Acórdão nº 1821/11.4TMLSB-E.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-11-2018

Data de Julgamento15 Novembro 2018
Número Acordão1821/11.4TMLSB-E.L1-6
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1. - Relatório
Em 5/3/2012, instaurou A acção executiva ( por alimentos) contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €2.281,66, sendo que, em 23/10/2012, foi a execução a prosseguir termos objecto de cumulação sucessiva – admitida por decisão proferida a 22/11/2012 - de nova quantia exequenda no valor de € 7.840,28
1.1 - Já em 29/4/2014, foi atravessado na execução aludida em 1, e pela exequente A , requerimento ( a fls 18 a 21 ) de cumulação de nova quantia exequenda no valor de € 9.416,84 , e com vista à cobrança coerciva de diversas despesas, designadamente de saúde ( farmácia, consultas, deslocação a Londres e seguro de saúde ) e escolares ( livros, colégio e férias ), pretensão em relação à qual o executado B se opôs [ a 12/5/2014 ], invocando sobretudo a FALTA DE TÍTULO .
1.2 - Em 11/12/2014, volta a exequente A, a atravessar na execução em curso requerimento ( a fls 210 a 212 )de cumulação de novas quantias exequendas [ 500,00€ - referente a subsidio de férias de Junho ou Julho 2014 – e 740,00€ - sendo 500,00€ referente a pensão de alimentos mensal e 240,00€ referente ao colégio da menor F ] , pretensão em relação à qual o executado, mais uma vez, se opôs - a 26/12/2014
1.3. - Entretanto, tendo B deduzido [ em 2 de Maio de 2012 , cfr informação fornecida pelo tribunal a quo e na sequência de solicitação deste tribunal de 2ª instância ] acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às quatro filhas de ambos, C, D, E e F, veio o 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa e em 26/9/2014, a por termo à referida acção, proferindo SENTENÇA [ não objecto de recurso ] cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“(…)
IV- Decisão:
Tendo por base os fundamentos de facto e de direito supra plasmados, nos termos do disposto no art. 182° da OTM, decidimos:
1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
2. Alterar o estabelecido por acordo homologado por sentença em 10 de Novembro de 2011 quanto ao segmento de alimentos relativo ao exercício das responsabilidades parentais da C, D, E e F, estabelecendo-se agora que:
a) o pai/Requente fica obrigado a contribuir com a quantia mensal de €125 (cento e vinte e cinco euros) a título de alimentos cada uma das filhas menores, num total de € 500 (quinhentos euros) mensais quantia essa que deverá entregar à Requerida nos termos já definidos no aludido acordo; esta quantia será actualizada anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., relativa ao ano anterior;
b) caso seja processado ao Requerente subsídio de Natal e de Férias, o valor referido em a) será duplicado nos respectivos meses de processamento (vg. Junho ou Julho e Novembro, de cada ano);
c) o Requerente suportará ainda metade da mensalidade do Colégio da F, o que deverá ser salvaguardado até à conclusão do 6º ano de escolaridade ( conforme os progenitores se vincularam em 2011 ), fixando-se, para efeitos de pagamento a efectuar juntamente com a pensão de alimentos mensal, o valor fixo mensal de € 240 (duzentos e quarenta euros), atendendo à média comprovada nos autos no que respeita ao ano lectivo passado ( 2013/2014 ), sem prejuízo do ajuste a efectuar no final de cada ano lectivo entre os progenitores;
d) O Requerente suportará ainda 50% das despesas extra escolares que ocorrem tendencialmente no início do ano lectivo ( livros/material escolar/matrículas ), e de saúde - médicas/medicamentosas e extraordinárias, na parte não comparticipada por qualquer sistema ou subsistema de saúde, devidamente comprovadas das crianças (conforme acordado entre os progenitores em 2011, mantendo-se a ressalva de prévio acordo entre os progenitores no que respeita a despesas desta natureza superiores a € 200 (duzentos euros).
