Acórdão nº 1856/21.9T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-03-2025

Data de Julgamento10 Março 2025
Número Acordão1856/21.9T8VNG.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo número 1856/21.9T8VNG.P1, Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Juiz 1.

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Morais

Segunda adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
1. Em 09-03-2021 AA intentou inventário para partilha de bens comuns do casal contra BB com quem foi casado, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio em 25 -08-2009. Relacionou os bens a partilhar e alegou que a partilha não se tinha feito até àquele momento porque a requerida se recusou a cumprir o acordado por escrito aquando do divórcio, acordo que juntou e de que alegou decorrer “confissão (que se aceita para jamais ser objeto de cotejo ex vi artigoº 358º do Código Civil)”.
2. O mesmo foi nomeado, a seu pedido, como cabeça de casal por despacho de 12-04-2021 e a requerida foi citada tendo-se, por requerimento de 23-06-2021 oposto à nomeação do requerente como cabeça de casal e reclamado da relação de bens.
3. A 16-09-2021, após contraditório, foi a requerida nomeada cabeça de casal, por ser ela a cônjuge mais velha e considerou-se prejudicada a reclamação à relação de bens, pois se ordenou a sua junção pela cabeça de casal.
4. A mesma apresentou relação de bens comuns a partilhar em 19-10-2021, constituindo o ativo uma verba única, consistente em bem imóvel a que atribuiu o valor de 65.954,70 €, apesar de alegar que o seu valor de mercado seria de 250.000€. O passivo por si relacionado, constituído por três verbas, e decorrente de três mútuos hipotecários, totalizava o montante de 148.518,90€.
5. Em 04-11-2021 o requerente reclamou dessa relação quanto ao valor atribuído ao imóvel comum – discordando do valor de 250.000 € que alegou ter sido o indicado pela cabeça de casal para o imóvel e alegando que o valor do mesmo era de 174.983,40 €, valor que que afirmou que a cabeça de casal “confessou” para efeitos de partilha. Reclamou, ainda, de omissão, quanto ao passivo, de créditos seus sobre “a cabeça de casal” alegadamente decorrentes de ter pago dívidas contraídas por ambos, que relacionou sob quatro verbas. Alegou, ainda, reiterar “tudo quanto foi expendido no R.I. quanto a esta matéria e que deverá ser objecto de apreciação por este douto Tribunal.”. Indicou prova testemunhal.
6. Em 19-11-2021 requereu a junção aos autos de três documentos referentes a mútuos bancários e pediu, na decorrência do que desses documentos resultava, a retificação do valor da verba número 2 do passivo que por si fora indicada na reclamação.
7. Em 09-12-2021 a cabeça de casal respondeu, alegando não compreender a remissão do reclamante para o seu requerimento inicial e o que com isso pretendia, sustentando que o acordo escrito de partilha ali junto era nulo por vício de forma e que dele apenas resultava a admissão de dívidas da responsabilidade do extinto casal no ano de 2009, quase todas já extintas por cumprimento. Alegou que quanto ao ali acordado relativamente à partilha de móveis e de assunção do passivo comum foi cumprido por ambos, pelo que não podia o requerente pretender a partilha de todos os móveis e passivo existente em 2009 por já estarem partilhados. Defendeu, em consequência, que o único bem a partilhar era o imóvel comum cujo valor indicado foi o matricial, de 65.954,70 €, sem prejuízo de continuar a admitir que o seu valor comercial seja de 250.000€. Mais defendeu que o requerente poderia pedir a avaliação do imóvel, caso discordasse do valor indicado para o mesmo. Impugnou as verbas do passivo indicadas pelo reclamante alegando que a existir algum crédito do mesmo seria sobre o património comum - e não sobre a cabeça de casal -, e que o pagamento pelo mesmo de alguns créditos comuns decorrera do cumprimento do acordo de partilhas pelo qual, em contrapartida, ficou detentor dos móveis comuns que já alienara. Quando ao passivo suportado pelo requerente relativo ao crédito hipotecário, a cabeça de casal sublinhou que o pagamento das prestações relativas ao mútuo para aquisição da casa de morada de família resultou do acordo de atribuição do uso da mesma ao requerente em sede de divórcio, tendo tal pagamento sido ali acordado como em contrapartida desse uso, como resulta da certidão do divórcio. Pediu a condenação do requerente como litigante de má-fé.
8. Em 24-02-2022 o requerente juntou novo requerimento em que veio alegar que o “acordo de partilha” que celebrara com a requerida “configura contrato promessa destinado a vincular os outorgantes a efectuarem, em momento futuro, a divisão dos bens comuns”. Pediu, então, que a partilha obedecesse ao ali consignado.
