Acórdão nº 18595/17.8T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-02-2021
Judgment Date | 11 February 2021 |
Acordao Number | 18595/17.8T8PRT-A.P1 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 18595/17.8T8PRT
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Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos, e bem ainda pela improcedência da oposição à penhora deduzida.
Após saneamento, instrução e julgamento foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
II. O apelante formulou as seguintes conclusões
A. Deve ser acrescentada à matéria dada como provada os seguintes pontos:
B. “Pelo menos desde Julho de 2005 que a Embargada sabia do encerramento do estabelecimento onde era vendido o café;”
C. “Tal encerramento foi comunicado à Embargante pelo menos em Julho/Agosto de 2005.”
D. Tal é importante para se apurar se a Recorrida actuou com abuso de direito, pelo menos na modalidade de supressio.
E. É importante apurar tal facto para se tirarem conclusões quanto à validade do preenchimento da letra, que, apesar de poder ser preenchida formalmente com base no pacto de preenchimento constante do contrato, tendo em conta o tempo passado entre a última encomenda, parece estarmos num manifesto abuso de direito.
F. É incompressível que uma empresa esteja mais de 9 anos para accionar e preencher uma letra com base num contrato assinado em 2004.
G. Tal atraso por parte da Recorrida, veio a criar a fundada expectativa no Recorrente que o mesmo estaria liberto da sua obrigação de avalista.
H. A letra foi preenchida quando a D… já não existia, ou seja qualquer comunicação de preenchimento da letra nunca poderia chegar ao conhecimento da D…, que é a aceitante, por a mesma já não existir formalmente, já se sabe que, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a mesma já não comprava nada à Recorrida.
I. Conforme está provado no ponto 12. da matéria dada como provada, “A aceitante, D... foi dissolvida administrativamente em 14.08.2014, tendo sido cancelada a matrícula. ...”
J. O cancelamento da matrícula numa pessoa colectiva tem de ser comparada à morte de uma pessoa física.
K. Há que apurar, e a douta sentença não o fez, se efectivamente a Recorrida poderia preencher a letra depois da “morte” da aceitante D….
L. O pressuposto para o aceite é que a aceitante esteja viva.
M. Tem de se considerar que também o contrato que teve por base o preenchimento da letra terminou todos os seus efeitos com a “morte” da D… em 14.08.2014, pois o mesmo caducou com a declaração de dissolução da D….
N. Com a dissolução da D… o contrato deixou de ser válido, mesmo que se aceite a previsão do artº 226 º que refere que: “1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.”
O. É que é importante para a boa apreciação da causa apurar duas coisas.
P. Em primeiro lugar é essencial apurar em que data tem origem a dívida e em que data é que a Recorrida tem conhecimento do encerramento da aceitante, e a data em que é aposta a data de vencimento na letra em causa nos autos.
Q. A recorrida sabe, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a aceitante D… está encerrada.
R. A Recorrida apenas em 30.09.2015 é que enviou uma carta dirigida ao Recorrente avisando da resolução do contrato. (ponto 13 da matéria dada com provada)
S. O Recorrente deixou de ser gerente de direito desde 3.5.2007, pois desde 2005 que já não exercia qualquer gerência na sociedade, aliás como é referido pela testemunha da Recorrida E….
T. A aceitante foi dissolvida em 14.08.2014.
U. A Recorrente preenche a letra, com base no contrato de 2004, apenas em 15.10.2015, ou seja, já depois de a aceitante estar dissolvida e 11 anos depois de prestado o aval.
V. O decurso do tempo, neste caso é importante e não deve ser desvalorizado como o foi na douta sentença, nomeadamente para se apurar do abuso de direito por parte da Recorrida.
W.O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.
X. Apenas em 2015, ou seja passados mais de 10 anos sobre a suposta dívida, é que a Recorrida envia ao Recorrente a carta acima referida.
Y. A recorrida sabia e não podia ignorar, que a D…, aceitante, já não laborava, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005.
Z. E também sabe que pelo menos cerca de 1 ano a seguir, ou seja desde 2006, no mesmo estabelecimento estava a laborar outro estabelecimento com outra marca de café.
AA. E nada fez até 2014 porque não tinha departamento de contencioso. BB. Ora, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma letra em branco, 8 anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da letra (entretanto declarada dissolvida), e preenchendo a letra com data posterior à dissolução da aceitante, e 10 anos depois da constituição da dívida, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio.
CC. não andou bem o Tribunal ora recorrido ao entender que não se está perante um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que ao caso deverá ser aplicado o art. 334.º do Código Civil tendo a ora Recorrida atuado em abuso de direito.
DD. Caso assim não se entenda sempre se dirá que se verificou um não-exercício prolongado, de um alegado direito, uma vez que durante cerca de dez anos a Recorrida / Recorrida foi titular de uma letra que nunca activou, e só preencheu a data depois de a aceitante estar dissolvida.
