Acórdão nº 1851/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13-03-2008
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
| Data de Julgamento | 13 Março 2008 |
| Ano | 2008 |
| Número Acordão | 02 Julho 1851 |
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PROCESSO Nº 1851/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, intentou contra “B” e “C”, as presentes acções de despejo, sob a forma ordinária, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano identificado nos autos e a condenação do 1º R. no despejo imediato do locado e ambos os RR. no pagamento das rendas em dívida. PROCESSO Nº 1851/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Alega, para tanto e em resumo, que é senhoria do prédio urbano em apreço do qual é inquilino o 1º R., que deixou por pagar duas rendas (Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005), para além de que, sem lhe dar conhecimento, permitiu a exploração de parte do arrendado pela sociedade “D”, que ali comercializa embarcações de recreio, respectivos equipamentos bem como de desportos náuticos.
Os RR. contestaram excepcionando a caducidade da acção por terem sido ultrapassados os prazos legais, quer relativamente à falta de pagamento das rendas, quer quanto à exploração por outra entidade.
Impugnando, dizem ter pago as rendas (para além, do prazo por não terem sido recebidas pela A.), ao que acrescentam o depósito das mesmas acrescidas do 50% do seu valor à ordem do tribunal.
Mais alegam que é a sociedade “E” quem comercializa os barcos no arrendado, ao abrigo do contrato de sublocação celebrado com o R., do que este procurou dar conhecimento à A. por carta que lhe endereçou para a sua morada, mas que a A. não reclamou.
Houve réplica.
Foi realizada a audiência preliminar e proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções de caducidade invocadas e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 242, que também não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 246 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido e autorizou a A. a levantar as quantias depositadas.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A comunicação feita pela A. aos RR. na carta de fls. 64 deve ser interpretada nos termos do art° 236° n° 1 do C.C., como significando a alteração do local de pagamento da renda.
2 - Tendo tal comunicação provocado o efeito previsto no art° 3° do contrato de arrendamento, o oferecimento da prestação na residência da senhoria não desencadeia a obrigação desta de aí a receber.
3 – Ainda que assim não fosse, haveria que provar que a renda fora recebida nessa morada, ou que só não o fora por culpa da senhoria, conforme dispõe o art° 224° nº 2 do CC, o que não se verificou.
4 - Não ocorreu, por conseguinte, mora da senhoria, pelo que os depósitos feitos pelo inquilino não são liberatórios, nos termos do art° 841 ° do C.C.
5 - Não se provou que os RR. tivessem procedido ao pagamento ou depósito das rendas de Dezembro de 2004 e de Janeiro de 2005, bem como da indemnização pela mora no seu pagamento.
6 - O art° 1038° g) do C.C. não permite a interpretação segundo a qual, quando a sublocação seja autorizada pelo senhorio logo no contrato de arrendamento não impende sobre o inquilino o dever de a comunicar, quando ocorra.
7 - Essa comunicação é uma declaração receptícia, pelo que incumbe ao inquilino fazer prova, que nos autos não se fez, da sua recepção pelo senhorio, ou de que a mesma não se verificou por culpa exclusiva deste, conforme dispõe o art° 224° nº 2 do C.C.
8 - Ainda que assim não se entendesse, a comunicação enviada dizia respeito à sublocação pela sociedade “E”, e não à utilização do prédio por “D”, pelo que, pelo menos quanto a esta utilização, nunca teria sido dado cumprimento ao art° 1038° al, g) do C.C ..
9 - A procedência das conclusões anteriores determina a procedência da acção, pelo que a douta sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, violou as disposições legais citadas nas mesmas conclusões.
10 - Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, com a consequente condenação dos RR. no pedido.
Os RR. contra-alegaram nos termos de fls. 280 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), constata-se que constitui questão a decidir, saber se se verifica fundamento de despejo por falta de pagamento de rendas e de sublocação não comunicada à senhoria.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: 1 - A A. é senhoria e o 1° R. inquilino do prédio urbano sito em …, denominado …, inscrito na matriz sob o artigo 995 e descrito na C.R.P. de … sob o...
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