Acórdão nº 1857/11.5TBMAI.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2021
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | JUDITE PIRES |
| Data de Julgamento | 13 Maio 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 1857/11.5TBMAI.P2 |
Processo n.º 1857/11.5TBMAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO.
1. B…, então residente na Rua …, n.º …, 1.º andar, …, Maia, instaurou acção de processo comum contra C… e D…, residentes na Rua …, 2.º C, …, Maia, E…, S.A., com sede na Av. …, .., Lisboa, e F…, S.A., com sede no …, apartado ., …, Sintra, pedindo que seja declarado que o contrato de compra e venda do imóvel que identifica na petição inicial celebrado entre si e os primeiros RR. é nulo por simulação o que, sendo do conhecimento da segunda R., importa igualmente a nulidade da hipoteca então constituída sobre o mesmo imóvel como garantia do empréstimo concedido por esta àqueles e bem assim a nulidade da penhora e cancelamento da mesma do respectivo registo predial, posteriormente efectuado no âmbito da execução em que a terceira R. é exequente, que se declare nula a aquisição, por adjudicação, do imóvel pela E… e que se ordene o cancelamento do respectivo registo predial, que fique sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção deduzida por si contra os primeiros RR. no âmbito de uma anterior acção que lhe foi movida por este e que todos os RR. reconheçam e respeitem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel e se abstenham de praticar actos que possam por em causa aquele direito.
Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou, enquanto vendedora, com os primeiros RR., enquanto compradores, um contrato de compra e venda de um imóvel que efectivamente não corresponde à vontade das partes na medida em que, nunca deixando de o habitar, nem tendo recebido qualquer preço, se destinou unicamente a permitir que os supostos compradores, dispondo de um bem dessa natureza, o oferecessem como garantia de um empréstimo que, embora para projectos próprios, veio a ser concedido pela terceira R., perfeitamente conhecedora de toda esta realidade, para financiamento da respectiva aquisição.
Mais referiu que os primeiros RR., depois de conquistarem a sua confiança e criarem em si sentimentos de gratidão, a convenceram de que o dito contrato de compra venda os ajudava, sem a prejudicar, porquanto se comprometeram a, decorridos doze meses, restituir-lhe o imóvel livre de ónus e encargos, designadamente da hipoteca, o que, porém, nunca veio a suceder, acabando, por falta de pagamento pelos primeiros RR. do empréstimo contraído junto da E…, por dar lugar à adjudicação do imóvel a esta última na fase da venda levada a cabo na execução movida pela quarta R. por incumprimento do contrato de locação financeira que entretanto os mesmos primeiros RR. celebraram com esta relativamente a uma viatura automóvel.
Finalmente, invocou o registo, prévio à dita adjudicação do imóvel à E…, da reconvenção em que na acção n.º 6237/06.1TBMAI já pediu contra os aí AA., aqui primeiros RR., a nulidade do referido contrato de compra e venda por simulação, e bem assim a condenação destes por burla qualificada praticado contra si.
Por último, assinalou a A. a procedência da prévia providência cautelar no sentido da suspensão dos efeitos da aquisição pela aí requerida E…, através de adjudicação em execução, da fracção autónoma descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 238-B, da freguesia …, nomeadamente a entrega, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção principal a instaurar.
Citada, a R. E…, em contestação, reconhecendo o contrato de mútuo com hipoteca, invocou o seu desconhecimento do alegado acordo simulatório entre a A. e os primeiros RR. e , por isso, defendendo a sua boa fé, reclamou a validade da constituição da hipoteca, assim como da subsequente adjudicação a si do imóvel na execução movida contra estes pela quarta R., também de boa-fé, cujos actos, designadamente a penhora aí realizada do imóvel, assim, não podem ser afectados pela nulidade proveniente da simulação.