EE. Criou-se uma situação de confiança e verificou-se uma justificação para essa confiança, pelo que estamos perante um não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, susceptível de criar na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta, ou seja, estamos perante uma manifestação do abuso de direito que também se pode subsumir à figura da supressio, a qual, segundo António Menezes Cordeiro se destina a proteger a confiança de um beneficiário.
FF. Ao preencher a letra depois de a aceitante estar dissolvida, ou seja “morta” juridicamente, impede agora o avalista de poder exercer o seu direito de regresso.
GG. A actuação da ora recorrida, ao accionar este aval excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pois a verdade é que era absolutamente legítimo ao Recorrente confiar que tal garantia já não podia ser contra si accionada, merecendo, portanto, a actuação do Recorrido a reprovação da Ordem Jurídica.
HH. A Recorrida não podia ignorar da dissolução da aceitante e que ao preencher a letra com a data em que a preencheu, ou seja depois de a mesma estar dissolvida tinha como único objectivo atingir o avalista, que também, bem sabia que já não era gerente nem sócio, desde 2007, ou seja apenas dois anos após a dívida que alegou.
II. A Recorrida, teve uma actuação de risco, que não pode ser suportado pelo ora recorrente, porquanto competia-lhe ter actuado com diligência e zelo, não podendo ser admissível que, apenas porque tinha uma letra e um pacto de preenchimento não devesse cumprir todas as obrigações de cuidado que lhe incumbiam, sob pena de tal comportamento consubstanciar um abuso de direito e actuação contrária à boa fé, o que, tendo-se verificado, consubstancia um actuação em abuso de direito.
JJ. Não é aceitável que se conheça do encerramento do estabelecimento e incumprimento contratual desde Julho de 2005 e se venha a preencher a data de vencimento da letra com data de 15.10.2015, ou seja mais de 10 anos depois de conhecerem o incumprimento, apenas e só porque tinham um pacto de preenchimento.
KK. é evidente, e ao contrário do que se diz na douta...
Sumário:
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1. RELATÓRIO
B… deduziu os presentes embargos de executado em oposição à execução sumária fundada em letra de câmbio que por sua vez contra si e outra move C…, SA, pedindo a extinção da execução. Deduziu ainda oposição à penhora por entender que os bens penhorados são imprescindíveis à economia doméstica, e como tal absolutamente impenhoráveis, pedindo, nesta sede, o levantamento da penhora que incide sobre tais bens, tudo pelos factos contantes da petição inicial de fls. 3 e ss, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos, e bem ainda pela improcedência da oposição à penhora deduzida.
Após saneamento, instrução e julgamento foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
*
Inconformado veio este recorrer, recurso que foi admitido como qual de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – art. 629.º, n.º 1, do art. 637º, nº 1, art. 638º, nº 1 art. 644º, nº 1 al. a), art. 645º, n.º 1 e art. 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.II. O apelante formulou as seguintes conclusões
A. Deve ser acrescentada à matéria dada como provada os seguintes pontos:
B. “Pelo menos desde Julho de 2005 que a Embargada sabia do encerramento do estabelecimento onde era vendido o café;”
C. “Tal encerramento foi comunicado à Embargante pelo menos em Julho/Agosto de 2005.”
D. Tal é importante para se apurar se a Recorrida actuou com abuso de direito, pelo menos na modalidade de supressio.
E. É importante apurar tal facto para se tirarem conclusões quanto à validade do preenchimento da letra, que, apesar de poder ser preenchida formalmente com base no pacto de preenchimento constante do contrato, tendo em conta o tempo passado entre a última encomenda, parece estarmos num manifesto abuso de direito.
F. É incompressível que uma empresa esteja mais de 9 anos para accionar e preencher uma letra com base num contrato assinado em 2004.
G. Tal atraso por parte da Recorrida, veio a criar a fundada expectativa no Recorrente que o mesmo estaria liberto da sua obrigação de avalista.
H. A letra foi preenchida quando a D… já não existia, ou seja qualquer comunicação de preenchimento da letra nunca poderia chegar ao conhecimento da D…, que é a aceitante, por a mesma já não existir formalmente, já se sabe que, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a mesma já não comprava nada à Recorrida.
I. Conforme está provado no ponto 12. da matéria dada como provada, “A aceitante, D... foi dissolvida administrativamente em 14.08.2014, tendo sido cancelada a matrícula. ...”
J. O cancelamento da matrícula numa pessoa colectiva tem de ser comparada à morte de uma pessoa física.
K. Há que apurar, e a douta sentença não o fez, se efectivamente a Recorrida poderia preencher a letra depois da “morte” da aceitante D….
