Acórdão nº 18561/17.3T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2019

Data de Julgamento06 Junho 2019
Número Acordão18561/17.3T8LSB-A.L1-2
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

DG… - Compra e Venda de Propriedades, Lda. interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a junção documental por si requerida em 19-10-2018, na ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra T… - CS…, S.A., atual SU…, S.A..
Na Petição Inicial, apresentada em 14-08-2017, a Autora deduziu o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 35.481,40 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- Em março de 2013, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro multirriscos tendo por objeto, entre outras, as frações autónomas “M”, “N”, “O” e “P”, identificadas também pelos números 12, 13, 14 e 15 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º … da freguesia de Sesimbra (Castelo), e o respetivo recheio das mesmas, no valor de 12.500 € para cada uma das frações;
- No dia 7 de maio de 2013, as referidas frações foram assaltadas por desconhecidos, tendo sido furtados 8 fornos da marca Míele, 4 máquinas de lavar e quarto máquinas de secar da mesma marca, 4 torneiras, 4 esquentadores, 4 placas elétricas, diversos móveis de cozinha, 3 torneiras misturadoras com duche, 4 torneiras de cozinha; os assaltantes também danificaram a vedação e partiram vidros, ascendendo os prejuízos da Autora, no total, a 35.088,41 €;
- A Autora participou tais factos à Ré, que declarou não aceitar o sinistro, recusando-se a indemnizá-la.
Juntou, com a Petição Inicial, os seguintes documentos:
- Documentos 1 a 5 - Certidão da Conservatória do Registo Predial, na qual consta, além do mais, que, mediante ap. n.º …, de 22-08-2013, foi efetuada a inscrição de aquisição, por compra, das referidas frações a favor de OS…, sendo a venda, efetuada pela Autora, a retro, ficando esta sociedade (vendedora) com a faculdade de resolver o contrato, no prazo de 24 meses a contar de 13 de fevereiro de 2013;
- Documentos 6 a 9 - Condições particulares da apólice e faturas/recibo de pagamento dos prémios (datadas de 5 de março de 2013);
- Documento 10 - Certidão (datada de 09-06-2013) da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Sesimbra relativa a denúncia de furto e dano apresentada pela Autora (da qual não consta a data em que foi efetuada a denúncia);
- Documento 11 - Proposta da Míele, datada de 24-06-2013, de fornecimento de mobiliário de cozinha e eletrodomésticos, bem como montagem, no valor total de 35.088,41 €;
- Documentos 12 a 15 – Participações dos 4 sinistros dirigidas à T… (das quais não consta indicação da data dos factos);
- Documento 16 – Email enviado à GNR relativo à emissão de certidão da denúncia;
- Documento 17 - Carta da Ré, comunicando, além do mais, o seguinte “Face ao exposto (participações fora do prazo, habitações com acabamentos por fazer, habitações devolutas e conclusões das peritagens quanto às divergências e incongruências das declarações prestadas) informamos que a nossa decisão é a de não aceitarmos os sinistros participados, e portanto, a de não procedermos ao pagamento de qualquer indemnização, encerrando-se assim o processo”.

A Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu invocando a exceção dilatória de ilegitimidade processual da Autora (por não estar acompanhada da credora hipotecária), e por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido. Alegou, designadamente, que:
- Tratarem-se, não de um, mas de 4 contratos de seguros, com n.ºs de apólice distintos, um para cada fração autónoma, tendo as participações sido remetidas à Ré apenas em 06-06-2013;
- Levanta igualmente sérias dúvidas, o facto de a Autora ter procedido à venda das moradias em data posterior ao do alegado furto e não proceder à junção das faturas de aquisição do equipamento furtado;
- Ao contrário do declarado pela Autora, nenhuma das moradias constituía, à data do início de vigência dos contratos de seguro, habitação, ainda que secundária, encontrando-se devolutas.
A Ré juntou 9 documentos:
Documento 1 - Apólice de seguro, incluindo condições especiais;
Documento 3 - Anexo ao NUIPC n.º …/…, com a menção de 07-05-2013 como data da ocorrência e a relação dos objetos subtraídos e o respetivo valor,
Documentos 4 - Seis fotografias (identificadas com os n.ºs 1 a 6, que a Ré diz terem sido recolhidas pelo averiguador que se deslocou ao local);
Documento 5 - Declaração do legal representante da Autora, de 19 de junho de 2013, descrevendo os factos participados:
Documento 7 - Quatro fotografias (identificadas com os n.ºs 17, 18, 19 e 20, que a Ré diz terem sido recolhidas pelo averiguador que se deslocou ao local);
Documento 8 - Onze fotografias (identificadas com os n.ºs 7 a 16, existindo duas com o n.º 11, a que a Ré diz terem-lhe sido apresentadas como tendo sido tiradas no dia do alegado furto);
Documento 9 - Auto de denúncia de anterior furto nas moradias (em 2011);
Documento 10 - Treze fotografias (identificadas com os n.ºs 21 a 34, que a Ré alega terem sido tiradas nas moradias e numa das quais diz ser visível o esquentador da moradia 12 que foi participado como tendo sido furtado).
A Ré protestou juntar o documento 2 (Condições particulares das apólices) e os documentos 12 a 14 (Propostas de seguro das apólices).

