Acórdão nº 18593/16.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-05-2018
Data de Julgamento | 30 Maio 2018 |
Número Acordão | 18593/16.9T8PRT.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 18593/16.9T8PRT.P1
Autor: B...
Ré: C..., Lda.
_______
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra C..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de, respetivamente, €645,55 referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efetivamente recebida, €2.396,35, referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, €408,00, de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011, €5.357,20, devida por trabalho suplementar, €3.944,59 de acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno e €400,00, por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €435,27.
Alega, em síntese, que, dedicando-se a Ré á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens, foi ele admitido ao seu serviço em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da mesma ou nas instalações da sede da própria, sendo que, fazendo ele cessar o contrato com efeitos reportados a 23-11-2015, dando dessa forma aviso com antecedência de 60 dias, a Ré não pagou as quantias que indica.
1.1 Realizada audiência de partes sem que se tenha logrado acordo das partes, após notificação para o efeito apresentou-se a Ré a contestar, por exceção e impugnação, negando que estejam em dívida as quantias que o Autor reclama, sendo que tudo o que era devido a esse pagou, nada lhe devendo pois, sendo que, pelo contrário, é ela Ré credora daquele na quantia global de 457,17€, valor que lhe pagou a mais relativo a trabalho noturno, pelo que esse deve ser condenado a restituí-lo.
1.2 Respondeu o Autor, mantendo a posição já por si expressa na petição inicial e negando o que em contrário foi alegado pela Ré.
1.3 Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido dispensada a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Foi ainda atribuído à ação o valor de €13.586,96.
1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta (citação):
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré C..., Lda. no pagamento ao autor B... das seguintes quantias:
4.1 - A quantia de € 645,55 (seiscentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efectivamente recebida;
4.2 - A quantia de €2.396,35 (dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos) referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011;
4.3 - A quantia de €408,00 (quatrocentos e oito euros) de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011;
4.4 - A quantia de €5.357,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), devida por trabalho suplementar;
4.5 - A quantia de €3.944,59 (três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) de acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno;
4.6 - A quantia de €400,00 (quatrocentos euros), por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré;
Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Pelo exposto, julgo a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor B... do pedido de indemnização formulado pela ré C..., L.da.
Custas da acção pela ré - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões (citação):
“I. Foi dado como provado que a Recorrente é devedora de créditos laborarias, dos anos 2010 a 2015, o tribunal a quo formado a sua convicção nos mapas de horários, ou escalas, juntos pelo Recorrido sob. o doc. n.º 8 da sua petição, sem contudo, e após a devida impugnação da genuinidade dos documentos pela da Recorrente, se pronunciar acerca da falsidade ou veracidade dos mesmos.
II. A forma de obtenção desses documentos e o seu teor que é editável foram expressamente impugnados pela Recorrente, atenta a sua patente falsidade, e originou um processo de inquérito que corre termos sob processo n.º 219/17.5T9MTS, no DIAP de Matosinhos, 3ª Secção, em que é Arguido o ora Recorrido, e o tribunal a quo não oficiou aquele, ao abrigo do princípio do inquisitório, no sentido de aferir da forma como os elementos de prova.
III. Com a sentença recorrida poder-se-á estar perante uma situação que o Recorrido é condenado em processo-crime pelo furto de documentos confidenciais da sociedade Recorrente, tendo-se deles prevalecido daqueles – quiçá por si alterados!!! -para obter ganho de causa em processo de trabalho, o que colocará em causa o Estado de Direito e a certeza e segurança jurídicas que também assistem aos Tribunais enquanto órgãos de soberania.
IV. A convicção do tribunal assentou apenas também nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, abstendo-se de valorar o espírito de conflito latente daquelas com a Recorrente, as mais das vezes confessado; e de valorar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, e das demais, na parte em que confirmavam – como efetivamente confirmaram – que os documentos não são genuínos e idóneos a fazer prova nos autos.
V. Os arestos decisórios têm a sua génese a prática de um ato ilícito, não só na obtenção das mesmas, como também na putativa edição daquelas, mediante a violação dos direitos fundamentais (também designadas de meios de prova inconstitucionais), sendo, por isso, ilícitas e também provas obtidas ilicitamente, devendo e, consequentemente, determinar inutilidade como meio de prova válido e idóneo e o desentranhamento dos autos.
VI. A verdade é que, feita prova que o Recorrido, no exercício das suas funções, não tinha acesso aos documentos que juntou bem assim como editou – ou podia ter editado – a seu proveito as escalas juntas.
VII. A decisão está inferida numa errada ponderação da prova produzida, numa atitude absolutamente acrítica, a apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a exegese conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto - que supra foi já individualizada - o fosse em sentido diverso.
