Acórdão nº 1836/21.4T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1836/21.4T8PVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 1836/21.4T8PVZ-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. O..., Lda deduziu embargos de terceiro a uma ordem judicial de restituição de 29 veículos automóveis, decisão proferida numa providência cautelar instaurada por M..., SA, contra R..., Ldª (esta declarada insolvente).
Fundamento dos embargos: a R... celebrou com a Embargante um contrato promessa de cessão de posição contratual desses veículos, acompanhada de transferência da respetiva posse.
Os embargos foram admitidos liminarmente.
Produzida a prova indicada pela Embargante, o M.mº Juiz proferiu decisão rejeitando os embargos.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A recorrente não concorda com a decisão proferida em primeira instância, uma vez que entende existir uma incorreta valoração da prova nas motivações que sustentam a decisão, o que determinou a incorreta valoração dos factos dados como provados e, consequentemente, uma incorreta decisão de direito.
B. A Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto 3), que fixa que “A «R..., Ldª» não comunicou até à presente data a cessão da posição contratual à «M..., SA»”.
C. A O... invoca a posse, juntando documento que determina a transmissão da posse e alegando ser possuidora dos referidos bens moveis.
D. O tribunal a quo não valora a invocada posse, argumentando que no contrato de locação financeira, em termos gerais, o locador é mero detentor.
E. Ora, se a O... invoca a posse, fá-lo porque está plenamente convicta de ser possuidora, existindo assim um erro notório de valoração dos factos invocados e de apreciação da prova junta aos autos, pelo que deveria sempre o Tribunal a quo ter-se pronunciado quanto à Posse da Recorrente, nomeadamente caracterizando-a e definindo a forma de aquisição da posse por parte da O....
F. Pelo que deveria ter sido dado como provado o seguinte facto:
6) a Requerente é possuidora dos veículos objeto do contrato de cessão de posição contratual, por força do referido contrato, tendo vindo a atuar, desde 1 de Março de 2021, como possuidora, de forma pública, pacífica e de boa fé, titulada pelo referido contrato.
G. Quanto à cessão da posição contratual, não pode, pois, ser valorada como confessória da declaração da Autora, ao afirmar que “Acontece que, daquilo que é conhecimento da Embargante, a R..., Ldª não comunicou, até à presente data, a cessão da posição contratual à M..., SA.”, porquanto a conduta em concreto (a comunicação da cessão da posição contratual) não é nem nunca foi uma conduta da responsabilidade da Autora, mas sim da R..., Ldª – não sendo um facto sobre o qual a Recorrente possa confessar por não ser de conhecimento direto.
H. Acrescendo, existem meios probatórios no processo que impõem decisão diversa, nomeadamente no que respeita às declarações prestadas por AA, cujo depoimento ficado gravado em suporte digital no sistema aplicativo Habilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD), com início pelas 14.42.21 horas e términus ás 14.48.26 horas, e cuja duração foi de 06 minutos e 07 segundos, cujo conteúdo do seu depoimento se encontra plasmado na sentença aqui recorrida e que se transcreve: “Por seu turno, a testemunha AA, anterior legal representante da Requerida «R...», depondo, no essencial, no mesmo sentido do legal representante da embargante, esclareceu não ser do seu conhecimento que a «M...» alguma haja aceite a cessão da posição jurídica nos contratos de locação financeira mobiliária em apreço, apesar de esta ter conhecimento de que é a embargante quem vem pagando os prémios dos contratos de seguro relativos aos veículos automóveis em causa, não obstante a empresa «R...» continuar a figurar como tomadora nesses contratos de seguros”.
I. Decorre das declarações do legal representante da R..., Ldª que a M... tinha conhecimento da cessão da posição contratual, mas que a mesma não terá expressamente declarado aceitar a cessão da posição contratual.
J. A Embargante (aqui recorrente) logrou provar que a M... tinha conhecimento da cessão da posição contratual, assim como tinha conhecimento de que é a O... que tem vindo a proceder ao pagamento dos contratos de seguro relativos aos veículos em causa, pelo que sempre se deverá concluir que a M... autorizou tacitamente a cessão da posição contratual ao permitir o uso dos veículos objeto do contrato cessão, por parte da O..., desde Março de 2021 (ou seja, por mais de um ano), aceitando que esta fizesse todos os pagamentos de seguros, assumisse as manutenções dos veículos e utilizasse os veículos.
K. Face ao exposto, deverá ser alterada a matéria factual, passando a ter a seguinte redação:
3 “A O..., Lda desconhece se a R..., Ldª comunicou até à data de entrada da presente acção a cessão da posição contratual à «M..., SA»
L. Devendo ainda ser acrescentado o seguinte facto como provado:
7) Não obstante não ter dado consentimento escrito, a M... autorizou tacitamente a cessão da posição contratual ao permitir o uso dos veículos objecto do contrato cessão, por parte da O..., desde Março de 2021 (ou seja, por mais de um ano), aceitando que esta fizesse todos os pagamentos de seguros, assumisse as manutenções dos veículos e utilizasse os veículos.
M. Atento o supra explanado, impõe-se a alteração da decisão proferida e, consequentemente, considerar indiciariamente provável a existência do direito invocado pela embargante, deferindo-se os embargos, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente ordenando a suspensão da execução proferida no âmbito do procedimento cautelar; determinando-se a suspensão da apreensão e restituição dos 29 veículos automóveis supra identificados; o que deve ser feito com expressa dispensa de prestação de caução, atenta a evidente probabilidade séria de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT