Acórdão nº 1868/20.0T8PDL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-01-2020
| Data de Julgamento | 14 Janeiro 2020 |
| Número Acordão | 1868/20.0T8PDL.L1-2 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
*
Por petição inicial apresentada em juízo em 07-09-2020, PJ… requer contra MB…, a presente ação para alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à criança, menor de idade, filho de ambos, GB…, requerendo, a final, o estabelecimento de nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, que passe a prever a residência alternada e acrescentando um ponto sobre o regime das comunicações escritas entre requerente e requerida.
Alegou, para o efeito o seguinte:
“(…) A. EXPOSIÇÃO SUCINTA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO - ENQUADRAMENTO
1. O n.° 1 do artigo 42.° do RGPTC determina que “Quando (...) circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles (...) podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” (negrito e sublinhado nossos).
2. Por outro lado, o n.° 1 do artigo 9.° do RGPTC determina que “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.” (negrito e sublinhado nossos).
3. Ora, não se desconhece que, quando, em 2014-05-14, Requerente e Requerida se divorciaram, foi por ambos acordado que o menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem iria residir em Itália (documentos 1 e 2).
4. Com efeito, quando, em maio de 2014, se divorciou do Requerente e no quadro do acordo que com ele celebrou, a Requerida e o menor mudaram a sua residência para Itália.
5. Contudo, no verão de 2018, a Requerida e o menor mudaram a sua residência para a Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (Açores).
6. Antes disso, em Abril de 2018, o Requerente tinha já mudado a sua residência do continente português para a ilha de São Miguel, nos Açores, onde, desde essa altura, desenvolve a sua atividade como empresário e profissional de mergulho.
7. Temos assim que em Agosto de 2018 a residência do menor foi alterada de Itália para Portugal, na ilha de São Miguel, nos Açores.
8. Em Outubro desse mesmo ano de 2018 a Requerida também alterou a sua residência, de Itália, para Portugal, na ilha de São Miguel, nos Açores (documento 8).
9. Tal decisão (de alteração da residência do menor, de Itália, para Ponta Delgada) foi então tomada por acordo (entre Requerente e Requerida), uma vez que, no entendimento de ambos, o menor iria iniciar o ensino primário, e, em Ponta Delgada, no Jardim-Escola …, o menor teria melhores condições que em Itália e na localidade onde antes residia.
10. É assim em Ponta Delgada que, desde Agosto de 2018, o menor passou a residir (documento 3) e a partir de Setembro de 2018 passou a frequentar o Jardim-Escola …, onde veio a frequentar satisfatoriamente e com aprovação os 1.° e 2.° anos do 1.° Ciclo (documentos 4 e 5).
11. Apesar de terem passado a residir na mesma ilha, Requerido e Requerida têm vivido em casas separadas.
12. Desde que em Agosto de 2018 mudou a sua residência para São Miguel, nos Açores, que o menor tem residido de forma alternada com o Requerente e com a Requerida, com mudanças semanais, ou, por comum acordo, de forma partilhada e em função das obrigações laborais de ambos.
13. É na ilha de São Miguel que o menor está total e perfeitamente integrado e tem os seus amigos.
14. O que resulta da circunstância de ter fixado há já mais de dois anos a sua residência de facto na ilha de São Miguel e ter aqui, também há já dois anos, passado a frequentar o 1.° Ciclo do ensino, no Jardim-Escola …, em Ponta Delgada.
15. O menor está já inscrito no 3.° ano do 1.° Ciclo de ensino, no Jardim-Escola …, para este ano letivo 2020-2021 que está prestes a iniciar (documento 6).
16. E os respetivos manuais fora já adquiridos e pagos pelo Requerente.
17. Ora, por acordo extrajudicial datado de 2014-05-14 (documento 1) foi, entre o mais, fixado o seguinte:
Quanto à guarda:
“1.º (Poder Paternal)
1 - O menor fica entregue à guarda e cuidados da Mãe, com quem residirá em Itália (…)”.
ii) Quanto ao regime de visitas:
“5.º (Férias Escolares do Natal e Páscoa)
(...)
