Acórdão nº 1855/19.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-01-2023

Judgment Date17 January 2023
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number1855/19.0T8LSB.L1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1. Acvinhos – Comércio de Vinhos do Cartaxo, S A intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Hefesto – Sociedade de Titularização de Créditos, S A, Whitestar Asset Solutions, Caixa Económica Montepio Geral, S A e Arrow Global Limited, pedindo a condenação das rés no pagamento solidário à autora da quantia de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, e nos demais encargos legais.

Alegou, para tanto, e em síntese:

Que em abril de 2014, a Caixa Económica Montepio Geral, S A comunicou indevidamente à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal um incumprimento da Autora no montante de € 14.131,00 (catorze mil cento e trinta e um euros), por desconto de uma letra que já fora dada à execução, em 2000, pelo Banco Finibanco, S A (por ela incorporado), tendo a então executada, ora autora, deduzido embargos que vieram a ser julgados procedentes, em resultado do que a execução foi julgada extinta por sentença proferida em 7 de fevereiro de 2003.

A inclusão da autora na lista de devedores em incumprimento do Banco de Portugal manteve-se indevidamente, pelo menos, até 27 de fevereiro de 2015.

Que em 21 de novembro de 2017, pretendeu celebrar um contrato de Aluguer de Longa Duração duma viatura necessária para a sua actividade comercial de compra e venda de vinhos e que em 25 de novembro de 2017 a autora apresentou à ... uma proposta de concessão de crédito para aquisição de instalações físicas situadas no ....

Porém, a ... e a ... recusaram tais operações de crédito por existir uma nova comunicação à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal dum suposto incumprimento por parte da autora, o que a impossibilitou realizar os projetados investimentos, o que originou que os produtos por si comercializados tivessem continuado a ser transportados num veículo com muitos anos de serviço, com prejuízo para a imagem comercial da Autora.


2. Tendo sido citadas as rés contestaram a acção, tendo a Caixa Económica Montepio Geral, S A (CEMG, S A) contestado em articulado autónomo e as restantes rés em articulado conjunto.

Alegaram a primeira, segunda e quarta rés que apenas tomaram conhecimento da inexistência da "dívida" da Autora em 26 de Fevereiro de 2018 tendo desde logo diligenciado pela eliminação do histórico de comunicações do saldo ao Banco de Portugal e parado com as diligências de cobrança, pelo que, tendo agido sem culpa e na convicção de licitude quando adquiriram e geriram o crédito, não violaram qualquer direito da Autora, nem gerado quaisquer danos na sua esfera pedem a sua absolvição do pedido.

Alegou a terceira ré, além do mais, que não teve qualquer responsabilidade pela comunicação da situação de crédito vencido desde janeiro de 2015 e que, se a autora sofreu transtornos, foram todos posteriores a essa data, não sendo compagináveis com a sua conduta os danos invocados que, de resto, não consubstanciam factualidade merecedora de tutela jurídica. Pediu esta ré a sua absolvição do pedido.


3. Realizada a audiência final foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Caixa Económica Montepio Geral, S A no pagamento à autora da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, calculados às taxas aplicáveis aos créditos na titularidade de empresas comerciais, absolvendo todas as rés do mais que foi peticionado.


4. Inconformada a Caixa Económica Montepio Geral, S A interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnando a decisão sobre a matéria de facto e a existência de pressupostos da sua responsabilidade civil no pagamento da indemnização arbitrada a favor da autora.

Também a autora se mostrou irresignada com a absolvição do pedido das primeira, segunda e quarta rés, interpondo recurso de apelação com vista à sua condenação solidária com a CEMG, S A.


5. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de fevereiro de 2022 foi decidido alterar a sentença recorrida e condenar todas as rés a pagar à autora, solidariamente, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, calculados às taxas aplicáveis aos créditos na titularidade de empresas comerciais, mantendo a absolvição de todas as rés do mais peticionado pela autora.