No seguimento de despacho que a convidou a pronunciar-se por escrito, a Autora veio responder à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a referida exceção, bem como despacho de identificação do objeto do litígio (considerou-se que se tratava de saber se a Ré era contratualmente responsável pelo pagamento do valor das coisas objeto do alegado furto, incluindo as questões jurídicas da verificação dos pressupostos da celebração entre as partes de contrato de seguro válido e eficaz, âmbito de cobertura e exclusões desses contrato) e enunciação dos temas da prova, que foram os seguintes:
“I - Concreto âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a Autora e Ré e respectivas exclusões;
II - Verificação no dia 7 de Maio de 2013 nas moradias que correspondem às fracções M,N, O, e P indicadas na petição inicial de furto;
III - Data da participação do mesmo furto pela Autora à autoridade policial e à Ré;
IV - Objectos furtados das aludidas moradias na sequência do evento referido em II), e respectivos valores”.
Agendou-se, nesse despacho, a realização da audiência final de julgamento para o dia 7 de março de 2018.
Em 30-01-2018, foi proferido despacho dando sem efeito aquela data, atento o impedimento comunicado pelo mandatário da Autora, e designada nova data para realização da audiência de julgamento (21 de março de 2018).
Em 20-03-2018, foi proferido despacho que, em virtude do incumprimento de notificações (à Ageas Portugal e ao BBVA Leasing para junção de documentos) que haviam sido determinadas, deu sem efeito aquela data, designando para a realização da audiência o dia 30 de maio de 2018.
No dia 17-04-2018, atenta a comunicação de impedimento por parte do mandatário da Ré, foi, de novo, dada sem efeito a indicada data e designado o dia 14 de junho de 2018 para a realização da audiência final.
Em 11-06-2018, foi, mais uma vez, atendendo à falta de junção aos autos de documentos solicitados, dada sem efeito a data da audiência de julgamento e designado para o efeito o dia 17-09-2018.
Em 14-09-2018, foi proferido despacho indeferindo o adiamento da audiência requerido pela Ré.
Em 17-09-2018, teve início a audiência final, tendo designadamente sido tentada a conciliação das partes. Foi também proferido despacho determinando que se insistisse junto do BBVA pelo envio de documento. Foi ouvido JM…, legal representante da Autora, em declarações de parte. Mais foi requerida a junção aos autos de 4 fotografias do local, tendo sido proferido despacho a admitir essa junção. Foram ouvidas 3 testemunhas (LC…, arrolado pela Autora, JA… e MM…, arroladas pela Ré), designadamente. Por fim, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que o documento 10 junto à Petição Inicial não corresponde ao auto de notícia ou denúncia do sinistro que está junto aos autos e que o Autor alega não o ter conseguido obter junto da autoridade policial, ao abrigo do artigo 6.º e 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal oficiosamente determina que se oficie a GNR (Guarda Nacional Republicana) de Sesimbra solicitando o envio, no prazo de 10 dias, da cópia do auto de notícia ou de denúncia do sinistro ocorrido nos autos e bem assim, se o houver, certidão de despacho final que veio a ser proferido no processo de inquérito.
Também ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 do CPC, considerando os factos trazidos aos autos por via das declarações de parte do Legal Representante da Autora e porque os mesmos podem assumir relevância para a boa decisão da causa, o Tribunal concede à Autora o prazo de 10 dias para juntar aos autos as escrituras de compra e venda das moradias que estão em causa no processo”.
Seguidamente, ainda no decurso da audiência final, foi designado para continuação da mesma o dia 11 de outubro de 2018, data obtida em função das agendas dos ilustres mandatários presentes.

Em 19-09-2018, a Autora apresentou requerimento para junção aos autos das referidas escrituras (doc. 1) e ainda de outros 25 documentos, nos seguintes termos:
DG… – COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES LDA, Autora nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, em face do R. despacho e, nos termos do disposto no art.º 423 nº.1 a 3.º do CPC, expor e requerer o seguinte:
1.º A autora foi notificada para juntar o documento de venda das quatro moradias a que os autos se referem, o que faz através do documento 1.
2.º Por
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