Acórdão nº 182/13.1TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2014
| Data de Julgamento | 17 Junho 2014 |
| Número Acordão | 182/13.1TVPRT.P1 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação n.º 182/13.1TVPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B… S.A.D., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C…, S.A.D., pedindo que seja anulada a decisão arbitral da Comissão Arbitral da LPFP (Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de 2013.02.01, notificada à A. em 2013.02.06, por ter sido proferida por tribunal incompetente e irregularmente constituído.
Alegou para tanto, e em síntese, que em 2011.10.07 intentou acção declarativa de condenação na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.000.000,00 correspondente ao valor pelo qual o jogador D… se encontrava inscrito na lista de compensação (por formação do referido atleta elaborada pela LPFP a que se refere o artigo 208.º do seu Regulamento Geral), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
E que decisão proferida em 2013.02.01, que julgou a acção improcedente, padece de nulidade, por incompetência do tribunal, por ter sido proferida para além dos seis meses previsto no referido artigo 19.°, n.º 2, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária).
Contestou a R., sustentando que à decisão proferida pela LPFP não é aplicável a regra a da caducidade prevista no artigo 4.° da LAV 31/86, atendendo ao teor do RGLPFP (Regulamento Geral da liga Portuguesa de Futebol Profissional), nem a LAV é lei subsidiariamente aplicável à Comissão Arbitral da LPFP, já que o legislador desportivo quis estabelecer um pacto de jurisdição exclusiva da competência da Comissão Arbitral para dirimir os conflitos entre os clubes. Postura consagrada na LBD (Lei de Bases do Desporto) evidente nos artigos 198.° e 217.° de onde resulta com clareza que o legislador não quis deliberadamente fixar prazo para a prolação de uma decisão.
E muito menos punir a violação deste prazo com a caducidade da convenção arbitral, o que se revelaria contraditório com a própria ideia fundamental da arbitragem destes conflito dentro das instâncias desportivas com expressa renúncia às restantes.
Afirma ainda que a aplicação subsidiária da LAV apenas é possível nos casos de arbitragem voluntária, o que não sucede no caso em apreço, a qual é necessária, pois a jurisdição da Comissão Arbitral resulta não da vontade das partes, mas antes de imposição legal/regulamentar que decorre da natureza da qualidade de associado da LPFP
E que a haver a aplicação subsidiária de algum regime jurídico seria o previsto nos artigos 1525.° e ss. , CPC, relativo à arbitragem necessária do qual resulta que, não se mostrando expressamente previsto qualquer prazo de decisão ou mesmo que fosse este incumprido, ocorreria a prorrogação do mesmo e eventualmente responsabilidade do juiz que desse causa ao mesmo, em lado algum determinando a caducidade da convenção pelo incumprimento de um prazo (inexistente) de prolação da decisão.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou a sentença arbitral proferida em 2013.02.01 e referida em 1. dos factos assentes, por ter sido proferida por tribunal incompetente.
Inconformado, apelou o R., apresentando as seguintes conclusões:
«A) A qualificação da Comissão Arbitral da LPFP como Tribunal Arbitral Voluntário é incorrecta e traduz-se numa errada interpretação e violação do disposto nos artigos 202.º e 209.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 18.º, n.º 1 da Lei 5/2007 [LBAFD] de 16 de Janeiro;
B) Isto porque a adesão à convenção arbitral (sujeição de todos os conflitos à jurisdição da Comissão Arbitral da LPFP) não resulta de um acto de vontade, mas por aplicação de regulamento, de natureza pública, atentos os poderes exercidos pela LPFP por delegação da Federação Portuguesa de Futebol, a que as SAD’s estão obrigadas por via da inscrição obrigatória na LPFP, para poderem ter acesso a disputar a competição profissional;
C) Além de que resulta de normas internacionais e nacionais que os conflitos desportivos devem ser sanados pelas instâncias desportivas, penalizando-se severamente aqueles que recorrerem às instâncias não desportivas para sanar os que são de matéria estritamente desportiva, reservando-se a competência ao contencioso administrativo para conhecer dos conflitos relativos à disciplinar e às questões regulamentares;
Sem prescindir,
D) Ainda que se admita – o que tão só se consente para este efeito – que a Comissão Arbitral da LPFP deva ser qualificada como Tribunal Arbitral Voluntário, é incorrecta a determinação de aplicação subsidiária da LAV à referida Comissão, concretamente, no que ao prazo supletivo para proferir decisão diz respeito, uma vez que do Regulamento Geral da LPFP não consta qualquer prazo previsto para a prolação de decisão.
