Acórdão nº 1830/03.7PCAMD-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-11-2014

Judgment Date18 November 2014
Acordao Number1830/03.7PCAMD-A.L1-7
Year2014
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Em 20.05.2007, José C intentou o presente processo, por apenso ao processo especial de divórcio, requerendo que se proceda a inventário facultativo para partilha dos bens do dissolvido casal de seus pais, M (entretanto falecida) e JJ.
Em 15.10.2007, foi nomeado cabeça-de-casal o referido JJ, prosseguindo seus termos o inventário.
Após vário processado (declarações de cabeça de casal, apresentação da relação de bens, reclamação contra esta, diligências, nomeadamente inquirição de testemunhas, tentativa de conciliação), em 10.05.2013 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, relativamente à competência do tribunal em razão da matéria, face às disposições conjugadas dos arts. 81º, al. c) da LOTJ e 1404º, nº 3 do CPC, ao que apenas respondeu o requerente.
Foi, então, proferido despacho que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o requerido da instância.
Não se conformando com o teor deste despacho, apelou o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Após a morte do cônjuge já divorciado com trânsito em julgado, permanecendo indivisa a comunhão conjugal, o único e universal herdeiro da ex-cônjuge Mulher, devidamente habilitado em notário como tal, instaurou e requereu o presente Inventário e Partilha;
2. Ao único e universal herdeiro de pessoa falecida no estado de divorciada assiste o direito, o interesse directo e, consequentemente, a legitimidade de requerer, contra o outro ex-cônjuge, inventário para pôr termo à comunhão conjugal e proceder à partilha dos bens comuns do dissolvido casamento;
3. Tal interesse directo em demandar resulta da circunstância de ser herdeiro, (neste caso único e universal herdeiro) do ex-cônjuge falecido após o decretamento do divórcio, mas antes de dividido o património comum, e por essa razão ser o putativo destinatário da totalidade dos bens que ao de cujus caberiam nessa divisão e, como tal, sujeito titular dessa relação controvertida com o outro cônjuge;
4. É, naturalmente, o Inventário como Consequência do Divórcio do artº 1404º do CPC61, imperativamente processado por apenso à acção de divórcio, o meio processual próprio para este sucessor fazer valer o seu direito e obter tutela jurisdicional para o seu apontado legítimo interesse;
5. Assim não se entender, teríamos um direito sem acção ou meio processual adequado para o efectivar, forçando a manutenção da indivisão conjugal de bens; o que, no termos do disposto no artº 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República e no artº 2º, nº 2 do CPC61, não é admissível, porque violador da garantia de acesso aos tribunais;
6. É que, como estabelece o artº 2024º do CC, por sucessão, o ora Recorrente foi chamado à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de sua falecida Mãe;
7. Contrariamente ao que dispunha a Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro no seu artº 61º, nas sucessivas novas LOTJ’s (Lei 38/87 de 23 de Dezembro – artº 60º, alínea c)- e, posteriormente, da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, em vigor à data da instauração do presente Inventário – artº 81º, alínea c)-), o legislador passou deferiu aos Tribunais de Família competência material específica para preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
8. Competência que, aliás, se manteve na Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, no seu artº 114º, alínea d), e, com as adaptações decorrentes das competências atribuídas às Conservatórias do Registo Civil, na actual e novíssima Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto), no seu artº 122º, nº 2, que ainda não entrou em vigor;
9. Assim, correspondendo aos novos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais, a competência material passou a não ser deferida apenas por conexão, através da apensação imperativa ao processo de divórcio cominada no artº 1404º, nº 3 do CPC61 – cfr. também o artº 211º, nº 1, alínea a)-, mas pelo próprio objecto material do que se discute – competência funcional -, tal como estabelecido no artº 81º, alínea c) da Lei 3/99, aplicável a estes autos;
10. As razões
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT