Acórdão nº 18625/18.6T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeNÃO SE CONHECE DO OBJECTO DA REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão18625/18.6T8PRT.P1.S2
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



PROC 18625/18.6T8PRT.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA, nos autos de acção comum que lhe move BB, em que este pede que a posição jurídica (como comprador) adveniente do contrato promessa de compra e venda celebrado em 10 de Maio de 2011 com aquele Réu e que tem por objecto a metade do prédio misto sito na ... ou ... do Meio na freguesia de ..., concelho de ..., seja transferido para a sua titularidade do Autor vem recorrer de Revista excepcional do Acórdão da Relação do Porto que julgou parcialmente a Apelação por si interposta e revogou a sentença proferida pelo primeiro grau e, em substituição, decretou a suspensão da instância e até que o Autor, BB, comprovasse nos autos o cumprimento das suas obrigações tributárias, invocando para o efeito o disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, invocando que se está: i) perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ii) estão em causa interesses de particular relevância social; iii) o acórdão recorrido está em contradição com outros, já transitados em julgado, vg do do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 31/05/2016, relatado por Gabriel Catarino; Acórdão de 02/03/2009, relatado por Azevedo Ramos; Acórdão do STJ de 07/08/2003,relatado por Luís Fonseca; Acórdão de 12/02/1992, relatado por Amâncio Ferreira, bem como com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24/09/2015, relatado por Paulo Amaral, de 18/09/2008, relatado por Caetano Duarte e da Relação de Coimbra de 03/08/2005, relatado por Serra Baptista, sendo que elege como Acórdão-fundamento, por ser aquele que maior similitude tem com a situação em análise nos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2009, relatado por Azevedo Ramos, no processo n.º 08A3949, cuja cópia simples fez juntar, tendo protestado apresentar a respectiva certidão.

Não foram apresentadas contra alegações.

Tendo a Relatora entendido que estávamos perante uma decisão de cariz processual e não face a um Acórdão que tivesse conhecido do mérito da causa, e por isso, não ser passível quer de Revista regra, quer de Revista excepcional, nos termos em que a questão foi suscitada pelo Réu aqui Recorrente, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 655º, nº 1 do CPCivil.

Apenas o Recorrente se veio pronunciar, o que fez aduzindo o seguinte:

1º Entende o STJ, no referido Despacho com a Ref.ª …, que o Acórdão recorrido não está abrangido pelo n.º 1 do artigo 671.º do CPC, isto é, não se trata, segundo o STJ, de um Acórdão que tenha conhecido do mérito da causa, pelo que, não é o mesmo, em princípio, passível de recurso de revista e/ou de recurso de revista excecional. Ora,

2.º Com o devido respeito que se nutre pelos Senhores Juízes Conselheiros do STJ, o certo é que o Recorrente não concorda com a interpretação que consta no referido despacho. Vejamos:

3.º Refere o STJ que “A decisão impugnada é uma decisão de cariz processual que se limita a suspender a instância até que o Autor dê cumprimento às suas obrigações fiscais […].” Ora,

4.º Não parece ao Recorrente que assim seja, pois, conforme consta do Ponto II do Acórdão recorrido (relativo à delimitação do objeto do recurso), o mesmo apreciou as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto; (ii) depósito do remanescente do preço em falta – momento da sua realização - extemporaneidade – consequências ao nível da improcedência da acção; (iii) execução específica de contrato-promessa de compra e venda – obrigações tributárias - consequências pelo não cumprimento. Ora,

5.º Foi apenas no decorrer da análise ao terceiro ponto (“execução específica de contrato-promessa de compra e venda – obrigações tributárias - consequências pelo não cumprimento”) que o Tribunal da Relação do Porto determinou a suspensão da instância até que o A. comprove, nos autos, o cumprimento das obrigações tributárias, pois,

6.º Em relação ao primeiro ponto (“nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto”), o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer “da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto” e,

7.º Em relação ao segundo ponto (“depósito do remanescente do preço em falta – momento da sua realização - extemporaneidade – consequências ao nível da improcedência da acção”), o Tribunal da Relação do Porto determinou a improcedência do recurso de apelação nesta parte.

Assim,

8.º O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não “se limita” a suspender a instância, mas sim a apreciar os três pontos acima enunciados e a determinar a improcedência dos dois primeiros. Ou seja,

9.º Em relação aos dois primeiros pontos acima enunciados, o Tribunal da Relação do Porto conheceu do mérito da causa, uma vez que aplicou o direito aos factos e concluiu pela improcedência dos mesmos. Neste sentido,

10.º E também pelo facto de se estar perante uma “dupla conforme” no que diz respeito à procedência da ação instaurada pelo Autor relativamente ao ponto da consignação em depósito do remanescente do preço e à demostração desse pagamento realizadas pelo mesmo após o prazo de 10 dias estipulado pelo Despacho datado de 10.07.2019 (Ref.ª …), tendo em conta que o Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo A. (mesmo com aquela consignação em depósito e sua comprovação efetuadas fora do prazo de 10 dias estipulado) e, em substituição da declaração de vontade, declarou transmitido para o Autor o direito de propriedade sobre metade do prédio misto identificado nos autos, decisão esta que foi mantida pelo Acórdão recorrido,

11.º Não restava alternativa ao Recorrido que não fosse recorrer, desde já, à figura do Recurso de Revista Excecional (estando os requisitos para o efeito devidamente preenchidos), sob pena da decisão relativa à consignação em depósito do remanescente do preço e à demostração desse pagamento realizadas pelo A. após o prazo de 10 dias estipulado pelo Despacho datado de 10.07.2019 (Ref.ª …) transitar em julgado sem que o Recorrente tivesse a hipótese de, no futuro, defender-se da mesma, através da apresentação de novo recurso. Ora,

12.º De acordo com o n.º 1 do artigo 671.º do CPC, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisãoda1.ªinstância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo. Neste sentido,

13.º Sendo certo que o Acórdão recorrido não colocou termo ao processo, o mesmo conheceu do mérito da causa (os...

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