Acórdão nº 186/10.6TBCBT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 01-03-2012

Data de Julgamento01 Março 2012
Case OutcomeCONCEDIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão186/10.6TBCBT.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou, em 12/4/10, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acção de condenação, na forma ordinária, contra as sociedades BB, Lda e CC , Lda, ambas com sede na área dessa comarca, e contra as seguradoras DD, S.A. e EE, ambas com sede em Madrid, peticionando o montante de € 300.000,00 como compensação dos danos que sofreu em acidente de viação ocorrido em Espanha, em 2 de Maio de 2007.

Como fundamento de tal pretensão, alega que seguia como passageiro em veículo da matrícula espanhola, propriedade de uma das primeiras RR. ( não conseguindo determinar qual delas é a verdadeira proprietária do veículo), conduzido por FF, quando se dirigia para uma obra que a segunda Ré estava a realizar em León : o condutor despistou-se, acabando por se precipitar o veículo em terreno adjacente à via, sofrendo logo múltiplos traumatismos, apenas tendo tido alta clínica em 10/2/08.

Contestou a Ré DD /Familiar, enquanto seguradora da responsabilidade civil por acidentes ocasionados com a referida viatura, juntando a respectiva apólice e invocando a excepção peremptória de prescrição: na verdade, seria aplicável ao caso a legislação espanhola, na qual se prevê o prazo de 1 ano para propositura da acção de responsabilidade civil extracontratual, há muito esgotado à data em que a presente acção deu entrada em juízo.

O A. replicou, limitando-se laconicamente a pugnar pela aplicação da lei portuguesa, invocando os arts. 33º do CC e 3º do CSC.

Foi proferido despacho saneador, em que se julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela seguradora, por se considerar aplicável ao caso dos autos o Regulamento CE 864/07:

Para economia e clareza da decisão, cumpre atentar na seguinte factualidade emergente dos autos (factos não controvertidos):

1. No dia 2 de Maio de 2007, cerca das 7,00horas, na Auto-Via A/52, em Benavente –Zamora (Espanha), ocorreu um despiste da carrinha de marca “Citroen Jumpy”,de matrícula espanhola 000000, segurado pela Ré “Companhia de DD, S.A.”, com sede em Madrid, Espanha, e conduzido porFF;

2. O Autor circulava como passageiro desse veículo;

3. Do embate resultaram danos físicos para o Autor;

4. O Autor teve alta clínica no dia 10 de Fevereiro de 2008;

5. A presente acção deu entrada em juízo no dia 12 de Abril de 2010.

A presente acção perfilha-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; o Autor pretende efectivar essa responsabilidade, exigindo a reparação dos danos que diz terem-lhe sido causados em consequência do aludido acidente.

Atento o modo como o Autor configura esta acção, o facto que dá origem à responsabilidade é, pois, o acidente de viação, imputado, a título de culpa, por infracção às normas estradais, ao condutor do veículo 000000.

Identificada que está a causa de pedir e o respectivo pedido, cumpre aquilatar, à luz das normas de direito internacional privado, qual a lei substantiva que rege a questão em apreço; se a lei espanhola, como sustenta a Ré, se a lei portuguesa, como esgrime o Autor.

Uma vez que a presente acção deu entrada no dia 12 de Abril de 2010, tem lugar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11de Julho1, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais.

Prescreve o art.º 4.º, n.º1, desse diploma, “Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto.”

Esta norma estabelece, portanto, como “regra geral”, que a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, contrariamente ao que dispõe o art.º 45.º, n.º1, do Código Civil, segundo o qual, a regra aplicável nestes casos é a do local onde ocorreu o facto lesivo ,ou lugar da conduta (lex loci).

No caso dos autos, o efeito lesivo produziu-se em Espanha; foi aí que o Autor sofreu, alegadamente, diversos traumatismos (v.g. fractura do esterno); foi aí que o Autor foi assistido e conduzido para o Hospital de Léon; foi aí que o Autor esteve internado durante nove dias, tendo seis deles sido nos cuidados intensivos. Não restam dúvidas de que foi aí que se produziram as graves lesões físicas sofridas pelo Autor, sendo que as demais lesões(p. ex., dificuldade de consolidação das fracturas, diminuição da força muscular, limitação de movimentos e incapacidade permanente para o trabalho) decorrem necessariamente das primeiras, sendo aquelas as verdadeiramente relevantes ou determinantes para o estado de saúde do Autor.

“O lugar da lesão deve ser em princípio aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado, não relevando ,para esse efeito, os danos ulteriores que venham eventualmente a verificar-se noutro país”

Entendemos, pois, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 18/11/20103,...

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