4 - O Pai suportará os custos com a deslocação do menor, caso este venha a passar as férias em Portugal, sendo o custo da viagem do progenitor, que acompanha suportado pelo próprio.
6.° (Férias de Verão)
1— O menor passará 30 dias de férias de Verão na companhia do Pai, devendo este comunicar à Mãe por escrito até ao final do mês de Março de cada ano a data pretendida.
2— O Pai suportará os custos com a deslocação do menor, caso este venha a passar as férias em Portugal, sendo o custo da viagem do progenitor, que acompanha suportado pelo próprio.
7.º (Visitas Esporádicas)
1 — Nos períodos em que o Pai do menor se desloque a Itália, este passará os mesmos na companhia do Pai, devendo este assegurar a presença do menor na escola e nas atividades extracurriculares, desde que, previamente acordado com a Mãe, que só o poderá recusar justificadamente.
2 — Para os efeitos do disposto no número 1 da presente cláusula, o Pai deverá avisar a Mãe do menor pelo menos com 48 horas de antecedência. ”
18. Posto o que antecede e por foça das referidas novas circunstâncias, devem estas regras ser alteradas, em conformidade com aquela que é a nova realidade (já desde o verão de 2018), devendo as disposições do regime das responsabilidades parentais passar a prever a residência alternada, com tudo o que isso implica em termos da necessária e adequada alteração das regras supracitadas.
19. Desde logo, por ser o regime que melhor salvaguarda os interesses do menor, designadamente, o que permite uma relação de grande proximidade e em igual proporção com os dois progenitores, com contactos com ambos e partilha de responsabilidades entre eles.
20. E porque, de resto, o regime ora requerido corresponde àquele que tem sido o de facto praticado por Requerente e Requerida, já desde o verão de 2018.
21. Deve ainda ser acrescentado um novo ponto ao regime da regulação das responsabilidades parentais, com o seguinte texto:
Sem prejuízo dos contactos telefónicos, as comunicações escritas entre os progenitores devem efetuar- se por correio eletrónico, para os seguintes endereços:
Pai: …@msn.com
Mãe: …@gmail.com ”
B. COMPETÊNCIA
22. Este Tribunal é o competente, por ser o da residência da criança no momento em que o presente requerimento é instaurado (art.°s 9.°, n.° 1 e 42.° do RGPTC).
C. PEDIDO
Termos em que se requer, nos termos dos referidos artigos 42.°, n.° 2 alínea a), ii) do RGPTC, e verificadas as circunstâncias supervenientes supra-referidas, seja determinada nova regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor G…, nos termos referidos.
Mais se requer que a Requerida seja citada para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente (artigo 42.°, n. °3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Mais se requer que a Requerida seja citada nas duas seguintes moradas:
i) A da sua residência, na Rua …, …, …-… Ponta Delgada; e
ii) Onde hoje se encontra, na Via … …, … Termini Imerese (PA), Itália.
Valor da ação: € 30.000,01 (artigo 303.°, n. °1 CPC).
Junta: 8 (oito) documentos:
i) Certidão do acordo e da decisão homologatória (art.° 42.°, n.° 2, ii) do RGPTC);
ii) Assento de nascimento do menor G…;
iii) Atestado de residência do menor G…, emitido pela Junta de Freguesia de São Pedro;
iv) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2018-19;
v) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2019-20;
vi) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2020-21;
vii) Comprovativo da encomenda dos manuais escolares para o ano letivo 2020-21;
viii) Contrato de arrendamento (…).”.
*
Em 25-09-2020, o requerente formulou nos autos requerimento de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) vem, complementarmente ao requerimento inicial apresentado, expor e requerer o seguinte:
I. FACTOS
1. A 07/08/2020 a Requerida viajou de avião para Itália, para visitar a sua família. Levou consigo o menor G…, o qual iria também rever os seus familiares do lado materno.
2. As irmãs da Requerida já antes lhe tinham oferecido uma viagem para passar as férias da Páscoa em Itália, mas que acabou por não se realizar, atenta a situação pandémica resultante do COVID-19, tendo então a Requerida pedido para alterar para as férias do Verão, o que acabou por suceder.
3. Foi assim, neste contexto, que se realizou a viagem do menor G… (com a Requerida) para Itália.
4. A Requerida nunca mostrou ao Requerente o bilhete de passagem aérea do menor, mas, a pedido deste, por mais de uma vez lhe asseverou que regressaria com o menor a 28/08/2020, a tempo de prepararem devidamente o novo ano escolar.
5. Durante a sua ausência em Itália, a Requerida e o Requerente trocaram mensagens, por intermédio das quais este lhe foi transmitindo que já tinha adquirido as batas do G… para a escola e outros preparativos para o início do novo ano escolar do G… no Jardim-Escola ….
6. Numa outra mensagem (19/08/2020) o Requerente inclusivamente lembrou a Requerida para não se esquecer de pagar a renda da casa, tendo esta respondido afirmativamente no dia seguinte (19/08/2020) com um “ok”.
7. Também durante essa sua ausência em Itália, a Requerida nunca transmitiu qualquer alteração ao Jardim-Escola …, onde o menor tinha frequentado nos últimos dois anos os 1.º e 2.º anos do ensino básico e onde estava já matriculado para este novo ano letivo (3.º ano).
8. Tudo tendo assim sucedido (durante esta ausência da Requerida e do menor Gabriel) como se se tratasse efetivamente de umas férias ou ausência temporária, e no sentido do regresso de ambos a casa, em Ponta Delgada, como programado, a 28/08/2020.
9. Sucede que em 01/09/2020, por intermédio de mensagem de correio eletrónico (cfr. documento 1 junto) e ao telefone, a Requerida comunicou ao...
1. Relatório:
*
Por petição inicial apresentada em juízo em 07-09-2020, PJ… requer contra MB…, a presente ação para alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à criança, menor de idade, filho de ambos, GB…, requerendo, a final, o estabelecimento de nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, que passe a prever a residência alternada e acrescentando um ponto sobre o regime das comunicações escritas entre requerente e requerida.
Alegou, para o efeito o seguinte:
“(…) A. EXPOSIÇÃO SUCINTA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO - ENQUADRAMENTO
1. O n.° 1 do artigo 42.° do RGPTC determina que “Quando (...) circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles (...) podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” (negrito e sublinhado nossos).
2. Por outro lado, o n.° 1 do artigo 9.° do RGPTC determina que “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.” (negrito e sublinhado nossos).
3. Ora, não se desconhece que, quando, em 2014-05-14, Requerente e Requerida se divorciaram, foi por ambos acordado que o menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem iria residir em Itália (documentos 1 e 2).
4. Com efeito, quando, em maio de 2014, se divorciou do Requerente e no quadro do acordo que com ele celebrou, a Requerida e o menor mudaram a sua residência para Itália.
5. Contudo, no verão de 2018, a Requerida e o menor mudaram a sua residência para a Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (Açores).
6. Antes disso, em Abril de 2018, o Requerente tinha já mudado a sua residência do continente português para a ilha de São Miguel, nos Açores, onde, desde essa altura, desenvolve a sua atividade como empresário e profissional de mergulho.
7. Temos assim que em Agosto de 2018 a residência do menor foi alterada de Itália para Portugal, na ilha de São Miguel, nos Açores.
8. Em Outubro desse mesmo ano de 2018 a Requerida também alterou a sua residência, de Itália, para Portugal, na ilha de São Miguel, nos Açores (documento 8).
