Acórdão nº 184/12.5TELSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-04-2025

Data de Julgamento11 Abril 2025
Número Acordão184/12.5TELSB.L1-5
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes, após audiência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
-A- Decisões recorridas
1. Despacho
Mediante despacho de 29dezembro2022 (ref. 8192256) foi indeferido ao Arguido AA o peticionado alargamento, por 45 dias, do prazo, já prorrogado para 50 dias face a antecedente decretamento de excecional complexidade, para formular RAI.
2. Despacho
Mediante despacho de 28abril2024 (ref. 435026814) foram indeferidas ao Arguido AA diligências de prova requeridas ao abrigo do art. 340.ºCPP.
3. Despacho
Mediante a conjugação dos despachos de 29janeiro2024 (ref. 432423611) e de 15fevereiro2024 (ref. 432951274) foi indeferida ao Arguido BB a peticionada renovação da perícia médica e a tomada de esclarecimentos a “perita”.
4. Acórdão
Mediante Acórdão, datado e depositado a 6junho2024 (ref.s 436183520, 436183637 e 436183698), no que de momento se cuida, foram:
1 - o Arguido AA
condenado:
a) na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 16.º/1 da Lei 34/87-16julho;
b) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 372.º/1, com referência ao art. 386.º/1c), ambos do CP;
c) na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (um) crime de fraude fiscal, p.p. pelos art.s 103.º/1b)/3; 104.º.º/1f)g)/2b) e 22.º, todos do RGIT;
d) na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (um) crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
e) em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
f) a pagar ao Estado o montante de €4.943.410,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dez euros), nos termos do art. 110.º/1b)/4 do CP.
2 - a Arguida CC
condenada:
a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como coautora material, de 1 (um) crime de fraude fiscal, p.p. pelos art.s 103.º/1b)/3; 104.º.º/1f)g)/2b) e 22.º, todos do RGIT;
b) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como coautora material, de 1 (um) crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
c) em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
d) pena de prisão única essa que se suspende na execução por 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses;
3 - o Arguido BB
condenado:
a) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art. 18.º/1 da Lei34/87-16julho;
b) na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art. 374.º/1, com referência ao art. 386.º/1c), ambos do CP;
c) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (um) crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
d) em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Foi, ainda, determinado quanto
à Arguida CC
1) o levantamento da apreensão de saldos bancários
2) o levantamento do arresto de bens imóveis.
-B- Recursos
Inconformados com o referido Acórdão (assim como, quando for caso, em cumprimento do art. 412.º/5CPP, o que vale para termos de declaração de interesse quanto a recursos retidos), do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos os seguintes recursos:
1. Arguido AA
- com entrada a 9agosto2024 (ref. 40154911) (sujeito a voluntária correção do que entende serem lapsos de escrita), sistematizando o objeto do mesmo em capítulos (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de índice):
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
I. (…)
II. Questões Prévias
A. Nulidade do Inquérito: i. A constituição como Arguido
B. Nulidade do Inquérito: ii. A apreensão ilícita da correspondência com advogados
(…)
C. Nulidade do Acórdão recorrido
III. Impugnação da matéria de facto: i. Os factos provados
IV. Impugnação da matéria de facto: ii. Os factos não provados
V. Dos factos não provados que devem passar a factos provados
VI. Dos factos provados que devem passar a factos não provados
A. Enunciado
B. Projetos PIN (... e Loteamento ...)
C. EMP01...
D. EMP02...
E. EMP03...
F. ...
G. O alegado suborno
G.1 Enunciado
G.2 Transferências provenientes da ES Enterprises
G.3 Direito à reforma VS a ida para o BES África
H. Outros
I. Síntese
VII. Do Direito
(…)
pugnando (cfr. fls. 285 dessa peça processual) que:
(SIC, cfr. condições supra)
(…) o recurso merece provimento, com as legais consequências.
motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem:
(Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. As conclusões do recorrente não cumprem, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que são, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível. Contudo, porque é possível determinar as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las, ao que não é indiferente o facto de os autos revestirem natureza urgente.)
(SIC, cfr. condições supra)
--- QUESTÕES PRÉVIAS ---
I) O Arguido sustenta que, durante o inquérito, ocorreu a nulidade decorrente da falta de indicação de quaisquer factos suscetíveis de responsabilização criminal no ato de constituição de Arguido, e o prolongamento injustificado no tempo, para além de qualquer prazo razoável, de tal situação, arguição que foi indeferida pelo acórdão recorrido, o que é também objeto do presente recurso, uma vez que se entende que tal omissão gera uma nulidade que se inscreve no âmbito do art. 120.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, al. c), a qual deve ser deferida.
II) O entendimento normativo dado ao art. 58.º do CPP, devidamente conjugado com os arts. 60.º e 61.º, n.º 1, al. g) do CPP, no sentido de que o ato de constituição de alguém como arguido não implica o dever de comunicar os concretos factos que lhe são imputados e sobre os quais haja suspeita fundada da prática de crime – ou, no limite, que essa comunicação não lhe deve ser feita no mais curto espaço de tempo possível, ou em prazo razoável –, é inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que afeta gravemente os direitos processuais do arguido.
III) O acórdão recorrido indeferiu a nulidade arguida relativamente à apreensão da correspondência entre os arguidos e os seus advogados pretéritos, com o fundamento em que a imunidade em apreço apenas existe para a correspondência entre os arguidos e os seus advogados no processo, o que se entende que consubstancia uma errónea interpretação do art. 179.º, n.º 2, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 75.º, n.º 1, e 76.º, n.os 1 e 4 do EOA, a qual põe em causa a relação de confiança em que se exerce o patrocínio forense, na qual naturalmente avulta o princípio “sagrado” do segredo profissional.
IV) Fica, desde já, arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 179.º, n.º 2 do CPP, devidamente conjugado com os artigos 75.º e 76.º do EOA, quando interpretado no sentido de que pode ser apreendida a correspondência entre o arguido e os seus advogados, quaisquer que eles sejam (mandatários ou não nos autos em que ocorre a apreensão), exceto se houver fundadas razões para crer que tal correspondência constitui objeto ou elemento de um crime, por violação da proteção devida ao patrocínio forense tal como está consagrada no artigo 208.º da CRP, uma vez que, não sendo assim, estaria em causa a salvaguarda do segredo profissional, o qual é um elemento essencial da administração da justiça no quadro de um Estado de Direito.
V) (…)
VI) No exame crítico das provas há-de estar compreendida, por natureza, a razão pela qual não foi considerado credível o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, particularmente quando tais testemunhas depõem sobre matéria relevante para a acusação ou para a defesa.
Admite-se que esse exame crítico pode ser feito de forma sumária, com a identificação dos traços fundamentais que levem à conclusão da falta de credibilidade da testemunha, no quadro do exercício dos poderes do tribunal (em consonância com o princípio da oralidade).
Todavia, o que não pode ser admitido é que o tribunal pura e simplesmente faça, como fez, um rol das testemunhas não credíveis só porque sim, o que aconteceu em relação a parte significativa das testemunhas identificadas nas págs. 441-442 do acórdão recorrido, o que gera a sua nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 do CPP, a qual deve ser declarada com as legais consequências.
--- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ---
VII) Cabe começar por identificar o núcleo factual fundamental que levou à acusação e posterior condenação do Arguido:
i. A celebração entre BB e AA, em março de 2005, de um pacto corruptivo através do qual, a troco de certos benefícios ilegítimos, o Arguido passaria a funcionar como uma espécie de “agente infiltrado” de BB no seio do Governo – e, mais tarde, na comissão executiva nomeada pela Federação Portuguesa de Golfe para escolher o candidato à ... –, para conceder vantagens ao BES/GES, a que o grupo não teria direito;
ii. Os benefícios ilegítimos concedidos a AA teriam a ver com o seguinte: a) o recebimento de €500.000 e de um montante mensal de cerca de €15.000, o que teria ocorrido desde abril de 2005 até 2014, pagos a uma fundação de que o Arguido era o beneficiário efetivo (EMP04...); b) a passagem à reforma aos 55 anos com uma pensão equivalente a 100% do salário pensionável, a qual, tendo-lhe sido negada pelo fundo de pensões do
...

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