Acórdão nº 1861/14.1T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01-02-2016
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2016 |
Número Acordão | 1861/14.1T8MTS.P1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1861/14.1T8MTS.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 484)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, Vila do Conde, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… Ldª, com sede em …, Albergaria-a-Velha, peticionando a final que seja declarado resolvido, por justa causa, o contrato de trabalho, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- 47,13€ a título de horas extraordinárias;
- 9,95€ a título de proporcionais de Subsídio de Natal referente ao ano de 2014, em falta;
- 9,95€ a título de proporcionais de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2014, em falta;
- 169,40€ correspondentes a 5 dias de vencimento de Novembro de 2014, em falta;
- 18.421,04€ a título de indemnização por justa causa de resolução do contrato.
Alegou em síntese que trabalhou desde 1994, primeiro como operário não especializado e posteriormente como montador, sendo o seu local de trabalho em Vila do Conde.
Desde o início de 2014 que, além das funções que desempenhava, passou a fazer entregas de material, cortar sucata e até a fazer arrumações, que desde então fazia inúmeras deslocações para todo o país, inclusivamente muitas vezes prestava serviços na sede da Ré em Albergaria. Ao longo dos últimos cinco anos a Ré procedeu a reestruturações e alguns despedimentos colectivos e outros. A Ré pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova Iorque, com empresas em cinco continentes e 17.000 trabalhadores, e no ano de 2013 teve lucros superiores a um milhão de euros.
Desde Novembro de 2011 os trabalhadores da Ré passaram a ser muito mal tratados, insultados, enxovalhados e ameaçados com a perda do posto de trabalho.
A avaliação dada ao Autor pela sua superior hierárquica em 2013 foi reduzida unilateralmente pela direcção.
O Autor passou a receber frequentes ordens para ir prestar trabalho para Albergaria, trabalhando mais de 8 horas diárias.
O administrador informou o A. que a sua situação seria idêntica à dos colegas a quem havia proposto revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Poucos dias depois a R. alterou definitivamente o local de trabalho, de Vila do Conde para Albergaria-a-Velha, por carta a que o Autor respondeu, discordando e pedindo esclarecimentos, a Ré manteve porém o fundamento falso de que a unidade de Vila do Conde havia sido desactivada e o propósito de alteração definitiva do local de trabalho.
A alteração de local e de horário de trabalho foi ilegal e o A. apresentou-se em Vila do Conde, tendo sido mandado para Albergaria onde não o deixaram trabalhar por ter chegado atrasado, situação que se repetiu. O A. voltou a apresentar-se em Vila do Conde, mas não o deixaram picar o ponto e chamaram a polícia.
A Ré violou a honra e dignidade pessoal do Autor, violou o princípio da boa-fé e exerceu, com sucesso, mobbing sobre o Autor.
Contestou a Ré invocando a excepção de caducidade do direito de resolver o contrato, e se assim não for, a improcedência, além do carácter genérico, dos fundamentos invocados, pelo que a acção deve improceder, e em consequência reconveio pelo valor do pré-aviso não dado.
O A. respondeu.
Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que toca ao trabalho suplementar, a que o A. correspondeu.
A Ré contestou a nova matéria articulada, mantendo a demais contestação.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção, e seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, fixando o valor da acção em €23.999,38.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação, tendo sido respondida e motivada a matéria de facto, e seguidamente sido proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e ponderado, decide-se:
1 – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que B… move contra C…, Lda, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele:
- a quantia de €47,14 (…) a título de trabalho suplementar;
- a quantia de (…) a título de proporcionais em falta de subsídio de Natal referente ao ano de 2014;
2 – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré (…);
3 – Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte (…) contra o A./reconvindo (…), e, em consequência, condeno este a pagar àquela a quantia de €900,00 (novecentos euros);
4 – Custas da ação a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (artº 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5 – Custas da reconvenção a cargo do A./reconvindo (…) (artº 527º, do Código de Processo Civil).”
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. É ilícita, por desnecessária e sem interesse de relevo para a entidade patronal, a alteração definitiva do local de trabalho de um trabalhador, para cerca de 70 km de distância do local de origem e da sua residência, com o fundamento no encerramento da unidade de produção de origem, quando se mantêm tais instalações, ainda que haja redução da quantidade de trabalho, o trabalhador exerce diversas funções diferentes e em diversos locais.
2. É legítima a recusa de um trabalhador em aceitar a alteração do local de trabalho quando os fundamentos da mesma alteração são ilícitos/falsos.
3. Não incorre em atraso um trabalhador que, após recusar legitimamente a alteração do local de trabalho, e tendo disso dado o devido conhecimento à entidade patronal, comparece à hora marcada nas instalações da Ré, e é-lhe permitido marcar ponto/presença.
4. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, com cerca de 20 anos de antiguidade, dentro do horário de trabalho.
5. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, dentro do horário de trabalho, ainda que esteja em conflito o local de trabalho.
6. Inexiste interesse de relevo da empresa na alteração unilateral do local de trabalho quando mantém em laboração, e sem alterações de relevo, as instalações correspondentes ao local de origem, e o trabalhador exerce diversas funções.
7. É grave, no quadro de uma empresa que pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova York os seguintes factos: do administrador frequentemente apelidar um trabalhador de macaco e de lhe dirigir outros impropérios como “eu pego nisso com a ponta da gaita”; alterar unilateralmente o horário de trabalho quanto às pausas, a direcção alterar a avaliação do desempenho de um trabalhador, atribuída pelo seu superior hierárquico, a direcção arbitrária e discricionariamente decidir a contabilização de horas extra-ordinárias.
8. Foram violadas as normas dos art. 15º, 18º, 23º, nº 1 e 24º nº 2, 127º, nº 1 a) e c), 193º, 194º, 315º, 394º, 351º, todos do CT, 262º, 406º, 432º do CC e 640º do CPC.
9. Dos depoimentos das testemunhas arroladas resulta que não houve interesse relevante na R. subjacente à alteração unilateral do local de trabalho do A.
10. Uma apreciação crítica dos meios de prova ora transcritos, determina um resultado diverso do decidido pelo tribunal ad quo, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto passando a dar-se como provada a factualidade dos arts. 3, 4, 6, 8 e 9.
Termos em que deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declara a acção totalmente procedente por provada e em consequência condene a R. no pedido e absolva o A. do pedido reconvencional (…)”.
Contra-alegou a recorrida sustentando a decisão.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. A existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo recorrente.
III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. Em 01.02.1994, o A. celebrou com a então denominada de D… Lda, um nominado “contrato de trabalho a termo certo”, para o exercício de funções de operário não especializado, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 21 e 22. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo;
2. A Ré, no ano de 2011, através de um processo de fusão, incorporou a sociedade “D…, Lda, com sede em Vila do Conde e a sociedade “E…, Lda.”, com sede em Albergaria-a- Velha, conforme documento constante de fls. 23 a 32. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. A R. passou por diversas alterações, quer na sua estrutura, quer na sede, passando pelos corpos sociais, conforme documento constante de fls. 23 a 32. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. Ao longo dos últimos cinco anos, a R. passou por algumas reestruturações, no âmbito das quais procedeu a alguns despedimentos coletivos e outros. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
5. O autor auferia mensalmente a retribuição de 726,00 €. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Com início a 26 de outubro de 2011, o horário de trabalho do A. passou a ser das 8.10h às 17.30h, com pausa das 10.00h às 10.10h e das 16,00h às 16,10h, conforme documento constante de fls. 33. -...
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 484)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, Vila do Conde, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… Ldª, com sede em …, Albergaria-a-Velha, peticionando a final que seja declarado resolvido, por justa causa, o contrato de trabalho, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- 47,13€ a título de horas extraordinárias;
- 9,95€ a título de proporcionais de Subsídio de Natal referente ao ano de 2014, em falta;
- 9,95€ a título de proporcionais de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2014, em falta;
- 169,40€ correspondentes a 5 dias de vencimento de Novembro de 2014, em falta;
- 18.421,04€ a título de indemnização por justa causa de resolução do contrato.
Alegou em síntese que trabalhou desde 1994, primeiro como operário não especializado e posteriormente como montador, sendo o seu local de trabalho em Vila do Conde.
Desde o início de 2014 que, além das funções que desempenhava, passou a fazer entregas de material, cortar sucata e até a fazer arrumações, que desde então fazia inúmeras deslocações para todo o país, inclusivamente muitas vezes prestava serviços na sede da Ré em Albergaria. Ao longo dos últimos cinco anos a Ré procedeu a reestruturações e alguns despedimentos colectivos e outros. A Ré pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova Iorque, com empresas em cinco continentes e 17.000 trabalhadores, e no ano de 2013 teve lucros superiores a um milhão de euros.
Desde Novembro de 2011 os trabalhadores da Ré passaram a ser muito mal tratados, insultados, enxovalhados e ameaçados com a perda do posto de trabalho.
A avaliação dada ao Autor pela sua superior hierárquica em 2013 foi reduzida unilateralmente pela direcção.
O Autor passou a receber frequentes ordens para ir prestar trabalho para Albergaria, trabalhando mais de 8 horas diárias.
O administrador informou o A. que a sua situação seria idêntica à dos colegas a quem havia proposto revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Poucos dias depois a R. alterou definitivamente o local de trabalho, de Vila do Conde para Albergaria-a-Velha, por carta a que o Autor respondeu, discordando e pedindo esclarecimentos, a Ré manteve porém o fundamento falso de que a unidade de Vila do Conde havia sido desactivada e o propósito de alteração definitiva do local de trabalho.
A alteração de local e de horário de trabalho foi ilegal e o A. apresentou-se em Vila do Conde, tendo sido mandado para Albergaria onde não o deixaram trabalhar por ter chegado atrasado, situação que se repetiu. O A. voltou a apresentar-se em Vila do Conde, mas não o deixaram picar o ponto e chamaram a polícia.
A Ré violou a honra e dignidade pessoal do Autor, violou o princípio da boa-fé e exerceu, com sucesso, mobbing sobre o Autor.
Contestou a Ré invocando a excepção de caducidade do direito de resolver o contrato, e se assim não for, a improcedência, além do carácter genérico, dos fundamentos invocados, pelo que a acção deve improceder, e em consequência reconveio pelo valor do pré-aviso não dado.
O A. respondeu.
Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que toca ao trabalho suplementar, a que o A. correspondeu.
A Ré contestou a nova matéria articulada, mantendo a demais contestação.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção, e seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, fixando o valor da acção em €23.999,38.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação, tendo sido respondida e motivada a matéria de facto, e seguidamente sido proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e ponderado, decide-se:
1 – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que B… move contra C…, Lda, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele:
- a quantia de €47,14 (…) a título de trabalho suplementar;
- a quantia de (…) a título de proporcionais em falta de subsídio de Natal referente ao ano de 2014;
2 – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré (…);
3 – Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte (…) contra o A./reconvindo (…), e, em consequência, condeno este a pagar àquela a quantia de €900,00 (novecentos euros);
4 – Custas da ação a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (artº 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5 – Custas da reconvenção a cargo do A./reconvindo (…) (artº 527º, do Código de Processo Civil).”
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. É ilícita, por desnecessária e sem interesse de relevo para a entidade patronal, a alteração definitiva do local de trabalho de um trabalhador, para cerca de 70 km de distância do local de origem e da sua residência, com o fundamento no encerramento da unidade de produção de origem, quando se mantêm tais instalações, ainda que haja redução da quantidade de trabalho, o trabalhador exerce diversas funções diferentes e em diversos locais.
2. É legítima a recusa de um trabalhador em aceitar a alteração do local de trabalho quando os fundamentos da mesma alteração são ilícitos/falsos.
3. Não incorre em atraso um trabalhador que, após recusar legitimamente a alteração do local de trabalho, e tendo disso dado o devido conhecimento à entidade patronal, comparece à hora marcada nas instalações da Ré, e é-lhe permitido marcar ponto/presença.
4. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, com cerca de 20 anos de antiguidade, dentro do horário de trabalho.
5. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, dentro do horário de trabalho, ainda que esteja em conflito o local de trabalho.
6. Inexiste interesse de relevo da empresa na alteração unilateral do local de trabalho quando mantém em laboração, e sem alterações de relevo, as instalações correspondentes ao local de origem, e o trabalhador exerce diversas funções.
7. É grave, no quadro de uma empresa que pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova York os seguintes factos: do administrador frequentemente apelidar um trabalhador de macaco e de lhe dirigir outros impropérios como “eu pego nisso com a ponta da gaita”; alterar unilateralmente o horário de trabalho quanto às pausas, a direcção alterar a avaliação do desempenho de um trabalhador, atribuída pelo seu superior hierárquico, a direcção arbitrária e discricionariamente decidir a contabilização de horas extra-ordinárias.
8. Foram violadas as normas dos art. 15º, 18º, 23º, nº 1 e 24º nº 2, 127º, nº 1 a) e c), 193º, 194º, 315º, 394º, 351º, todos do CT, 262º, 406º, 432º do CC e 640º do CPC.
9. Dos depoimentos das testemunhas arroladas resulta que não houve interesse relevante na R. subjacente à alteração unilateral do local de trabalho do A.
10. Uma apreciação crítica dos meios de prova ora transcritos, determina um resultado diverso do decidido pelo tribunal ad quo, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto passando a dar-se como provada a factualidade dos arts. 3, 4, 6, 8 e 9.
Termos em que deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declara a acção totalmente procedente por provada e em consequência condene a R. no pedido e absolva o A. do pedido reconvencional (…)”.
Contra-alegou a recorrida sustentando a decisão.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. A existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo recorrente.
III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. Em 01.02.1994, o A. celebrou com a então denominada de D… Lda, um nominado “contrato de trabalho a termo certo”, para o exercício de funções de operário não especializado, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 21 e 22. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo;
2. A Ré, no ano de 2011, através de um processo de fusão, incorporou a sociedade “D…, Lda, com sede em Vila do Conde e a sociedade “E…, Lda.”, com sede em Albergaria-a- Velha, conforme documento constante de fls. 23 a 32. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. A R. passou por diversas alterações, quer na sua estrutura, quer na sede, passando pelos corpos sociais, conforme documento constante de fls. 23 a 32. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. Ao longo dos últimos cinco anos, a R. passou por algumas reestruturações, no âmbito das quais procedeu a alguns despedimentos coletivos e outros. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
5. O autor auferia mensalmente a retribuição de 726,00 €. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Com início a 26 de outubro de 2011, o horário de trabalho do A. passou a ser das 8.10h às 17.30h, com pausa das 10.00h às 10.10h e das 16,00h às 16,10h, conforme documento constante de fls. 33. -...
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