9. Em 25-03-2022 foi designada conferência de partes, convocada “atento o disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil” e em 26-04-2022 teve lugar tal diligência, apelidada em ata de “audiência prévia”, na qual as mesmas pediram e lhes foi deferida a suspensão da instância para que as mesmas juntassem aos autos a relação dos bens em que “estão de acordo e os que divergem”.
10. Nunca tendo sido junta tal relação de bens, em 23-05-2022 foi proferido despacho em que se notificaram as partes para se pronunciarem sobre o facto de resultar dos autos que o ativo relacionado era superior ao passivo.
11. Em 01-06-2022 a cabeça de casal veio alegar que não obstante o passivo por si relacionado ser superior ao valor dado ao imóvel na relação de bens por si apresentada, este valia, de facto, 250.000€, pelo que inexistia insolvência do património comum, sem prejuízo da avaliação do imóvel comum que defendeu dever ser feita naquele momento.
12. Em 08-07-2022 foi proferido despacho pelo qual se convidou o requerente a a esclarecer qual a pretensão expressa no requerimento inicial que queria ver apreciada e a que se referira na reclamação à relação de bens já que não se identificava no requerimento inicial nenhuma questão a ser apreciada.
13. A 05-08-2022 o requerente veio responder que nada mais podia acrescentar ao já alegado no requerimento de 24-02-2022 (cfr. supra o ponto 8).
14. Em 01-10-2022 foi o ordenada a notificação do requerente para proceder ao pagamento a taxa de justiça devida pela reclamação à relação de bens por se ter então constatado que fora indeferido o pedido do mesmo de concessão do benefício do apoio judiciário.
15. A 03-10-2022 o mandatário do requerente veio comunicar renunciar à procuração do que o mesmo foi notificado pessoalmente em 03-11-2022.
16. Em 13-12-2022 o requerente juntou aos autos procuração a favor de novo advogado e a 09-01-2023 juntou aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação.
17. A 07-06-2023, depois da prolação de cinco despachos (em 14-01-2023, 13-02-2023, 13-03-2023, 21-04-2023 e 16-05-2023) destinados a que as partes informassem se mantinham interesse na audição das testemunhas que haviam arrolado nos requerimentos de 04-11-2021 (o requerente) e 09-12-2021 (a requerida) e sobre qual a matéria a provar por via da sua inquirição, despachos esses a que o requerente nunca respondeu, foi decidido não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
18. A 14-06-2023 foi proferido despacho em que se sanearam os autos, declarando a validade e a regularidade da instância, se declarou ser “irrelevante” para a decisão a proferir a alegação do requerente, no requerimento inicial, de que o acordo de partilha não se realizou por culpa da cabeça de casal e se decidiu que quanto a tal questão nada havia “a determinar”.
19. No mesmo despacho afirmou-se que as questões sobre o valor a atribuir ao imóvel comum e sobre a aprovação do passivo seriam decididas em conferência de interessados, a quem cabia pronunciarem-se sobre a aprovação ou não do passivo. Ali se decidiu, ainda, pela “improcedência da reclamação apresentada pelo interessado AA” à relação de bens e foram os interessados notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha.
20. Apenas cabeça de casal respondeu a 10-07-2023, propondo a forma da partilha.
21. Em 15-09-2023 foi estipulada a forma da partilha e designada data para a conferência de interessados por despacho notificado às partes e a que o requerente respondeu pedindo o reagendamento da diligência por impossibilidade de comparência na data designada.
22. Tal pedido foi deferido e a conferência de interessados teve lugar a 27-10-2023 da respetiva ata consta que “pelos Ils. Mandatários das partes foi dito que as partes estão de acordo que a partilha do bem imóvel será realizada pela adjudicação ao requerente AA pelo valor de 200.000,00€, assumindo ele o crédito bancário na totalidade e dando tornas do remanescente, ou pela venda do imóvel. Para o efeito necessitam que lhes seja concedido o prazo 5 dias para chegar a entendimento, requerendo a suspensão da instância por esse prazo.”. Foi proferido despacho que deferiu à requerida suspensão da instância e designada data – 09-11-2023 -, para “continuação da conferência de interessados”. Consta ainda da referida ata que: “Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados, tendo a diligência sido declarada encerrada pelas 11:15 horas”.
23. Em 31-10-2023 o mandatário do requerente veio declarar renunciar à procuração.
24. Foi enviada carta de notificação da renúncia ao mandante em 03-11-2023 pela qual o mesmo era informado dispor do prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, “sob pena de: - Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; - O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; - Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.”.
25. Tal carta foi devolvida a 08-11-2023 com a menção “não atendeu”.
26. A 09-11-2023 teve lugar a conferência de interessados...

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