De todo o modo, caso se entenda pela procedência da nulidade do contrato de constituição de hipoteca e da sua subsequente aquisição do imóvel em execução, a A. deve ressarci-la pelos danos que a respectiva conduta lhe causou ou seja o valor de 103.301,10 €, referente ao capital em dívida antes dessa aquisição, acrescido dos últimos três anos de juros e demais despesas pagas por si a título de IMI, 730,00 € e honorários ao AE no processo executivo 713/07.6TBVCD movido pela quarta R., e dos juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento.
Termina pedindo a condenação da A. como litigantes de má-fé.
Entretanto por decisão de 24.10.2013 foi julgado habilitado, como único herdeiro legítimo da entretanto falecida B…, o seu filho G…, na qualidade de Autor.
Mediante prévio exercício do contraditório, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão que, objecto de recurso, foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que ordenou o prosseguimento da acção e a tomada de decisão relativamente à Reconvenção da R. E….
Admitida a Reconvenção, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, que não foi objecto de reclamação.
Ordenada a citação dos primeiros RR. que ainda não havia sido efectuada, o R. citado impugnou os factos alegados pela A. e defendeu a impossibilidade de esta recorrer à prova testemunhal para demonstração da alegada simulação.
Em resposta à reconvenção da R. E…, a A. impugnou os respectivos factos.
Mantendo-se o despacho saneador, o objecto do litígio bem como os temas de prova os autos prosseguiram para julgamento.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Julgo a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e, em consequência:
anulo o contrato de compra e venda melhor id. em 1) dos Factos Provados celebrado entre a A. e os primeiros RR..
declaro nula a penhora que incidiu sobre o imóvel objecto deste contrato de compra e venda requerida pela terceira R. na execução n.º 713/07.6TBVCD do extinto 2.º Juízo Cível de Vila do Conde e ordeno o cancelamento do respectivo registo.
declaro nula a adjudicação do mencionado imóvel à segunda R. E… no âmbito da mesma execução e ordeno o cancelamento do registo da respectiva aquisição.
dou sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção da aqui A. no Processo 6237/06.1TBMAI do extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
condeno os RR. a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade da A. sobre o mesmo imóvel e a absterem-se de quaisquer actos que o possam por em causa.
absolvo os RR. do demais peticionado.
absolvo a A. do pedido reconvencional da R. E….
Custas da acção por A. e primeiros RR. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção em 1/8 para aquela e em 7/8 para estes e da reconvenção pela reconvinte E…”.
2. 1. Não se resignando a Ré E…, S.A. com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida pelos fundamentos expostos faz incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs que invoca, pelo que deverá ser conhecida à Recorrente a manutenção da sua titularidade do imóvel em causa.
2. Ao decidir de modo diferente violou o disposto nos artºs 289.º e 291.º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, revogando-se a sentença, nos termos das conclusões enunciadas.
2.2. Também o Réu C… não se conformou com a sentença proferida, dela interpondo recurso para esta instância, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Atenta a evidente falta de citação do Réu C…, por falta de junção dos documentos nos autos, gera nulidade de todo o processado posterior pelo que o processo deve retomar o ponto inicial;
2. Considerando que a sentença, ora recorrida, se estriba em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo art. 394º do Código Civil e que não permitem aferir um princípio de prova documental, tal como exposto supra, não pode a sentença determinar com base neles uma decisão, por violação clara daquele dispositivo, nem permitir o recurso à prova testemunhal;
3. Esteve mal a Exma. Juiz ao não verificar o conteúdo da sentença do processo 6237/06.1TBMAI cuja certidão junta aos autos evidencia que a A. foi parcialmente paga pela venda que realizou com os RR., pelo menos em 18.000,00€, e consequentemente, a bem da realização da justiça, deve o mesmo ser reconhecido.
Nestes termos e, nos melhores de Direito, que V. Exas. deverão suprir, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida.