E) Desde logo porque as regras de caducidade apenas são aplicáveis por imposição legal ou por vontade das partes, nos termos no previsto no artigo 298.º, n.º 2 do CC, inexistindo qualquer uma dessas no caso em discussão.
F) A inexistência da estipulação de prazo para prolação de decisão no Regulamento Geral da LPFP não significa, por si só, a existência de um caso omisso que reclame a aplicação supletiva da LAV, menos quando dessa aplicação subsidiária resulte a declaração de caducidade da convenção arbitral, determinando o esgotamento do poder jurisdicional dos árbitros, contrariando o espírito do legislador desportivo que, manifestamente, pretende que os conflitos desportivos sejam sanados pelas instâncias desportivas;
G) Contrariamente ao que previsto na CCT para a Comissão Arbitral Paritária de um prazo de 40 dias para a prolação da decisão, o Regulamento Geral da LPFP não contém qualquer prazo para que a Comissão Paritária profira decisão;
H) A douta sentença interpretou incorrectamente e violou o disposto nos artigos 9.º e 10.º do CC dado ser manifesto que a aplicação supletiva da LAV é incompatível com o todo do edifício normativo desportivo que, conforme se deixou dito, afasta da jurisdição estadual a resolução de conflitos desportivos.
NESTES TERMOS
E noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta sentença que anulou a decisão da Comissão Arbitral proferida a 01/02/2013, assim se fazendo
JUSTIÇA»
Contra-alegou a A., assim concluindo:
«A) De acordo com o disposto pelo artigo 202º, 1, da Constituição, “[o]s tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, acrescentando o artigo 209º, 2, quanto às categorias dos tribunais, que, para além dos tribunais previstos no n.º 1, podem existir tribunais arbitrais.
B) No ordenamento jurídico português, os tribunais arbitrais exercem, assim, ao lado dos tribunais estaduais, uma função jurisdicional, que é legitimada constitucionalmente pelo artigo 209º, 2, e reconhecida e controlada obrigatoriamente por lei, nomeadamente, por via do disposto pelo artigo 26º, 2, da Lei n.º 31/86, de 29/08, aplicável in casu (LAV 86).
C) A arbitragem constitui um modo de resolução de litígios entre duas ou mais partes, alternativo aos tribunais estaduais, desencadeado por uma ou mais pessoas que detêm poderes para esse efeito reconhecidos pela Constituição e por lei, mas atribuídos por convenção das partes ou por imposição legal, assumindo a decisão arbitral, na medida em que resolve ou dirime um litígio, a natureza de acto jurisdicional.
D) Não fora a previsão do n.º 2 do artigo 209º da Constituição e o exercício da função jurisdicional estaria vedada aos tribunais arbitrais, por ser, em regra, privativa dos tribunais estaduais.
E) A arbitragem distingue-se dos tribunais judiciais não pelo valor da decisão proferida, que, em princípio, tem o mesmo valor de uma sentença judicial, mas pela sua natureza: a arbitragem é administrada por pessoas privadas investidas por poderes conferidos por pessoas privadas – as partes do litígio – a que um factor externo – a lei – reconhece valor decisório vinculativo na solução do litígio.
F) O exercício da função jurisdicional por parte dos tribunais arbitrais ter-se-á, sempre, que conter dentro de determinados limites impostos por lei da República.