9. Tal decisão (de alteração da residência do menor, de Itália, para Ponta Delgada) foi então tomada por acordo (entre Requerente e Requerida), uma vez que, no entendimento de ambos, o menor iria iniciar o ensino primário, e, em Ponta Delgada, no Jardim-Escola …, o menor teria melhores condições que em Itália e na localidade onde antes residia.
10. É assim em Ponta Delgada que, desde Agosto de 2018, o menor passou a residir (documento 3) e a partir de Setembro de 2018 passou a frequentar o Jardim-Escola …, onde veio a frequentar satisfatoriamente e com aprovação os 1.° e 2.° anos do 1.° Ciclo (documentos 4 e 5).
11. Apesar de terem passado a residir na mesma ilha, Requerido e Requerida têm vivido em casas separadas.
12. Desde que em Agosto de 2018 mudou a sua residência para São Miguel, nos Açores, que o menor tem residido de forma alternada com o Requerente e com a Requerida, com mudanças semanais, ou, por comum acordo, de forma partilhada e em função das obrigações laborais de ambos.
13. É na ilha de São Miguel que o menor está total e perfeitamente integrado e tem os seus amigos.
14. O que resulta da circunstância de ter fixado há já mais de dois anos a sua residência de facto na ilha de São Miguel e ter aqui, também há já dois anos, passado a frequentar o 1.° Ciclo do ensino, no Jardim-Escola …, em Ponta Delgada.
15. O menor está já inscrito no 3.° ano do 1.° Ciclo de ensino, no Jardim-Escola …, para este ano letivo 2020-2021 que está prestes a iniciar (documento 6).
16. E os respetivos manuais fora já adquiridos e pagos pelo Requerente.
17. Ora, por acordo extrajudicial datado de 2014-05-14 (documento 1) foi, entre o mais, fixado o seguinte:
Quanto à guarda:
“1.º (Poder Paternal)
1 - O menor fica entregue à guarda e cuidados da Mãe, com quem residirá em Itália (…)”.
ii) Quanto ao regime de visitas:
“5.º (Férias Escolares do Natal e Páscoa)
(...)
4 - O Pai suportará os custos com a deslocação do menor, caso este venha a passar as férias em Portugal, sendo o custo da viagem do progenitor, que acompanha suportado pelo próprio.
6.° (Férias de Verão)
1— O menor passará 30 dias de férias de Verão na companhia do Pai, devendo este comunicar à Mãe por escrito até ao final do mês de Março de cada ano a data pretendida.
2— O Pai suportará os custos com a deslocação do menor, caso este venha a passar as férias em Portugal, sendo o custo da viagem do progenitor, que acompanha suportado pelo próprio.
7.º (Visitas Esporádicas)
1 — Nos períodos em que o Pai do menor se desloque a Itália, este passará os mesmos na companhia do Pai, devendo este assegurar a presença do menor na escola e nas atividades extracurriculares, desde que, previamente acordado com a Mãe, que só o poderá recusar justificadamente.
2 — Para os efeitos do disposto no número 1 da presente cláusula, o Pai deverá avisar a Mãe do menor pelo menos com 48 horas de antecedência. ”
18. Posto o que antecede e por foça das referidas novas circunstâncias, devem estas regras ser alteradas, em conformidade com aquela que é a nova realidade (já desde o verão de 2018), devendo as disposições do regime das responsabilidades parentais passar a prever a residência alternada, com tudo o que isso implica em termos da necessária e adequada alteração das regras supracitadas.
19. Desde logo, por ser o regime que melhor salvaguarda os interesses do menor, designadamente, o que permite uma relação de grande proximidade e em igual proporção com os dois progenitores, com contactos com ambos e partilha de responsabilidades entre eles.
20. E porque, de resto, o regime ora requerido corresponde àquele que tem sido o de facto praticado por Requerente e Requerida, já desde o verão de 2018.