L. O pressuposto para o aceite é que a aceitante esteja viva.
M. Tem de se considerar que também o contrato que teve por base o preenchimento da letra terminou todos os seus efeitos com a “morte” da D… em 14.08.2014, pois o mesmo caducou com a declaração de dissolução da D….
N. Com a dissolução da D… o contrato deixou de ser válido, mesmo que se aceite a previsão do artº 226 º que refere que: “1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.”
O. É que é importante para a boa apreciação da causa apurar duas coisas.
P. Em primeiro lugar é essencial apurar em que data tem origem a dívida e em que data é que a Recorrida tem conhecimento do encerramento da aceitante, e a data em que é aposta a data de vencimento na letra em causa nos autos.
Q. A recorrida sabe, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a aceitante D… está encerrada.
R. A Recorrida apenas em 30.09.2015 é que enviou uma carta dirigida ao Recorrente avisando da resolução do contrato. (ponto 13 da matéria dada com provada)
S. O Recorrente deixou de ser gerente de direito desde 3.5.2007, pois desde 2005 que já não exercia qualquer gerência na sociedade, aliás como é referido pela testemunha da Recorrida E….
T. A aceitante foi dissolvida em 14.08.2014.
U. A Recorrente preenche a letra, com base no contrato de 2004, apenas em 15.10.2015, ou seja, já depois de a aceitante estar dissolvida e 11 anos depois de prestado o aval.
V. O decurso do tempo, neste caso é importante e não deve ser desvalorizado como o foi na douta sentença, nomeadamente para se apurar do abuso de direito por parte da Recorrida.
W.O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.
X. Apenas em 2015, ou seja passados mais de 10 anos sobre a suposta dívida, é que a Recorrida envia ao Recorrente a carta acima referida.
Y. A recorrida sabia e não podia ignorar, que a D…, aceitante, já não laborava, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005.
Z. E também sabe que pelo menos cerca de 1 ano a seguir, ou seja desde 2006, no mesmo estabelecimento estava a laborar outro estabelecimento com outra marca de café.
AA. E nada fez até 2014 porque não tinha departamento de contencioso. BB. Ora, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma letra em branco, 8 anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da letra (entretanto declarada dissolvida), e preenchendo a letra com data posterior à dissolução da aceitante, e 10 anos depois da constituição da dívida, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio.
CC. não andou bem o Tribunal ora recorrido ao entender que não se está perante um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que ao caso deverá ser aplicado o art. 334.º do Código Civil tendo a ora Recorrida atuado em abuso de direito.
DD. Caso assim não se entenda sempre se dirá que se verificou um não-exercício prolongado, de um alegado direito, uma vez que durante cerca de dez anos a Recorrida / Recorrida foi titular de uma letra que nunca activou, e só preencheu a data depois de a aceitante estar dissolvida.
EE. Criou-se uma situação de confiança e verificou-se uma justificação para essa confiança, pelo que estamos perante um não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, susceptível de criar na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta, ou seja, estamos perante uma manifestação do abuso de direito que também se pode subsumir à figura da supressio, a qual, segundo António Menezes Cordeiro se destina a proteger a confiança de um beneficiário.
FF. Ao preencher a letra depois de a aceitante estar dissolvida, ou seja “morta” juridicamente, impede agora o avalista de poder exercer o seu direito de regresso.
GG. A actuação da ora recorrida, ao accionar este aval excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pois a verdade é que era absolutamente legítimo ao Recorrente confiar que tal garantia já não podia ser contra si accionada, merecendo, portanto, a actuação do Recorrido a reprovação da Ordem Jurídica.
HH. A Recorrida não podia ignorar da dissolução da aceitante e que ao preencher a letra com a data em que a preencheu, ou seja depois de a mesma estar dissolvida tinha como único objectivo atingir o avalista, que também, bem sabia que já não era gerente nem sócio, desde 2007, ou seja apenas dois anos após a dívida que alegou.
II. A Recorrida, teve uma actuação de risco, que não pode ser suportado pelo ora recorrente, porquanto competia-lhe ter actuado com diligência e zelo, não podendo ser admissível que, apenas porque tinha uma letra e um pacto de preenchimento não devesse cumprir todas as obrigações de cuidado que lhe incumbiam, sob pena de tal comportamento consubstanciar um abuso de direito e actuação contrária à boa fé, o que, tendo-se verificado, consubstancia um actuação em abuso de direito.
JJ. Não é aceitável que se conheça do encerramento do estabelecimento e incumprimento contratual desde Julho de 2005 e se venha a preencher a data de vencimento da letra com data de 15.10.2015, ou seja mais de 10 anos depois de conhecerem o incumprimento, apenas e só porque tinham um pacto de preenchimento.
KK. é evidente, e ao contrário do que se diz na douta...
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