VIII. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pretender ver alterada a resposta aos factos elencados nos pontos 8 a 168, cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto.
IX. Os meios de prova – unicamente os válidos e idóneos - implicariam a prolação de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do dispositivo referido no parágrafo que antecede, são os depoimentos testemunhais cuja transcrição segue infra, nos termos e para os efeitos do preceituado pela parte final da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º do Código de Processo Civil – e, essencialmente, os documentos juntos aos presentes autos pela Recorrente e por si e apreciados conjuntamente com os depoimentos testemunhais.
X. A solução propugnada pelo Insigne Tribunal a quo não pode deixar de ser reconduzida a erro de julgamento.
XI. Isto porque, o tribunal a quo não valorizou todos os meios de prova produzidos, com a idoneidade, seriedade e importância, das mesmas, sobretudo os documentos trazidos aos autos pela Recorrente, os depoimentos do seu Legal Representante, E..., ouvido em 09-05-2017, entre as 14:50:00 e as 15:36:05, as testemunhas F..., ouvido 02-06-2017, entre as 10:09:42 e as 10:30:49, G... ouvido em 02-06-2017, entre as 11:20:09m e as 11:39:02, e Dr.º H..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:58m e as 18:11:13m, que demonstraram um conhecimento cabal de todos os factos em discussão.
XII. Sem prescindir, dos demais depoimentos, tanto das testemunhas arroladas pela Recorrente como pelo Recorrido, que afirmaram e confirmaram a edição dos documentos e que, em tantos casos, não os reconheceram como documentos dos serviços.
XIII. O tribunal a quo deveria na sua convicção ter valorado as versões das missivas enviadas pelo Recorrido à Recorrente que demonstram duas versões do mesmo documento: a que foi escrita, assinada e remetida com aviso de receção por aquele (Doc. n.º 1 da contestação) e a que foi convenientemente junta pelo Recorrido (Doc. n.º 5 junto à petição inicial) o que demonstra que este último documento junto à petição inicial é falso, tendo o seu teor adulterado, o que é demonstrativo do espírito de má fé com que litiga o Recorrido.
XIV. Acresce que se o Recorrido tivesse algum litígio latente com a Recorrente não teria enviado a carta que enviou, sempre teria denunciado o contrato com fundamento na falta de pagamento, e não por sua iniciativa, e não se teria oferecido para trabalhar na mesma se precisassem junto da sua nova morada e agradecido tudo o que a “FAMILIA C1...” por aquele fez, é notória a contrariedade com o sentido da...
Autor: B...
Ré: C..., Lda.
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Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra C..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de, respetivamente, €645,55 referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efetivamente recebida, €2.396,35, referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, €408,00, de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011, €5.357,20, devida por trabalho suplementar, €3.944,59 de acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno e €400,00, por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €435,27.
Alega, em síntese, que, dedicando-se a Ré á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens, foi ele admitido ao seu serviço em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da mesma ou nas instalações da sede da própria, sendo que, fazendo ele cessar o contrato com efeitos reportados a 23-11-2015, dando dessa forma aviso com antecedência de 60 dias, a Ré não pagou as quantias que indica.
1.1 Realizada audiência de partes sem que se tenha logrado acordo das partes, após notificação para o efeito apresentou-se a Ré a contestar, por exceção e impugnação, negando que estejam em dívida as quantias que o Autor reclama, sendo que tudo o que era devido a esse pagou, nada lhe devendo pois, sendo que, pelo contrário, é ela Ré credora daquele na quantia global de 457,17€, valor que lhe pagou a mais relativo a trabalho noturno, pelo que esse deve ser condenado a restituí-lo.
1.2 Respondeu o Autor, mantendo a posição já por si expressa na petição inicial e negando o que em contrário foi alegado pela Ré.
1.3 Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido dispensada a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Foi ainda atribuído à ação o valor de €13.586,96.
1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta (citação):
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré C..., Lda. no pagamento ao autor B... das seguintes quantias:
4.1 - A quantia de € 645,55 (seiscentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efectivamente recebida;
4.2 - A quantia de €2.396,35 (dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos) referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011;
4.3 - A quantia de €408,00 (quatrocentos e oito euros) de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011;
4.4 - A quantia de €5.357,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), devida por trabalho suplementar;
4.5 - A quantia de €3.944,59 (três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) de acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno;
4.6 - A quantia de €400,00 (quatrocentos euros), por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré;
Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Pelo exposto, julgo a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor B... do pedido de indemnização formulado pela ré C..., L.da.
Custas da acção pela ré - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões (citação):
“I. Foi dado como provado que a Recorrente é devedora de créditos laborarias, dos anos 2010 a 2015, o tribunal a quo formado a sua convicção nos mapas de horários, ou escalas, juntos pelo Recorrido sob. o doc. n.º 8 da sua petição, sem contudo, e após a devida impugnação da genuinidade dos documentos pela da Recorrente, se pronunciar acerca da falsidade ou veracidade dos mesmos.