21. Deve ainda ser acrescentado um novo ponto ao regime da regulação das responsabilidades parentais, com o seguinte texto:
Sem prejuízo dos contactos telefónicos, as comunicações escritas entre os progenitores devem efetuar- se por correio eletrónico, para os seguintes endereços:
Pai: …@msn.com
Mãe: …@gmail.com ”
B. COMPETÊNCIA
22. Este Tribunal é o competente, por ser o da residência da criança no momento em que o presente requerimento é instaurado (art.°s 9.°, n.° 1 e 42.° do RGPTC).
C. PEDIDO
Termos em que se requer, nos termos dos referidos artigos 42.°, n.° 2 alínea a), ii) do RGPTC, e verificadas as circunstâncias supervenientes supra-referidas, seja determinada nova regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor G…, nos termos referidos.
Mais se requer que a Requerida seja citada para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente (artigo 42.°, n. °3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Mais se requer que a Requerida seja citada nas duas seguintes moradas:
i) A da sua residência, na Rua …, …, …-… Ponta Delgada; e
ii) Onde hoje se encontra, na Via … …, … Termini Imerese (PA), Itália.
Valor da ação: € 30.000,01 (artigo 303.°, n. °1 CPC).
Junta: 8 (oito) documentos:
i) Certidão do acordo e da decisão homologatória (art.° 42.°, n.° 2, ii) do RGPTC);
ii) Assento de nascimento do menor G…;
iii) Atestado de residência do menor G…, emitido pela Junta de Freguesia de São Pedro;
iv) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2018-19;
v) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2019-20;
vi) Comprovativo de matrícula do menor G… no ano letivo 2020-21;
vii) Comprovativo da encomenda dos manuais escolares para o ano letivo 2020-21;
viii) Contrato de arrendamento (…).”.
*
Em 25-09-2020, o requerente formulou nos autos requerimento de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) vem, complementarmente ao requerimento inicial apresentado, expor e requerer o seguinte:
I. FACTOS
1. A 07/08/2020 a Requerida viajou de avião para Itália, para visitar a sua família. Levou consigo o menor G…, o qual iria também rever os seus familiares do lado materno.
2. As irmãs da Requerida já antes lhe tinham oferecido uma viagem para passar as férias da Páscoa em Itália, mas que acabou por não se realizar, atenta a situação pandémica resultante do COVID-19, tendo então a Requerida pedido para alterar para as férias do Verão, o que acabou por suceder.
3. Foi assim, neste contexto, que se realizou a viagem do menor G… (com a Requerida) para Itália.
4. A Requerida nunca mostrou ao Requerente o bilhete de passagem aérea do menor, mas, a pedido deste, por mais de uma vez lhe asseverou que regressaria com o menor a 28/08/2020, a tempo de prepararem devidamente o novo ano escolar.
5. Durante a sua ausência em Itália, a Requerida e o Requerente trocaram mensagens, por intermédio das quais este lhe foi transmitindo que já tinha adquirido as batas do G… para a escola e outros preparativos para o início do novo ano escolar do G… no Jardim-Escola ….
6. Numa outra mensagem (19/08/2020) o Requerente inclusivamente lembrou a Requerida para não se esquecer de pagar a renda da casa, tendo esta respondido afirmativamente no dia seguinte (19/08/2020) com um “ok”.
7. Também durante essa sua ausência em Itália, a Requerida nunca transmitiu qualquer alteração ao Jardim-Escola …, onde o menor tinha frequentado nos últimos dois anos os 1.º e 2.º anos do ensino básico e onde estava já matriculado para este novo ano letivo (3.º ano).
8. Tudo tendo assim sucedido (durante esta ausência da Requerida e do menor Gabriel) como se se tratasse efetivamente de umas férias ou ausência temporária, e no sentido do regresso de ambos a casa, em Ponta Delgada, como programado, a 28/08/2020.
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