A massa insolvente de G… respondeu às alegações da recorrente E…, S.A., pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Da alegada nulidade do processado;
- Se a sentença se fundamenta em prova proibida;
- Se a recorrente E…, S.A. deve ser mantida na titularidade do imóvel.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Por contrato de compra e venda celebrado em 2004/04/02 e titulado pela...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO.
1. B…, então residente na Rua …, n.º …, 1.º andar, …, Maia, instaurou acção de processo comum contra C… e D…, residentes na Rua …, 2.º C, …, Maia, E…, S.A., com sede na Av. …, .., Lisboa, e F…, S.A., com sede no …, apartado ., …, Sintra, pedindo que seja declarado que o contrato de compra e venda do imóvel que identifica na petição inicial celebrado entre si e os primeiros RR. é nulo por simulação o que, sendo do conhecimento da segunda R., importa igualmente a nulidade da hipoteca então constituída sobre o mesmo imóvel como garantia do empréstimo concedido por esta àqueles e bem assim a nulidade da penhora e cancelamento da mesma do respectivo registo predial, posteriormente efectuado no âmbito da execução em que a terceira R. é exequente, que se declare nula a aquisição, por adjudicação, do imóvel pela E… e que se ordene o cancelamento do respectivo registo predial, que fique sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção deduzida por si contra os primeiros RR. no âmbito de uma anterior acção que lhe foi movida por este e que todos os RR. reconheçam e respeitem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel e se abstenham de praticar actos que possam por em causa aquele direito.
Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou, enquanto vendedora, com os primeiros RR., enquanto compradores, um contrato de compra e venda de um imóvel que efectivamente não corresponde à vontade das partes na medida em que, nunca deixando de o habitar, nem tendo recebido qualquer preço, se destinou unicamente a permitir que os supostos compradores, dispondo de um bem dessa natureza, o oferecessem como garantia de um empréstimo que, embora para projectos próprios, veio a ser concedido pela terceira R., perfeitamente conhecedora de toda esta realidade, para financiamento da respectiva aquisição.
Mais referiu que os primeiros RR., depois de conquistarem a sua confiança e criarem em si sentimentos de gratidão, a convenceram de que o dito contrato de compra venda os ajudava, sem a prejudicar, porquanto se comprometeram a, decorridos doze meses, restituir-lhe o imóvel livre de ónus e encargos, designadamente da hipoteca, o que, porém, nunca veio a suceder, acabando, por falta de pagamento pelos primeiros RR. do empréstimo contraído junto da E…, por dar lugar à adjudicação do imóvel a esta última na fase da venda levada a cabo na execução movida pela quarta R. por incumprimento do contrato de locação financeira que entretanto os mesmos primeiros RR. celebraram com esta relativamente a uma viatura automóvel.
Finalmente, invocou o registo, prévio à dita adjudicação do imóvel à E…, da reconvenção em que na acção n.º 6237/06.1TBMAI já pediu contra os aí AA., aqui primeiros RR., a nulidade do referido contrato de compra e venda por simulação, e bem assim a condenação destes por burla qualificada praticado contra si.
Por último, assinalou a A. a procedência da prévia providência cautelar no sentido da suspensão dos efeitos da aquisição pela aí requerida E…, através de adjudicação em execução, da fracção autónoma descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 238-B, da freguesia …, nomeadamente a entrega, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção principal a instaurar.
Citada, a R. E…, em contestação, reconhecendo o contrato de mútuo com hipoteca, invocou o seu desconhecimento do alegado acordo simulatório entre a A. e os primeiros RR. e , por isso, defendendo a sua boa fé, reclamou a validade da constituição da hipoteca, assim como da subsequente adjudicação a si do imóvel na execução movida contra estes pela quarta R., também de boa-fé, cujos actos, designadamente a penhora aí realizada do imóvel, assim, não podem ser afectados pela nulidade proveniente da simulação.
De todo o modo, caso se entenda pela procedência da nulidade do contrato de constituição de hipoteca e da sua subsequente aquisição do imóvel em execução, a A. deve ressarci-la pelos danos que a respectiva conduta lhe causou ou seja o valor de 103.301,10 €, referente ao capital em dívida antes dessa aquisição, acrescido dos últimos três anos de juros e demais despesas pagas por si a título de IMI, 730,00 € e honorários ao AE no processo executivo 713/07.6TBVCD movido pela quarta R., e dos juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento.
Termina pedindo a condenação da A. como litigantes de má-fé.
Entretanto por decisão de 24.10.2013 foi julgado habilitado, como único herdeiro legítimo da entretanto falecida B…, o seu filho G…, na qualidade de Autor.
Mediante prévio exercício do contraditório, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão que, objecto de recurso, foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que ordenou o prosseguimento da acção e a tomada de decisão relativamente à Reconvenção da R. E….
Admitida a Reconvenção, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, que não foi objecto de reclamação.
Ordenada a citação dos primeiros RR. que ainda não havia sido efectuada, o R. citado impugnou os factos alegados pela A. e defendeu a impossibilidade de esta recorrer à prova testemunhal para demonstração da alegada simulação.
Em resposta à reconvenção da R. E…, a A. impugnou os respectivos factos.
Mantendo-se o despacho saneador, o objecto do litígio bem como os temas de prova os autos prosseguiram para julgamento.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Julgo a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e, em consequência:
anulo o contrato de compra e venda melhor id. em 1) dos Factos Provados celebrado entre a A. e os primeiros RR..
declaro nula a penhora que incidiu sobre o imóvel objecto deste contrato de compra e venda requerida pela terceira R. na execução n.º 713/07.6TBVCD do extinto 2.º Juízo Cível de Vila do Conde e ordeno o cancelamento do respectivo registo.
declaro nula a adjudicação do mencionado imóvel à segunda R. E… no âmbito da mesma execução e ordeno o cancelamento do registo da respectiva aquisição.
dou sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção da aqui A. no Processo 6237/06.1TBMAI do extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
condeno os RR. a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade da A. sobre o mesmo imóvel e a absterem-se de quaisquer actos que o possam por em causa.
absolvo os RR. do demais peticionado.
absolvo a A. do pedido reconvencional da R. E….
Custas da acção por A. e primeiros RR. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção em 1/8 para aquela e em 7/8 para estes e da reconvenção pela reconvinte E…”.
2. 1. Não se resignando a Ré E…, S.A. com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida pelos fundamentos expostos faz incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs que invoca, pelo que deverá ser conhecida à Recorrente a manutenção da sua titularidade do imóvel em causa.
2. Ao decidir de modo diferente violou o disposto nos artºs 289.º e 291.º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, revogando-se a sentença, nos termos das conclusões enunciadas.
2.2. Também o Réu C… não se conformou com a sentença proferida, dela interpondo recurso para esta instância, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Atenta a evidente falta de citação do Réu C…, por falta de junção dos documentos nos autos, gera nulidade de todo o processado posterior pelo que o processo deve retomar o ponto inicial;
2. Considerando que a sentença, ora recorrida, se estriba em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo art. 394º do Código Civil e que não permitem aferir um princípio de prova documental, tal como exposto supra, não pode a sentença determinar com base neles uma decisão, por violação clara daquele dispositivo, nem permitir o recurso à prova testemunhal;
3. Esteve mal a Exma. Juiz ao não verificar o conteúdo da sentença do processo 6237/06.1TBMAI cuja certidão junta aos autos evidencia que a A. foi parcialmente paga pela venda que realizou com os RR., pelo menos em 18.000,00€, e consequentemente, a bem da realização da justiça, deve o mesmo ser reconhecido.
Nestes termos e, nos melhores de Direito, que V. Exas. deverão suprir, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida.
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II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Da alegada nulidade do processado;
- Se a sentença se fundamenta em prova proibida;
- Se a recorrente E…, S.A. deve ser mantida na titularidade do imóvel.
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