Acórdão nº 1835/23.1T8VCD-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024
Data de Julgamento | 20 Maio 2024 |
Número Acordão | 1835/23.1T8VCD-E.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Carlos Gil
Segunda adjunta: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1. Em 12-10-2023, AA propôs ação para alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido em 26 de maio de 2021, contra CC alegando que o menor é filho de ambos e que o exercício das responsabilidades parentais foi regulado, por acordo dos pais, na Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim, em 24-11-2021, após o que ambos se reconciliaram e voltaram a viver juntos. Tendo-se os mesmos voltado a separar a 22 de setembro de 2023 a mesma regressou à Póvoa de Varzim com o menor, tendo o Requerido permanecido em Lisboa. Alega que face a episódios de violência do pai na presença do menor, ao desequilíbrio emocional do pai, à distância entre as residências de ambos e ao aumento das despesas com o menor se torna necessário alterar o acordo em vigor.
2. Citado o Requerido, o mesmo opôs-se a tal pedido alegando que o acordo homologado na Conservatória de Registo Civil se destinou apenas a que a Requerente beneficiasse de apoios sociais e que foi assinado por ele em branco, pelo que é nulo. Alegando que a mãe do menor mudou a residência do mesmo sem o seu consentimento defendeu a incompetência territorial do tribunal pedindo a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Sintra, área da sua residência. Alegando que a mãe articulou factos falsos e apresentou contra si queixa crime baseada em falsidades, pede a sua condenação como litigante de má-fé. Pediu, a final, a fixação de regime com residência alternada e o contributo de ambos os progenitores, na mesma proporção, para as despesas e sustento do menor.
3. A 24 e a 25 de outubro de 2023 juntou dois requerimentos, idênticos, do seguinte teor: “CC, pai do pequeno BB, Requer se profira Despacho que determine o seguinte:
- Exercício das responsabilidades parentais, em comum, a cargo de ambos os
progenitores, relativamente às questões de particular importância. Ao nível dos actos da vida corrente da criança, a responsabilidade caberá a quem tiver a guarda no momento da tomada de decisão.
- Guarda: Residência alternada (uma semana com cada progenitor, com rotação às sextas-feiras às 17h00, incumbindo a recolha, ao progenitor que vai iniciar a sua semana)
- Convívios: Metade das férias de natal, páscoa e verão (em quinzenas), com cada progenitor, em períodos a acordar entre ambos, até 31.03 de cada ano (cabendo, na falta de acordo, a escolha dos respectivos períodos, ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares),
- Alimentos: Despesas de saúde e educação da criança repartidas, por ambos os progenitores, na proporção de 50% e despesas diárias, a cargo do progenitor que tiver a guarda no momento da realização da despesa.
Junta: outros tantos documentos que demonstram que a progenitora residiu em Lisboa, ininterruptamente, desde setembro de 2021.”.
4. Após instrução dos autos com informações requeridas pelo Ministério Público, foi designada conferência de pais, nos termos do artigo 35º, número 1, por via da remissão do artigo 42º do Regime Geral do Processo tutelar Cível.
5. A referida diligência realizou-se a 23-11-2023, tendo a respetiva ata o seguinte teor:
“Declarada aberta a diligência pelas 11:50 horas e não antes uma vez que a Mmª Juiz se encontrava ocupada nas diligências dos processos 1964/23.1T8VCD e 1754/18.3T8VFX-A, tendo a mesma pedido antecipadamente que fossem avisados todos os intervenientes processuais das razões inerentes ao atraso, o que foi feito.
De seguida pela Ilustre Mandatário da Requerente foi dito que protesta juntar substabelecimento no prazo de 1 (um) dia.
Após, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 1 do RGPTC, a Mm.ª Juiz tentou que os progenitores chegassem a acordo quanto à requerida alteração da regulação dasresponsabilidades parentais, o que não se afigurou possível, mantendo ambos as suas versões carreadas para os autos na petição inicial e alegações.
Nesta altura pela Ilustre Mandatária da Requerente foi dito que existe um processo na CPCJ da Póvoa de Varzim.
Pelo que a Mmª Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
"Admito a junção aos autos dos documentos entretanto junto aos autos antes da presente diligência encontrando-se os mesmos a aguardar o decurso da totalidade do prazo do contraditório nada havendo por ora a determinar.
Face aos contornos dos autos e tendo em conta a morada da progenitora torna-se premente para a boa decisão da causa oficiar à CPCJ da Póvoa de Varzim solicitando informação sobre o estado do processo de promoção e protecção quanto à criança BB, com a máxima urgência, solicitando à mesma que esclareça se foi aplicada medida protectiva e na afirmativa qual. Tal informação é fulcral por forma a aferir do prosseguimento dos autos e á boa decisão da causa.
