Acórdão nº 18588/16.2T8LSB-AJ.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-03-2025
| Data de Julgamento | 25 Março 2025 |
| Número Acordão | 18588/16.2T8LSB-AJ.L1-1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-/ Relatório:
A … S.A., intentou contra o B …, S.A. – Em Liquidação e os C …, S.A. – em Liquidação, a presente ação de restituição e separação de bens.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 27/06/2014, dois dos então administradores da A …, S.A. (A …, S.A.), D … e E …, atuando em nome daquela, celebraram com o B …, S.A. (B …, S.A.), representado por F … e G …, um contrato de penhor financeiro sobre 3.225.2883 ações ordinárias, escriturais, nominativas, com o valor nominal de €1 cada, representativas de 3,38% do capital social da H … (H …), e sobre 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A., S.A. (C …, S.A.). No âmbito daquele penhor estavam abrangidos os rendimentos das ações das sociedades em causa, nomeadamente os respetivos dividendos, ficando aquele sujeito ao regime do penhor financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, e à lei portuguesa os litígios relativos à validade, interpretação ou aplicação do penhor.
Afirma que o penhor foi constituído com a intenção de beneficiar o B …, S.A. e a denominada “Família XX”, em prejuízo dos credores da A …, S.A., sendo, claramente, um ato fraudulento contra os credores e, por isso, nulo.
Detalhando a sua argumentação, alega que tal contrato de penhor foi celebrado sem a autorização do Conselho de Administração da autora – nem tendo por ele sido depois ratificado - e com a oposição de parte substancial dos seus membros, factos que eram do conhecimento de D … e de E … (estes também administradores do B …, S.A.), quando subscreveram o referido acordo em nome da autora, e de F …, em nome do B …, S.A., bem sabendo assim o B …, S.A. que a A …, S.A. não autorizara a prestação do penhor e que este consubstanciava um ato prejudicial aos seus credores.
Referiu, ainda, que à data da outorga do contrato de penhor, a A …, S.A. encontrava-se numa situação financeira asfixiante, que havia sido constatada desde o primeiro trimestre de 2014, pois tinha esgotado a sua capacidade de obter empréstimos junto dos investidores e tinha já começado a incumprir as suas obrigações perante terceiros. Com a constituição do penhor em causa nos autos e de outros penhores, a A …, S.A. oneraria os ativos livres de que dispunha, hipotecando a possibilidade de se financiar no curto prazo, o que tornava incontornável o incumprimento generalizado das suas obrigações (default).
A constituição do penhor foi assim um ato conscientemente praticado em detrimento dos credores da A …, S.A. e que favorecia o próprio B …, S.A., que via as dívidas da YY … serem pagas perante os seus clientes, que, aos seus balcões, subscreveram papel comercial, afastando o espectro de ser responsabilizado perante estes, ao abrigo das regras sobre responsabilidade dos intermediários financeiros (deveres de diligência e de lealdade perante os clientes) e de sofrer danos reputacionais, favorecendo também a YY …, que via as suas dívidas serem pagas, sem qualquer contrapartida, evitando ou retardando a sua insolvência, assim favorecendo a denominada família “XX”.
Argumentou também que o B …, S.A. procedeu à execução do penhor, apropriando-se de 3.225.2883 ações da H … (com o valor, à cotação de fecho em bolsa do dia 7 de outubro de 2014, de €15.355.572,36) e de 550 ações da C …, S.A. (com o valor total de €5.500); ações que foram posteriormente vendidas, tendo o B …, S.A. recebido a quantia de €16.158.667,83 com a venda das ações da H …, recebendo ainda o montante de €9.225.806,45 a título de dividendos na sequência da realização de uma Assembleia-Geral de acionistas da C …, S.A..
Em enquadramento jurídico, defendeu que o contrato de penhor era nulo e ineficaz, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 4 da loi modifiée du 10/10/1915 relatives aux sociétés commerciales luxemburguesa, 1167.º do Code Civil luxemburguês e 448.º do Code de Commerce luxemburguês (juntando, para os efeitos do previsto no artigo 348.º n.º 1 do Código Civil, competente tradução dos citados dispositivos legais, bem como Memorandum elaborado por Jurista Luxemburguês), e bem assim à luz do direito português (artigos 6.º do CSC e 269.º, 281.º, 289.º e 1269º e sgs. do CC), pelo que, subsequentemente, deveria ser ordenada a separação e a restituição da posse à autora das ações da C …, S.A., bem como dos dividendos, que seriam considerados frutos das ações, porque seriam propriedade da autora (a A …, S.A. foi declarada insolvente, em 10 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, tendo sido nomeada a Administradora de Insolvência, a Dra. S …) e indevidamente apreendidas pela Comissão Liquidatária do B …, S.A..
