Acórdão nº 1843/18.4T8CSC-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-02-2020
| Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2020 |
| Número Acordão | 1843/18.4T8CSC-A.L1-7 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. No âmbito de acção de cessação de pensão de alimentos que A intentou contra B foi proferido despacho julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela R. na sua contestação.
2. Inconformada, recorre esta desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1º - A presente ação é intentada, como processo especial, nos termos do artigo 936º do Código de Processo Civil.
2ª – Sendo uma ação especial, de harmonia com o disposto no artigo 546º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, esta regula-se, em primeira linha, pelas disposições que lhe são próprias e só são aplicáveis as disposições gerais e comuns (bem como as do processo comum) quando a questão não seja regulada por aquelas disposições específicas do processo especial respetivo, nos termos do artigo 549º, nº 1, do Código de Processo civil.
3º - O artigo 936º do Código de Processo Civil, maxime nos seus nºs 1 e 4, estabelece uma competência por conexão e o estabelecimento de um foro conexional, e afasta, neste ponto, os artigos 59º, 62º, alínea a) e 80º, nº 1, do mesmo Código, aduzido na decisão recorrida.
4º - Não sendo possível proceder à remessa dos autos para o Tribunal de Família de Peterborough, mas não sendo igualmente possível aos Tribunais Portugueses, designadamente ao Tribunal de Família de Cascais, apreciar e decidir esta ação, deve-se considerar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo-se a R., ora apelante, da instância.
5º - Ao considerar o Tribunal a quo competente, o Senhor Juiz de primeira instância violou, diretamente, na decisão apelada, o disposto nos artigos 59º, 62º, 80º, 546º, nºs 1 e 2, 549º, nº 1, e 936º, todos do Código de Processo Civil, impondo-se, por isso, a revogação da decisão apelada e a sua substituição por acórdão que, concedendo provimento a esta apelação, e considerando verificada a exceção de incompetência absoluta deduzida, considere o tribunal de Cascais, e, mais genericamente, os tribunais portugueses, incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de cessação (ou de alteração) da pensão de alimentos fixada, em benefício da R. apelante, pelo Tribunal de Família de Peterborough”.
3. Em sede de contra-alegações, o A. defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é determinar se o tribunal recorrido é competente para a tramitação dos autos principais.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Entende a apelante que o tribunal recorrido deveria ter dado prevalência ao art. 936º do CPC sobre as normas dos arts. 59º, 62º e 80º, por a isso determinar o art. 549º, nº 1, do mesmo Código, o que faz com que os tribunais portugueses não sejam competentes para a presente acção.
Verifica-se, pois, que a discordância da apelante com a decisão recorrida se centra na aplicação aos autos do disposto no art. 80º do CPC em detrimento do disposto no art. 936º do CPC.
Com efeito, suscitada a incompetência absoluta do tribunal, decidiu o tribunal recorrido pela improcedência de...
I. RELATÓRIO
1. No âmbito de acção de cessação de pensão de alimentos que A intentou contra B foi proferido despacho julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela R. na sua contestação.
2. Inconformada, recorre esta desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1º - A presente ação é intentada, como processo especial, nos termos do artigo 936º do Código de Processo Civil.
2ª – Sendo uma ação especial, de harmonia com o disposto no artigo 546º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, esta regula-se, em primeira linha, pelas disposições que lhe são próprias e só são aplicáveis as disposições gerais e comuns (bem como as do processo comum) quando a questão não seja regulada por aquelas disposições específicas do processo especial respetivo, nos termos do artigo 549º, nº 1, do Código de Processo civil.
3º - O artigo 936º do Código de Processo Civil, maxime nos seus nºs 1 e 4, estabelece uma competência por conexão e o estabelecimento de um foro conexional, e afasta, neste ponto, os artigos 59º, 62º, alínea a) e 80º, nº 1, do mesmo Código, aduzido na decisão recorrida.
4º - Não sendo possível proceder à remessa dos autos para o Tribunal de Família de Peterborough, mas não sendo igualmente possível aos Tribunais Portugueses, designadamente ao Tribunal de Família de Cascais, apreciar e decidir esta ação, deve-se considerar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo-se a R., ora apelante, da instância.
5º - Ao considerar o Tribunal a quo competente, o Senhor Juiz de primeira instância violou, diretamente, na decisão apelada, o disposto nos artigos 59º, 62º, 80º, 546º, nºs 1 e 2, 549º, nº 1, e 936º, todos do Código de Processo Civil, impondo-se, por isso, a revogação da decisão apelada e a sua substituição por acórdão que, concedendo provimento a esta apelação, e considerando verificada a exceção de incompetência absoluta deduzida, considere o tribunal de Cascais, e, mais genericamente, os tribunais portugueses, incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de cessação (ou de alteração) da pensão de alimentos fixada, em benefício da R. apelante, pelo Tribunal de Família de Peterborough”.
3. Em sede de contra-alegações, o A. defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é determinar se o tribunal recorrido é competente para a tramitação dos autos principais.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Entende a apelante que o tribunal recorrido deveria ter dado prevalência ao art. 936º do CPC sobre as normas dos arts. 59º, 62º e 80º, por a isso determinar o art. 549º, nº 1, do mesmo Código, o que faz com que os tribunais portugueses não sejam competentes para a presente acção.
Verifica-se, pois, que a discordância da apelante com a decisão recorrida se centra na aplicação aos autos do disposto no art. 80º do CPC em detrimento do disposto no art. 936º do CPC.
Com efeito, suscitada a incompetência absoluta do tribunal, decidiu o tribunal recorrido pela improcedência de...
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