Acórdão nº 1829/09.0T2OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-06-2011

Data de Julgamento14 Junho 2011
Número Acordão1829/09.0T2OVR-A.P1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1829/09.0T2OVR-A.P1 - Apelação
Comarca do Baixo Vouga
Ovar -Juízo de Execução

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O executado veio deduzir oposição à execução, tendo sido proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do disposto no artigo 508.º-B, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique” [al. a)].
Uma vez que a controvérsia das partes acerca da matéria de facto não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos fácticos que permitam uma decisão de mérito da mesma, e bem assim não se verificar qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 508.º-B, n.º 1, 510.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 463.º, n.º 1, artigo 787.º, n.º 1, e art. 817.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, dispenso a realização da Audiência Preliminar, e passo de imediato a proferir o seguinte despacho:
DESPACHO SANEADOR
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nem existe causa de incompetência relativa de que cumpra oficiosamente conhecer.
A petição inicial é apta e o processo é o próprio, inexistindo nulidades que o afectem na sua totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, gozam de legitimidade ad causam, e estão devidamente representadas em juízo.
*
Nos termos da redacção actual do artigo 510.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Aquele normativo tem como escopo, tal como já afirmara o Professor José Alberto dos Reis na vigência do Código de Processo Civil de 1939 (in Código de Processo Civil Anotado, 1985, pág. 189), que se decidam logo determinadas questões no despacho saneador, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, mas sem sacrifício da justiça da decisão.
Tendo em conta que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da pretensão formulada pelo oponente, passo a conhecer de imediato o mérito da causa.
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Quando a execução tem como título executivo sentença – como é o presente caso –, apenas podem ser alegados como fundamentos da oposição à execução os especificados no n.º 1 do artigo 814.º.

Significa isto que não se admite a discussão na execução da relação subjacente, com excepção da alegação de factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento (art. 814.º, n.º 1, al. g), do CPC). O requerido tem, pois, o ónus de suscitar na acção declarativa toda a sua defesa. Não sendo suscitada em sede própria, ressalvando a excepção apontada, fica definitivamente decidida a existência e extensão do direito do credor, pois sobre ela se formou caso julgado.
Como nos autos o Oponente não alega quaisquer factos posteriores que possam ser provados por documento, não respeita os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença judicial, nos termos supra expostos.
Contudo, como é essencial a pessoa do devedor para o cumprimento da obrigação (realização da escritura definitiva prevista no contrato-promessa celebrado entre as partes), é insubstituível por uma prestação de terceiro, pelo que em tais casos o credor não pode senão executar o seu direito à Indemnização, nos termos do art. 933.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que os Exequentes nada alegaram acerca de uma eventual renúncia do credor à prestação de facto pelo devedor, podendo ser prestada por terceiro. significa isto que a execução deve seguir.
Após trânsito em julgado desta decisão, a execução ficará suspensa e observar-se-á o disposto no artigo 931.º do CPC aplicável ex vi do art. 934.º do mesmo código.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente oposição à execução.
Custas pelo Oponente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), com taxa de justiça reduzida a metade (art.14.º, n.º 1, al. x), do Cód. Custas Judicias, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/03, de 27/12).

Notifique e registe.
OVR., d.s.
*
Faça concluso o processo de execução a fim de ser fixada a sanção pecuniária compulsória requerida pelos Exequentes”.


Inconformado o oponente, Município …, veio interpor recurso, onde conclui:

AI) Olvidando o despacho saneador refª 1884172 de 20.11.2008 não meramente tabular mas, abstendo-se de proceder à selecção da matéria de facto nos termos do n.º2 do art. 787.º do CPC, e dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 787.° do CPC, ordenando a notificação das partes para apresentarem os seus requerimentos de prova nos termos do art. 512.º n.º 1, do CPC, e que, também anteriormente, fora proferido o despacho refª 1903918 datado de 06.01.2009, decidindo admitir os meios da prova apresentados pelas partes e a gravação da audiência final também requerida,

A2) Os quais não são de mero expediente nem proferidos ao abrigo de poder discricionário, pois têm por objecto a direito das partes à produção de prova, nos termos dos arts. 512º. n.º 1 e 513,º e ss. do CPC, a produzir em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 652.°, n.º 3, d), e mesura 523º.e n. 2, do CPC, tendo sido proferidos vinculadamente e ao obrigo e em cumprimento dias disposições legais dos arts. 512.°, nº 1, e 787. n.º 3 aplicáveis ex vi do disposto no art.817º, n.º 2, do CPC, e, que, por não terem sido objecto de recurso reclamações, entretanto transitaram em julgado, versando sobre a relação processual, ficaram tendo força obrigatória de caso julgado formal dentro processo nos termos do disposto no art. 672.°, n.º 1, do CPC,

A3) O despacho saneador-sentença refª 6494691, julgando improcedente a oposição à execução, sem mais, sem que tivesse havido lugar à produção das provas requeridas pelas partes a realizar em audiência a gravar conforme também requerido pelas partes e admitido pelo despacho saneador refª 1884172 20.11.2008 e pelo despacha refª 1903918 de 06.01.2009, é ilegal por violação do disposto no art. 672ª n.° 1, do CPC, do caso julgado formal dos anteriormente proferidos e transitados em julgada despachos refª 1884172 de 20.11.1008 e ref° 1903918 de 06.41.2009, e, do mesmo passo, por violação das: normas legais dispostas nos arts. 512º, nº1 n. º 1, 513.º e ss., 787º nº 3, 652 nº 3, d), e mesmo 523º do CPC, ex vi da disposto no art. 817, n.º 2, do CPC, por coarctar o direito à produção das provas em audiência de discussão e julgamento tal como requeridas e admitidas pelos referidos anteriores despachos.

B1) Tendo os
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