G) Nos termos da lei, há apenas dois tipos de arbitragem: a arbitragem voluntária regulada pela Lei de Arbitragem Voluntária (LAV 86, entretanto, revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – LAV 2011) e a arbitragem necessária prevista, na falta de disposição legal especial, nos artigos 1525º e ss do anterior CPC e nos artigos 1082º do novo CPC.
H) Se a resolução do litígio por via de arbitragem decorre de imposição legal, a arbitragem é necessária; se o recurso à arbitragem assenta em convenção das partes, a arbitragem é voluntária (cf. art. 1º, 1, da LAV 86).
I) Em todo o caso, não há arbitragem fora da lei: a arbitragem ou é necessária, e neste caso aplica-se-lhe o regime legal especial concretamente previsto para o caso (v., por ex., arts. 510º e ss do Código do Trabalho e art. 38º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) e ou o regime geral previsto no CPC (cf. arts. 1525º e ss do anterior CPC e arts. 1082º do novo CPC); ou é voluntária, ficando submetida à vontade das partes com os limites impostos, designadamente, pela Lei da Arbitragem Voluntária (LAV 86).
J) É precisamente por isso que a decisão arbitral só poderá formar caso julgado se respeitar os princípios do processo e demais regras impostas por lei, pois, caso não cumpra, poderá e deverá ser anulada, a pedido de qualquer das partes – cf. art. 27º, 1, da LAV 86.
K) No ordenamento jurídico português, as ligas profissionais são associações privadas sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa técnica e financeira (cf. art. 22º, 1, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Deporto).
L) A Liga Portuguesa de Futebol Profissional é uma associação de direito privado, que se...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B… S.A.D., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C…, S.A.D., pedindo que seja anulada a decisão arbitral da Comissão Arbitral da LPFP (Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de 2013.02.01, notificada à A. em 2013.02.06, por ter sido proferida por tribunal incompetente e irregularmente constituído.
Alegou para tanto, e em síntese, que em 2011.10.07 intentou acção declarativa de condenação na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.000.000,00 correspondente ao valor pelo qual o jogador D… se encontrava inscrito na lista de compensação (por formação do referido atleta elaborada pela LPFP a que se refere o artigo 208.º do seu Regulamento Geral), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
E que decisão proferida em 2013.02.01, que julgou a acção improcedente, padece de nulidade, por incompetência do tribunal, por ter sido proferida para além dos seis meses previsto no referido artigo 19.°, n.º 2, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária).
Contestou a R., sustentando que à decisão proferida pela LPFP não é aplicável a regra a da caducidade prevista no artigo 4.° da LAV 31/86, atendendo ao teor do RGLPFP (Regulamento Geral da liga Portuguesa de Futebol Profissional), nem a LAV é lei subsidiariamente aplicável à Comissão Arbitral da LPFP, já que o legislador desportivo quis estabelecer um pacto de jurisdição exclusiva da competência da Comissão Arbitral para dirimir os conflitos entre os clubes. Postura consagrada na LBD (Lei de Bases do Desporto) evidente nos artigos 198.° e 217.° de onde resulta com clareza que o legislador não quis deliberadamente fixar prazo para a prolação de uma decisão.
E muito menos punir a violação deste prazo com a caducidade da convenção arbitral, o que se revelaria contraditório com a própria ideia fundamental da arbitragem destes conflito dentro das instâncias desportivas com expressa renúncia às restantes.
Afirma ainda que a aplicação subsidiária da LAV apenas é possível nos casos de arbitragem voluntária, o que não sucede no caso em apreço, a qual é necessária, pois a jurisdição da Comissão Arbitral resulta não da vontade das partes, mas antes de imposição legal/regulamentar que decorre da natureza da qualidade de associado da LPFP
E que a haver a aplicação subsidiária de algum regime jurídico seria o previsto nos artigos 1525.° e ss. , CPC, relativo à arbitragem necessária do qual resulta que, não se mostrando expressamente previsto qualquer prazo de decisão ou mesmo que fosse este incumprido, ocorreria a prorrogação do mesmo e eventualmente responsabilidade do juiz que desse causa ao mesmo, em lado algum determinando a caducidade da convenção pelo incumprimento de um prazo (inexistente) de prolação da decisão.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou a sentença arbitral proferida em 2013.02.01 e referida em 1. dos factos assentes, por ter sido proferida por tribunal incompetente.