3. - O ora determinado passará a fazer parte integrante do já fixado por acordo celebrado em Novembro de 2011, redefinindo-o no segmento da obrigação alimentar, nos termos supra expostos.
4. Custas processuais a cargo da Requerida e do requerente, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa numa proporção de 80%/20%,respectivamente - cfr. art. 446° do Código de Processo Civil/527º do NCPC, aplicável ex vi do art. 161° da OTM;
Registe e notifique.”.
1.4. - Em 9/1/2018, no seguimento de conclusão aberta na execução [ com a informação de que “ …vislumbra-se a fls. 258 última informação prestada pelo Sr º AE datada de 5/7/2017,pelo que se encontram reunidos os pressupostos para cumprimento do artº 281º/5 do CPC ],é proferido nos autos coercivos a seguinte decisão , da mesma constando, designadamente, que:
“ (…)
Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201[ cumulação identificada no item 1.1. do presente Acórdão e de 29/4/2014 ] e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
- Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contrato em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.
Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.".
1.5. – Ainda em 9/1/2018, no seguimento da conclusão identificada em 1.4., é decidido – agora com referência à cumulação identificada no item 1.2. do presente Acórdão e de 11/12/2014 - que:
“ (…)
In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, B , se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança das quantias - adicionais - devidas à progenitora da menor nesses " meses de processamento ".
(...) Assim, deverá a s.e. em funções considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de € 240, excepto no mês de Agosto, devida, a partir de Janeiro de 2015, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, até esta completar o 6.° ano de escolaridade”.
1.6. - Notificado das decisões identificadas em 1.4 e 1.5, e de ambas discordando, veio de imediato e em tempo o requerido/executado B deduzir apelação – em 12/3/2018 - , aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
1 - A fls. 201 e ss., a Exequente, ora Recorrida, requereu uma cumulação de execuções com vista à cobrança coerciva de metade das despesas de saúde e escolares, entretanto, incorridas com as menores, no montante global de €9.416,84, ao que o executado, B, ora Recorrente se opôs.
2 - O Recorrente alegou, em síntese, a falta de título executivo e a inexigibilidade da obrigação por o cumprimento de tal obrigação colocar em causa a sobrevivência do executado e dos seus outros filhos.
3- Por sua vez, a fls. 398 e ss, a Exequente, ora Recorrida, veio requerer a actualização do montante adjudicado para um total de €740,00 de forma a englobar a comparticipação fixada em € 240,00 do progenitor para o custeio da mensalidade do Colégio da filha F, para além do montante de €500,00, referentes ao subsídio de férias processado em Junho ou Julho de 2014, na esteira do decidido, em 26 de Setembro de 2014, ao que o Executado, B, se opôs, de igual modo, requerendo por seu turno, que o montante adjudicado fosse reduzido a €375,00, na medida em que a filha mais velha C, completara entretanto, os 18 (dezoito) anos, e que a quantia de €250,00 descontada do seu vencimento nos meses de Novembro a Dezembro de 2014, com referência a essa filha de ambos.
4 - De facto, os requerimentos a fls. 201 e 398 têm de ser enquadrados com o requerimento apresentado em 02/05/2012 pelo Recorrente no qual requereu a alteração da regulação do poder paternal fundado em alterações profundas da sua capacidade de realizar prestações de alimentos aos seus filhos.
5 - O Tribunal não se pronunciou quanto aos requerimentos de fls. 201 e 398 nem tinha que se pronunciar porque a reclamação de tais créditos é anterior à sentença proferida quanto à alteração das responsabilidades parentais e, como tal, os seus pressupostos deixaram de existir.
6 - Inexplicavelmente, veio agora o Tribunal " a quo" através do despacho com a refª 373359778, decidir o seguinte:
c) Quanto ao Requerimento a fls. 201 e ss.: "Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201 e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes:
- Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contratado em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos;
- Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.
Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.
(…)
d)Quanto ao Requerimento a fls.398 e segs. ficou decidido o seguinte :
In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, FJ., se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT