Acórdão nº 1857/11.5TBMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1857/11.5TBMAI.P2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1.AA instaurou ação de processo comum contra BB e CC, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Daimler Chrysler Services Portugal, Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo que seja declarado que o contrato de compra e venda do imóvel que identifica na petição inicial celebrado entre si e os primeiros RR. é nulo por simulação o que, sendo do conhecimento da segunda R., importa igualmente a nulidade da hipoteca então constituída sobre o mesmo imóvel como garantia do empréstimo concedido por esta àqueles e bem assim a nulidade da penhora e cancelamento da mesma do respetivo registo predial, posteriormente efetuado no âmbito da execução em que a terceira R. é exequente, que se declare nula a aquisição, por adjudicação, do imóvel pela CGD e que se ordene o cancelamento do respetivo registo predial, que fique sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção deduzida por si contra os primeiros RR. no âmbito de uma anterior ação que lhe foi movida por este e que todos os RR. reconheçam e respeitem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel e se abstenham de praticar atos que possam por em causa aquele direito.
A Autora alega, em síntese, que:
- celebrou, enquanto vendedora, com os primeiros RR., enquanto compradores, um contrato de compra e venda de um imóvel que efetivamente não corresponde à vontade das partes na medida em que, nunca deixando de o habitar, nem tendo recebido qualquer preço, se destinou unicamente a permitir que os supostos compradores, dispondo de um bem dessa natureza, o oferecessem como garantia de um empréstimo que, embora para projetos próprios, veio a ser concedido pela terceira R., perfeitamente conhecedora de toda esta realidade, para financiamento da respetiva aquisição;
- os primeiros RR., depois de conquistarem a sua confiança e criarem em si sentimentos de gratidão, a convenceram de que o dito contrato de compra venda os ajudava, sem a prejudicar, porquanto se comprometeram a, decorridos doze meses, restituir- lhe o imóvel livre de ónus e encargos, designadamente da hipoteca, o que, porém, nunca veio a suceder, acabando, por falta de pagamento pelos primeiros RR. do empréstimo contraído junto da CGD, por dar lugar à adjudicação do imóvel a esta última na fase da venda levada a cabo na execução movida pela quarta R. por incumprimento do contrato de locação financeira que entretanto os mesmos primeiros RR. celebraram com esta relativamente a uma viatura automóvel.
Finalmente, invocou o registo, prévio à dita adjudicação do imóvel à CGD, da reconvenção em que na ação n.º 6237/06.... já pediu contra os aí AA., aqui primeiros RR., a nulidade do referido contrato de compra e venda por simulação, e bem assim a condenação destes por burla qualificada praticado contra si.
Por último, assinalou a Autora a procedência da prévia providência cautelar no sentido da suspensão dos efeitos da aquisição pela aí requerida CGD, através de adjudicação em execução, da fração autónoma descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...38..., da freguesia ..., nomeadamente a entrega, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação principal a instaurar.
2. Citada, a Ré CGD, em contestação, reconhecendo o contrato de mútuo com hipoteca, invocou o seu desconhecimento do alegado acordo simulatório entre a Autora e os primeiros RR. e, por isso, defendendo a sua boa fé, reclamou a validade da constituição da hipoteca, assim como da subsequente adjudicação a si do imóvel na execução movida contra estes pela quarta Ré, também de boa-fé, cujos atos, designadamente a penhora aí realizada do imóvel, assim, não podem ser afetados pela nulidade proveniente da simulação.
De todo o modo, caso se entenda pela procedência da nulidade do contrato de constituição de hipoteca e da sua subsequente aquisição do imóvel em execução, a Autora deve ressarci-la pelos danos que a respetiva conduta lhe causou ou seja o valor de €103 301,10, referente ao capital em dívida antes dessa aquisição, acrescido dos últimos três anos de juros e demais despesas pagas por si a título de IMI, €730,00 e honorários ao AE no processo executivo 713/07.... movido pela quarta Ré, e dos juros moratórios desde a citação até efetivo pagamento.
Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
3. Entretanto por decisão de 24/10/2013 foi julgado habilitado, como único herdeiro legítimo da entretanto falecida AA, o seu filho DD, na qualidade de Autor.
4. Mediante prévio exercício do contraditório, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão que, objeto de recurso, foi revogada pelo Tribunal da Relação ... que ordenou o prosseguimento da ação e a tomada de decisão relativamente à Reconvenção da Ré CGD.
5. Admitida a Reconvenção, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas de prova.
6. Ordenada a citação dos primeiros RR. que ainda não havia sido efetuada, o Réu citado impugnou os factos alegados pela Autora e defendeu a impossibilidade de esta recorrer à prova testemunhal para demonstração da alegada simulação.
7. Em resposta à reconvenção da Ré CGD, a Autora impugnou os respetivos factos.
8. Mantendo-se o despacho saneador, o objeto do litígio bem como os temas de prova os autos prosseguiram para julgamento.
9. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Julgo a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e, em consequência:
anulo o contrato de compra e venda melhor id. em 1) dos Factos Provados celebrado entre a A. e os primeiros RR.
declaro nula a penhora que incidiu sobre o imóvel objecto deste contrato de compra e venda requerida pela terceira R. na execução n.º 713/07.... do extinto ... Juízo Cível ... e ordeno o cancelamento do respectivo registo.
declaro nula a adjudicação do mencionado imóvel à segunda R. CGD no âmbito da mesma execução e ordeno o cancelamento do registo da respectiva aquisição.
dou sem efeito o cancelamento do registo da reconvenção da aqui A. no Processo 6237/06.... do extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ....
condeno os RR. a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade da A. sobre o mesmo imóvel e a absterem-se de quaisquer actos que o possam por em causa.
absolvo os RR. do demais peticionado.
absolvo a A. do pedido reconvencional da R. CGD.
Custas da acção por A. e primeiros RR. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção em 1/8 para aquela e em 7/8 para estes e da reconvenção pela reconvinte CGD”.
10. Inconformado com esta decisão, a Ré CGD e o Réu BB interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação ....
11. O Tribunal da Relação ... veio a julgar “procedentes os recursos dos apelantes”, revogando “a sentença recorrida.”
12. Inconformada com tal decisão, veio a Autora habilitada Massa Insolvente DD interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nos autos do processo acima identificado, quejulgou procedente a apelação interposta pelos réus Caixa Geral deDepósitos, S.A. e BB, revogando a sentençarecorrida.
II. Entende a autora, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a decisão recorrida consubstanciauma violação da lei substantiva, motivo que justifica o presente recurso(artigo 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPC).
III. Conforme resulta do supra exposto, o tribunal recorrido entendeu ser deconceder provimento à questão levantada pelos réus, mantendo-se atitularidade do imóvel em causa nos presentes autos na esfera patrimonialda ré Caixa Geral de Depósitos, S.A.
IV. Tal como resulta dos autos, em sede de articulados, nomeadamente noarticulado de contestação, a recorrida Caixa Geral de Depósitosreconheceu a existência do contrato de mútuo com hipoteca, invocou oseu desconhecimento do alegado acordo simulatório entre a recorrente eos primeiros réus e, por isso, defendeu a sua boa fé, reclamou a validadeda constituição da hipoteca assim como da subsequente adjudicação a sido imóvel na execução movida contra estes pela quarta ré, também de boa-fé, cujos actos, designadamente a penhora aí realizada do imóvel.
V. Alegou, assim, que os negócios em causa não podem ser afectados pela nulidade proveniente da simulação.
VI. Ora, conforme supra se referiu, foi em consequência desta decisão que foi interposto o recurso de apelação.
VII. O tribunal da 1ª instância proferiu a sua decisão com base na prova dos autos, quer a documental quer a produzida em sede de audiência de julgamento.
VIII. No entender da recorrente, o douto acórdão recorrido não clarifica e não motiva, adequadamente, a sua decisão.
IX. Destarte, a prova produzida e mantida neste aresto, não deixa margem para dúvidas.
X. De facto, a então A. estava convencida que os primeiros RR. iriam pagar o empréstimo ao mesmo tempo contraído e de que iriam restituir-lhe o imóvel tal como haviam combinado, isto é, sem quaisquer ónus ou encargos.
XI. Após aquisição (embora com base em erro) do imóvel em causa, os primeiros RR. constituíram de imediato sobre ele uma hipoteca, a favor da recorrida CGD.
XII. Hipoteca essa que permitiu à recorrida o recurso à acção executiva e posterior aquisição do imóvel na fase da venda para pagamento do crédito assim beneficiário de uma garantia real.
XIII. Salvo devido respeito, entende a recorrente que o tribunal da Relação não ponderou correctamente a prova dos autos e não efetuou a subsunção jurídica de forma adequada.
XIV. Dos factos considerados provados só se poderia tirar a conclusão a que se chegou o tribunal da 1ª instância, ou seja a nulidade do negócio.
E conclui: “deverá proferir-se douto Acórdão...
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