Concluiu, requerendo que os réus fossem condenados na separação e restituição à autora:
a) Da posse das 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A.;
b) Do montante de €9.225.806,45, que o réu B …, S.A., recebeu a título de dividendos na sequência da deliberação tomada em Assembleia geral da sociedade C …, S.A., realizada em 15 de março de 2016, acrescido de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição;
c) Dos montantes que o réu B …, S.A., tenha recebido ou venha a receber, a título de dividendos ou a qualquer outro título de dividendos ou a qualquer outro título, posteriormente à Assembleia Geral da sociedade C …, S.A., ocorrida em 15 de março de 2016, acrescidos de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição.
Válida e regularmente citada, a ré Comissão Liquidatária do C …, S.A., contestou, alegando que o contrato de penhor financeiro foi validamente celebrado entre as partes contratantes e legalmente executado, e que constituía uma garantia dos financiamentos a conceder e (efetivamente) concedidos, no âmbito da relação bancária estabelecida e existente entre a A …, S.A., na qualidade de mutuária e devedora, e o B …, S.A., enquanto mutuante e seu credor.
Argumentou que à data da celebração do contrato de penhor financeiro sobre as ações da C …, S.A., e mesmo antes disso, a A …, S.A. representava e geria os interesses financeiros do Grupo Espírito Santo nos sectores da banca e dos seguros, constituindo o B …, S.A. o seu principal ativo. Assim, defende, qualquer tentativa de construir uma ideia de antagonismo de interesses entre a A …, S.A. e o B …, S.A., à data dos factos, esbarra neste facto muito claro: o principal ativo da A …, S.A. correspondia à participação direta e indireta no B …, S.A., pelo que uma vantagem jurídica atribuída - ainda que no decurso de normais relações comerciais bancárias com o B …, S.A. - não podia de forma alguma ser visto como contrária aos interesses da A …, S.A..
Face ao aumento do endividamento da A …, S.A. e das suas participadas perante o B …, S.A., que se intensificou durante o primeiro semestre de 2014, o Banco de Portugal impôs ao B …, S.A. uma política de “ring-fencing” relativamente ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo (GES), o que implicou, entre outras medidas, que a concessão de novos financiamentos ficasse dependente da constituição ou do reforço das garantias prestadas pelas sociedades do GES que deles viessem a beneficiar, como era o caso da A …, S.A. perante o B …, S.A., designadamente mediante a celebração do contrato de penhor financeiro objeto dos presentes autos.
Mais esclareceu que na sequência do referido aumento da exposição, em 30 de maio de 2014, a A …, S.A. informou o B …, S.A., que, para fazer face a novo financiamento solicitado, teria disponíveis ações da H … (na qual detinha uma participação de 3,38%) e da C …, S.A., a holding titular desta última sociedade (na qual detinha uma participação de 17,74%).
A A …, S.A. propôs a constituição de um penhor financeiro sobre as ações da H … e da C …, S.A., a favor do B …, S.A., como contraponto da obtenção do financiamento adicional então solicitado. Mencionou que, após a constituição deste penhor, foram concedidos financiamentos adicionais à A …, S.A., no valor de €41.500.000 e foram renovadas as linhas de crédito à I …, S.A. em montante superior a €400.000.000.
Tanto a A …, S.A., como as suas participadas beneficiaram, após maio de 2014, de financiamentos concedidos pelo B …, S.A. (ou da renovação de financiamentos anteriores).
Argumentou que esses financiamentos foram garantidos pela celebração do contrato de penhor financeiro das ações da C …, S.A. (e, bem assim, da H …), pois apenas desta forma seria possível garantir a posição e os interesses do credor e respetivos acionistas.
Defende que de acordo com a própria lei luxemburguesa, uma sociedade anónima luxemburguesa fica em princípio vinculada pela assinatura dos seus representantes legais, ainda que sem aprovação prévia pelo conselho de administração, pelo que o penhor constituído em 27 de junho de 2014, por ter sido assinado por dois administradores da A …, S.A., que tinham poderes para conjuntamente obrigar a sociedade, nos termos do artigo 18.º dos estatutos, vincula a A …, S.A. nos termos do artigo 53.º, n.º 4 da LCC.
Além disso, argumenta, contrariamente ao alegado pela autora, na reunião do CA subsequente à reunião de 24/06/2014, realizada em 01/07/2014, resulta inequívoco que o CA da reclamante deliberou a constituição de penhor financeiro em causa nos autos.
Concluiu pela improcedência da presente ação.
Por despacho de 02/12/2021 foi a requerida notificada para esclarecer quais foram os valores que foram concedidos a título de financiamento à requerente A …, S.A., por parte do antigo B …, S.A., após a constituição do penhor em discussão nos autos, devendo pormenorizar os valores, datas e condições desses empréstimos (juntando a respetiva documentação). Cumprido o determinado, a requerente tomou posição, em contraditório.
Foi posteriormente realizada audiência...
I-/ Relatório:
A … S.A., intentou contra o B …, S.A. – Em Liquidação e os C …, S.A. – em Liquidação, a presente ação de restituição e separação de bens.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 27/06/2014, dois dos então administradores da A …, S.A. (A …, S.A.), D … e E …, atuando em nome daquela, celebraram com o B …, S.A. (B …, S.A.), representado por F … e G …, um contrato de penhor financeiro sobre 3.225.2883 ações ordinárias, escriturais, nominativas, com o valor nominal de €1 cada, representativas de 3,38% do capital social da H … (H …), e sobre 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A., S.A. (C …, S.A.). No âmbito daquele penhor estavam abrangidos os rendimentos das ações das sociedades em causa, nomeadamente os respetivos dividendos, ficando aquele sujeito ao regime do penhor financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, e à lei portuguesa os litígios relativos à validade, interpretação ou aplicação do penhor.
Afirma que o penhor foi constituído com a intenção de beneficiar o B …, S.A. e a denominada “Família XX”, em prejuízo dos credores da A …, S.A., sendo, claramente, um ato fraudulento contra os credores e, por isso, nulo.
Detalhando a sua argumentação, alega que tal contrato de penhor foi celebrado sem a autorização do Conselho de Administração da autora – nem tendo por ele sido depois ratificado - e com a oposição de parte substancial dos seus membros, factos que eram do conhecimento de D … e de E … (estes também administradores do B …, S.A.), quando subscreveram o referido acordo em nome da autora, e de F …, em nome do B …, S.A., bem sabendo assim o B …, S.A. que a A …, S.A. não autorizara a prestação do penhor e que este consubstanciava um ato prejudicial aos seus credores.
Referiu, ainda, que à data da outorga do contrato de penhor, a A …, S.A. encontrava-se numa situação financeira asfixiante, que havia sido constatada desde o primeiro trimestre de 2014, pois tinha esgotado a sua capacidade de obter empréstimos junto dos investidores e tinha já começado a incumprir as suas obrigações perante terceiros. Com a constituição do penhor em causa nos autos e de outros penhores, a A …, S.A. oneraria os ativos livres de que dispunha, hipotecando a possibilidade de se financiar no curto prazo, o que tornava incontornável o incumprimento generalizado das suas obrigações (default).
A constituição do penhor foi assim um ato conscientemente praticado em detrimento dos credores da A …, S.A. e que favorecia o próprio B …, S.A., que via as dívidas da YY … serem pagas perante os seus clientes, que, aos seus balcões, subscreveram papel comercial, afastando o espectro de ser responsabilizado perante estes, ao abrigo das regras sobre responsabilidade dos intermediários financeiros (deveres de diligência e de lealdade perante os clientes) e de sofrer danos reputacionais, favorecendo também a YY …, que via as suas dívidas serem pagas, sem qualquer contrapartida, evitando ou retardando a sua insolvência, assim favorecendo a denominada família “XX”.
Argumentou também que o B …, S.A. procedeu à execução do penhor, apropriando-se de 3.225.2883 ações da H … (com o valor, à cotação de fecho em bolsa do dia 7 de outubro de 2014, de €15.355.572,36) e de 550 ações da C …, S.A. (com o valor total de €5.500); ações que foram posteriormente vendidas, tendo o B …, S.A. recebido a quantia de €16.158.667,83 com a venda das ações da H …, recebendo ainda o montante de €9.225.806,45 a título de dividendos na sequência da realização de uma Assembleia-Geral de acionistas da C …, S.A..