Junta tal informação e por forma a aferir a prejudicialidade da presente acção em relação aos autos de promoção e protecção nos termos do artigo 27º do RGPTC abra vista de imediato.
Notifique."
Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados os quais declararam ficar cientes.
Neste momento a Mm.ª Juiz, por forma a acautelar decisões futuras informou os progenitores sobre a existência dos serviços de mediação familiar e sobre a importância que a mesma poderá ter na obtenção da resolução consensual do litígio, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 24.º, do RGPTC, sendo que pelo ilustre mandatário do requerido foi dito desde logo e como já havia expressado no seu requerimento já junto aos autos que não consente na intervenção dos serviços de mediação.
Nesta conformidade, Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
De acordo com o artigo 38.º do RGPTC não sendo possível a obtenção de acordo e uma vez que pelo Requerido é dito não aceitar a mediação, determino a suspensão da conferência e remeto as partes para audição técnica especializada, nos termos previstos na al. b) do citado dispositivo e do art.º 23.º da mesma Lei, por um período de dois meses, sendo oportunamente cumprido pela secção após decisão deste Tribunal.
Notifique, dando-se por encerrada a presente diligência.
Do despacho que antecede foram de imediato notificados todos os presentes que declararam ficar cientes.
*
De seguida, repentinamente o Ilustre Mandatário do Requerido sem que lhe tivesse dada a palavra “pediu a acta” neste momento.
Após a Mmª Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
"A diligência teve início pelas 11:50 horas, sendo que toda a acta retrata toda a sua realização mas, como é bom de ver, tem que ser redigida pelo escrivão auxiliar e após analisada pela Juiz certificada digitalmente nos termos previstos nos arts. 159º e 160º do CPC ex vi do art. 33º do RGPTC, ficando após disponível no sistema para consulta.
Notifique.
Do despacho que antecede foram de imediato notificados todos os presentes que
declararam ficar cientes.
*
Entretanto, pelas 12 horas, já após o encerramento da diligência, o Ilustre Mandatário do Requerido pediu a palavra e no uso da mesma disse:
Tal como resulta à evidência dos presentes autos a criança foi retirada do seu meio natural de vida, Queluz e Amadora, sem o consentimento do pai, à revelia dos mais elementares princípios que devem nortear a protecção do melhor interesse da criança.
Interpelada que foi pelo pai através do seu mandatário, a progenitora dirigiu-se em acto contínuo a uma autoridade policial para denunciar, sendo o inquérito crime que qualifica de violência doméstica uma série de factos que sabe não terem qualquer correspondência com a realidade.
Tal atitude da progenitora destina-se, tão só, a fundamentar a retirada da criança do seu meio natural de vida e a natureza do processo que deu entrada no seguimento da queixa crime.
Queixa crime esta que foi intentada no dia em que a defesa do pai interpelou a Requerente no sentido de permitir o acesso da criança a ambos os lados da sua família e, acima de tudo ao seu meio natural de vida.
Na sua intervenção inicial o pai começou por reagir, arguindo a nulidade da regulação das responsabilidades parentais pelas formas constantes no seu requerimento, além do mais por se recordar de ter assinado uma série de papéis em branco a pedido e por ter confiança na progenitora, acreditando nela quando a requerente disse que tais escritos por ambos, assinado em branco se destinavam à defesa de direitos do menor feita por ambos.
Como resulta à saciedade pelos relatos para os autos feitos pelo pai, à data da regulação das responsabilidades parentais não se verificava um pressuposto essencial à fixação de qualquer regime destinado a acautelar os direitos da criança, os progenitores se encontravam como se encontram, impreterivelmente até Setembro deste ano, a residir na mesma habitação nas condições análogas ao dos cônjuges em comunhão de casa, mesa e habitação, e pela partilha de despesas, receitas, alegrias, preocupações, etc.
O não conhecimento pelo tribunal da nulidade oportunamente arguida, consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, vício que vai aqui mais uma vez tempestivamente arguido, cuja a apreciação não pode ser feita neste acto, sob pena de se consolidar a imputada situação de facto, em que a criança se encontra.
Ao não ter conhecido da nulidade, este tribunal violou todo o regime jurídico do RGPTC diploma legal que foi interpretado em conjugação do disposto nos artigos 1º. 2º. 13º, 20º e 61º da Constituição da República Portuguesa e bem assim de todas as convenções internacionais que, sendo direito material interno, se mostra de aplicação directa e indirecta à situação dos autos.
Não podendo ignorar, pelo que foi carreado para os autos, que a criança se mantém por forma unilateral da mãe afastada do seu meio natural de vida, não podendo ignorar que o argumento "amamentação" que não se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO