Acórdão nº 184/15.3T8PRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-06-2017

Data de Julgamento08 Junho 2017
Número Acordão184/15.3T8PRG-C.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO

A) A e mulher AS vieram intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra M, J, G e mulher N, T, C e MP, onde concluem pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, em consequência, sejam os réus condenados a pagar solidariamente aos autores a quantia de Esc:3.870.000$00, ou os euros correspondentes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais apontados, bem como o montante dos danos a que aludem os artigos 47 a 51, a liquidar em execução de sentença e, conforme lhes permitem os artigos 471º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil e 569º do Código Civil pedem que os réus sejam condenados relativamente aos danos patrimoniais dos artigos 41 a 46 inclusive, em quantias mais elevadas às aí discriminadas se a sentença a proferir, face à prova produzida, revelar então que os danos verificados são superiores aos que, nesta data, aí se indicarem, pedindo ainda que sobre as quantias apuradas os réus sejam condenados a pagar aos autores os juros à taxa legal de 7% ao ano.

O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Absolver os réus G e mulher N, T, C e os sócios e seus sucessores da extinta sociedade M, habilitados nos autos, CM e M, do pedido formulado pelos autores.

b) Condenar a ré M, a pagar aos autores a quantia de €8.834,97, a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital sobre a totalidade do capital a partir da presente data e até integral e efetivo pagamento;

c) Condenar a ré M, a pagar aos autores as quantias indemnizatórias, que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, por prejuízos patrimoniais, relativos:

- Aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação;

- aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

d) Absolver a ré a ré M, de demais pedido pelos autores.


*

B) Foi interposto recurso desta sentença pela ré, M, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

*

C) Os autores A e mulher AS vieram deduzir incidente de liquidação contra a ré M, onde concluem requerendo que seja ordenada a liquidação dos danos em que a ré foi condenada, juros respetivos e indemnização suplementar, nos termos seguintes:

a) Liquidação das quantias indemnizatórias a que se reporta o artigo primeiro do articulado, no valor total de €11.000,00 (quantias indemnizatórias constantes na sentença condenatória referida no artigo 1 do requerimento) a que acresce o IVA de 23% no valor de €2.530,00;

b) Liquidação dos juros sobre aquelas quantias indemnizatórias às taxas legais de 7% e 4%, nos termos já estimados nos artigos 13 e 14 do requerimento, respetivamente €1.225,91 e €5.065,06;

c) Liquidação – por danos superiores aos juros – duma indemnização suplementar, nos termos do artigo 806º nº 3 do Código Civil, cujo valor se estima, nesta data, em €36.021,86, sendo €32.421,86 a vencer juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ao valor de €3.600,00, a que acresce, de ora em diante €200,00 de renda mensal, até ao desfecho deste processo, tudo em conformidade com os artigos 41 e 42 do requerimento.

Nos termos do artigo 566º nº 3 conjugado com o artigo 806º nº 3 ambos do Código Civil, requerem a liquidação e fixação da indemnização nos termos dos artigos 43 e 44 calculando-se, na data de hoje, o valor de €99.800,00, quantia, esta, a que se somará a indemnização diária de €20,00 até à sentença final deste processo de liquidação.

A ré M, Lda apresentou contestação onde conclui entendendo dever o presente incidente ser julgado totalmente improcedente, por não provado e a ré absolvida do pedido, com todas as consequências.


*

D) Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido o seguinte despacho:

Valor do incidente

Fixo a este incidente de liquidação o valor de €5.000,01, nos termos do disposto nos artigos 296.º, 297.º, 304.º, n.º 1, parte final, 305.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Despacho saneador

Questão prévia: da admissibilidade dos pedidos descritos nas alíneas b) e c).

Os autores requereram que, ao abrigo do disposto nos artigos 358.º a 360.º do Código de Processo Civil, se proceda à liquidação dos danos em que a ré foi condenada, juros respetivos e indemnização suplementar nos seguintes termos:

"a) Liquidação das quantias indemnizatórias a que se reporta o artigo 1, deste articulado no valor total de €11.000,00 (quantias indemnizatórias constantes na sentença condenatória referida no artº 1 deste Requerimento) a que acresce o IVA de 23% no valor de €2.530,00.

b) Liquidação dos juros sobre aquelas quantias indemnizatórias às taxas legais de 7% e 4%, nos termos já estimados nos artigos 13 e 14 deste Requerimento, respetivamente, €1.225,91 e €5.065,06.

c) Liquidação - por danos superiores aos juros - duma indemnização suplementar nos termos do artigo 806º nº 3 do CC, cujo valor se estima, nesta data, em €36.021,86, sendo €32.421,86 a vencer juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ao valor €3.600,00, a que acresce de ora em diante €200,00 de renda mensal, até ao desfecho deste processo, tudo em conformidade com os artigos 41 e 42 deste requerimento.

Nos termos do artº 566º nº 3 conjugado com o artigo 806º nº 3 ambos do Código Civil, requerem a liquidação e fixação da indemnização nos termos do artigo 43 e 44 calculando-se, na data de hoje, o valor de €99.800,00, quantia, esta a que se somará a indemnização diária de €20,00 até à sentença final deste processo de liquidação."

Por seu turno, lê-se na parte decisória da sentença proferida nos autos principais:

"Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

a) Absolvem-se os réus G e mulher, N, T, C e os sócios e seus sucessores da extinta sociedade M, habilitados nos autos (CM, M e MR), do pedido formulado pelos autores;

b) Condena-se a ré M, a pagar aos autores, a quantia de €8.834,97 (oito mil oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efetivo pagamento;

c) Mais, condenar a ré, M, a pagar aos autores as quantias indemnizatórias, que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, por prejuízos patrimoniais, relativos:

- Aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação;

- Aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada...

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