Em enquadramento jurídico, defendeu que o contrato de penhor era nulo e ineficaz, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 4 da loi modifiée du 10/10/1915 relatives aux sociétés commerciales luxemburguesa, 1167.º do Code Civil luxemburguês e 448.º do Code de Commerce luxemburguês (juntando, para os efeitos do previsto no artigo 348.º n.º 1 do Código Civil, competente tradução dos citados dispositivos legais, bem como Memorandum elaborado por Jurista Luxemburguês), e bem assim à luz do direito português (artigos 6.º do CSC e 269.º, 281.º, 289.º e 1269º e sgs. do CC), pelo que, subsequentemente, deveria ser ordenada a separação e a restituição da posse à autora das ações da C …, S.A., bem como dos dividendos, que seriam considerados frutos das ações, porque seriam propriedade da autora (a A …, S.A. foi declarada insolvente, em 10 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, tendo sido nomeada a Administradora de Insolvência, a Dra. S …) e indevidamente apreendidas pela Comissão Liquidatária do B …, S.A..
Concluiu, requerendo que os réus fossem condenados na separação e restituição à autora:
a) Da posse das 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A.;
b) Do montante de €9.225.806,45, que o réu B …, S.A., recebeu a título de dividendos na sequência da deliberação tomada em Assembleia geral da sociedade C …, S.A., realizada em 15 de março de 2016, acrescido de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição;
c) Dos montantes que o réu B …, S.A., tenha recebido ou venha a receber, a título de dividendos ou a qualquer outro título de dividendos ou a qualquer outro título, posteriormente à Assembleia Geral da sociedade C …, S.A., ocorrida em 15 de março de 2016, acrescidos de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição.
Válida e regularmente citada, a ré Comissão Liquidatária do C …, S.A., contestou, alegando que o contrato de penhor financeiro foi validamente celebrado entre as partes contratantes e legalmente executado, e que constituía uma garantia dos financiamentos a conceder e (efetivamente) concedidos, no âmbito da relação bancária estabelecida e existente entre a A …, S.A., na qualidade de mutuária e devedora, e o B …, S.A., enquanto mutuante e seu credor.
Argumentou que à data da celebração do contrato de penhor financeiro sobre as ações da C …, S.A., e mesmo antes disso, a A …, S.A. representava e geria os interesses financeiros do Grupo Espírito Santo nos sectores da banca e dos seguros, constituindo o B …, S.A. o seu principal ativo. Assim, defende, qualquer tentativa de construir uma ideia de antagonismo de interesses entre a A …, S.A. e o B …, S.A., à data dos factos, esbarra neste facto muito claro: o principal ativo da A …, S.A. correspondia à participação direta e indireta no B …, S.A., pelo que uma vantagem jurídica atribuída - ainda que no decurso de normais relações comerciais bancárias com o B …, S.A. - não podia de forma alguma ser visto como contrária aos interesses da A …, S.A..
Face ao aumento do endividamento da A …, S.A. e das suas participadas perante o B …, S.A., que se intensificou durante o primeiro semestre de 2014, o Banco de Portugal impôs ao B …, S.A. uma política de “ring-fencing” relativamente ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo (GES), o que implicou, entre outras medidas, que a concessão de novos financiamentos ficasse dependente da constituição ou do reforço das garantias prestadas pelas sociedades do GES que deles viessem a beneficiar, como era o caso da A …, S.A. perante o B …, S.A., designadamente mediante a celebração do contrato de penhor financeiro objeto dos presentes autos.
Mais esclareceu que na sequência do referido aumento da exposição, em 30 de maio de 2014, a A …, S.A. informou o B …, S.A., que, para fazer face a novo financiamento solicitado, teria disponíveis ações da H … (na qual detinha uma participação de 3,38%) e da C …, S.A., a holding titular desta última sociedade (na qual detinha uma participação de 17,74%).
A A …, S.A. propôs a constituição de um penhor financeiro sobre as ações da H … e da C …, S.A., a favor do B …, S.A., como contraponto da obtenção do financiamento adicional então solicitado. Mencionou que, após a constituição deste penhor, foram concedidos financiamentos adicionais à A …, S.A., no valor de €41.500.000 e foram renovadas as linhas de crédito à I …, S.A. em montante superior a €400.000.000.
Tanto a A …, S.A., como as suas participadas beneficiaram, após maio de 2014, de financiamentos concedidos pelo B …, S.A. (ou da renovação de financiamentos anteriores).
Argumentou que esses financiamentos foram garantidos pela celebração do contrato de penhor financeiro das ações da C …, S.A. (e, bem assim, da H …), pois apenas desta forma seria possível garantir a posição e os interesses do credor e respetivos acionistas.
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