a direcção e autoridade dessa entidade, postergando assim as garantias das trabalhadoras;

- A TAP efectivamente não cessou (directamente) o contrato de trabalho com as ora Recorrentes, mas ao impor para a aceitação da sua transferência para Portugal a condição plasmada na Comunicação de Serviço n.º 25.108 logrou obter o mesmo efeito prático: a cessação do contrato de trabalho e assim obstar a que as mesmas usufruíssem de quaisquer direitos ou regalias decorrentes da antiguidade adquirida com a execução do contrato na Guiné-Bissau;

- as ora Recorridas apenas subscreveram as declarações constantes dos factos provados n.ºs 18) e 30), manifestando a vontade de rescindir o contrato...

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