II. A forma de obtenção desses documentos e o seu teor que é editável foram expressamente impugnados pela Recorrente, atenta a sua patente falsidade, e originou um processo de inquérito que corre termos sob processo n.º 219/17.5T9MTS, no DIAP de Matosinhos, 3ª Secção, em que é Arguido o ora Recorrido, e o tribunal a quo não oficiou aquele, ao abrigo do princípio do inquisitório, no sentido de aferir da forma como os elementos de prova.
III. Com a sentença recorrida poder-se-á estar perante uma situação que o Recorrido é condenado em processo-crime pelo furto de documentos confidenciais da sociedade Recorrente, tendo-se deles prevalecido daqueles – quiçá por si alterados!!! -para obter ganho de causa em processo de trabalho, o que colocará em causa o Estado de Direito e a certeza e segurança jurídicas que também assistem aos Tribunais enquanto órgãos de soberania.
IV. A convicção do tribunal assentou apenas também nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, abstendo-se de valorar o espírito de conflito latente daquelas com a Recorrente, as mais das vezes confessado; e de valorar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, e das demais, na parte em que confirmavam – como efetivamente confirmaram – que os documentos não são genuínos e idóneos a fazer prova nos autos.
V. Os arestos decisórios têm a sua génese a prática de um ato ilícito, não só na obtenção das mesmas, como também na putativa edição daquelas, mediante a violação dos direitos fundamentais (também designadas de meios de prova inconstitucionais), sendo, por isso, ilícitas e também provas obtidas ilicitamente, devendo e, consequentemente, determinar inutilidade como meio de prova válido e idóneo e o desentranhamento dos autos.
VI. A verdade é que, feita prova que o Recorrido, no exercício das suas funções, não tinha acesso aos documentos que juntou bem assim como editou – ou podia ter editado – a seu proveito as escalas juntas.
VII. A decisão está inferida numa errada ponderação da prova produzida, numa atitude absolutamente acrítica, a apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a exegese conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto - que supra foi já individualizada - o fosse em sentido diverso.
VIII. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pretender ver alterada a resposta aos factos elencados nos pontos 8 a 168, cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto.
IX. Os meios de prova – unicamente os válidos e idóneos - implicariam a prolação de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do dispositivo referido no parágrafo que antecede, são os depoimentos testemunhais cuja transcrição segue infra, nos termos e para os efeitos do preceituado pela parte final da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º do Código de Processo Civil – e, essencialmente, os documentos juntos aos presentes autos pela Recorrente e por si e apreciados conjuntamente com os depoimentos testemunhais.
X. A solução propugnada pelo Insigne Tribunal a quo não pode deixar de ser reconduzida a erro de julgamento.
XI. Isto porque, o tribunal a quo não valorizou todos os meios de prova produzidos, com a idoneidade, seriedade e importância, das mesmas, sobretudo os documentos trazidos aos autos pela Recorrente, os depoimentos do seu Legal Representante, E..., ouvido em 09-05-2017, entre as 14:50:00 e as 15:36:05, as testemunhas F..., ouvido 02-06-2017, entre as 10:09:42 e as 10:30:49, G... ouvido em 02-06-2017, entre as 11:20:09m e as 11:39:02, e Dr.º H..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:58m e as 18:11:13m, que demonstraram um conhecimento cabal de todos os factos em discussão.
XII. Sem prescindir, dos demais depoimentos, tanto das testemunhas arroladas pela Recorrente como pelo Recorrido, que afirmaram e confirmaram a edição dos documentos e que, em tantos casos, não os reconheceram como documentos dos serviços.
XIII. O tribunal a quo deveria na sua convicção ter valorado as versões das missivas enviadas pelo Recorrido à Recorrente que demonstram duas versões do mesmo documento: a que foi escrita, assinada e remetida com aviso de receção por aquele (Doc. n.º 1 da contestação) e a que foi convenientemente junta pelo Recorrido (Doc. n.º 5 junto à petição inicial) o que demonstra que este último documento junto à petição inicial é falso, tendo o seu teor adulterado, o que é demonstrativo do espírito de má fé com que litiga o Recorrido.
XIV. Acresce que se o Recorrido tivesse algum litígio latente com a Recorrente não teria enviado a carta que enviou, sempre teria denunciado o contrato com fundamento na falta de pagamento, e não por sua iniciativa, e não se teria oferecido para trabalhar na mesma se precisassem junto da sua nova morada e agradecido tudo o que a “FAMILIA C1...” por aquele fez, é notória a contrariedade com o sentido da...
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