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Parte II – A Revista

6. A autora interpôs recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

“1.º - O acórdão proferido atribui a verba de 15.000 euros de indemnização a favor da autora;

2.º - Os factos alterados a mote da Recorrente Montepio não minimizam a gravidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e nem se infere que essas alterações devessem sequer acontecer;

3.º - A descida muito considerável da quantia arbitrada pela 1.ª Instância não se justifica, de 40.000 euros para 15.000 euros, antes se justifica é o seu significativo aumento nos termos inicialmente alegados e importados à acção;

4.º - Atendendo aos danos e à situação e às normas reportadas na petição inicial, na Sentença da 1.ª Instância e no anterior Recurso, que aqui implicitamente se dá por reproduzido, deve o Acórdão ser alterado nessa conformidade, atribuindo-se verba consentânea com os danos patrimoniais e morais sofridos e ilicitamente causados pelas rés;

5.º - Porque foram violadas as normas precisamente indicadas no que tange à responsabilidade civil e fatores de atribuição e quantificação da indemnização, assim como as normas inerentes ao setor bancário e financeiro, ou seja, os artigos 483º, 487º-2, 490º, 496º-1, 497º, 562º, 559º, 566º-1 e 3 do Código Civil e os artigos 73º a 75º do RGICSF tudo através do entendimento agora recorrido que das mesmas foi realizado;

6.º - Invocando-se, de resto, o vertido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2013 e deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1997”.


7. Não indiciam os autos que tenha sido apresentada pelas rés qualquer resposta às alegações de revista.


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8. Admitido o recurso de revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista apresentadas pela recorrente, a única questão a resolver reporta-se à adequação do critério de que as instâncias se socorreram para concretizar o montante da indemnização arbitrado à autora pelos danos por ela sofridos e causados pela conduta das rés.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

Recapitulemos, antes de mais, o elenco dos factos que as instâncias deram como provados, tendo já em conta as alterações operadas em segunda instância.


a) Factos provados

“1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de vinhos, estando implementada no mercado há largos anos;

2. Em 2000, o Banco F..., S A, intentou uma ação executiva contra a aqui Autora, que tinha por base uma letra pelo valor de Escudos 2 833 000$00;

3. Essa letra fora supostamente aceite pela Autora e, sendo o dito banco o portador da mesma, visou então agir judicialmente contra a Autora;

4. Por esta, foram deduzidos os respetivos embargos de executado no âmbito do Processo n.º ...00, do então ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ...;

5. Tais embargos foram julgados procedentes e provados e, por isso, declarada extinta a execução e o direito pretendido e visado pelo banco exequente, o que aconteceu por sentença judicial proferida no dia 7 de fevereiro de 2003, aqui dada como integrada;

6. A 3.ª ré, tendo adquirido ao extinto F..., S A, por escritura pública celebrada em 4 de Abril de 2011, todos os créditos que o cedente detinha, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, comunicou indevidamente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal um incumprimento de € 14 131,00, por desconto de efeitos. [1]

7. (...) Incumprimento esse que, alegadamente, se reportava e refletia o desconto da mencionada letra que fora objeto da execução e da oposição judicialmente deduzida, em 2000, naquele mesmo processo assinalado;

8. E tal situação junto do Banco de Portugal manteve-se ao longo do tempo, pelo menos, até dia 27 de fevereiro de 2015;

9. A comunicação surgiu após a operação bancária entre o dito banco e a 3.a ré, vindo
a autora a tomar conhecimento dessa circunstância quando, por via da necessidade do seu giro
comercial e de se capitalizar aumentando o seu investimento e objeto negocial, se deparou com
essa informação e com a impossibilidade de obter tal desiderato;

10. Em consequência direta da ação da 3.a ré, ficou a autora impossibilitada de
prosseguir com a sua política de investimento, através da aquisição das instalações a si arrendadas;

11. Quando a autora soube da situação, contactou a 3.a ré por escrito, vindo esta, em 9 de outubro de 2014, informar que se tratava da situação constante da "Declara...

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