Inconformado, apelou o R., apresentando as seguintes conclusões:
«A) A qualificação da Comissão Arbitral da LPFP como Tribunal Arbitral Voluntário é incorrecta e traduz-se numa errada interpretação e violação do disposto nos artigos 202.º e 209.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 18.º, n.º 1 da Lei 5/2007 [LBAFD] de 16 de Janeiro;
B) Isto porque a adesão à convenção arbitral (sujeição de todos os conflitos à jurisdição da Comissão Arbitral da LPFP) não resulta de um acto de vontade, mas por aplicação de regulamento, de natureza pública, atentos os poderes exercidos pela LPFP por delegação da Federação Portuguesa de Futebol, a que as SAD’s estão obrigadas por via da inscrição obrigatória na LPFP, para poderem ter acesso a disputar a competição profissional;
C) Além de que resulta de normas internacionais e nacionais que os conflitos desportivos devem ser sanados pelas instâncias desportivas, penalizando-se severamente aqueles que recorrerem às instâncias não desportivas para sanar os que são de matéria estritamente desportiva, reservando-se a competência ao contencioso administrativo para conhecer dos conflitos relativos à disciplinar e às questões regulamentares;
Sem prescindir,
D) Ainda que se admita – o que tão só se consente para este efeito – que a Comissão Arbitral da LPFP deva ser qualificada como Tribunal Arbitral Voluntário, é incorrecta a determinação de aplicação subsidiária da LAV à referida Comissão, concretamente, no que ao prazo supletivo para proferir decisão diz respeito, uma vez que do Regulamento Geral da LPFP não consta qualquer prazo previsto para a prolação de decisão.
E) Desde logo porque as regras de caducidade apenas são aplicáveis por imposição legal ou por vontade das partes, nos termos no previsto no artigo 298.º, n.º 2 do CC, inexistindo qualquer uma dessas no caso em discussão.
F) A inexistência da estipulação de prazo para prolação de decisão no Regulamento Geral da LPFP não significa, por si só, a existência de um caso omisso que reclame a aplicação supletiva da LAV, menos quando dessa aplicação subsidiária resulte a declaração de caducidade da convenção arbitral, determinando o esgotamento do poder jurisdicional dos árbitros, contrariando o espírito do legislador desportivo que, manifestamente, pretende que os conflitos desportivos sejam sanados pelas instâncias desportivas;
G) Contrariamente ao que previsto na CCT para a Comissão Arbitral Paritária de um prazo de 40 dias para a prolação da decisão, o Regulamento Geral da LPFP não contém qualquer prazo para que a Comissão Paritária profira decisão;
H) A douta sentença interpretou incorrectamente e violou o disposto nos artigos 9.º e 10.º do CC dado ser manifesto que a aplicação supletiva da LAV é incompatível com o todo do edifício normativo desportivo que, conforme se deixou dito, afasta da jurisdição estadual a resolução de conflitos desportivos.
NESTES TERMOS
E noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta sentença que anulou a decisão da Comissão Arbitral proferida a 01/02/2013, assim se fazendo
JUSTIÇA»
Contra-alegou a A., assim concluindo:
«A) De acordo com o disposto pelo artigo 202º, 1, da Constituição, “[o]s tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, acrescentando o artigo 209º, 2, quanto às categorias dos tribunais, que, para além dos tribunais previstos no n.º 1, podem existir tribunais arbitrais.
B) No ordenamento jurídico português, os tribunais arbitrais exercem, assim, ao lado dos tribunais estaduais, uma função jurisdicional, que é legitimada constitucionalmente pelo artigo 209º, 2, e reconhecida e controlada obrigatoriamente por lei, nomeadamente, por via do disposto pelo artigo 26º, 2, da Lei n.º 31/86, de 29/08, aplicável in casu (LAV 86).
C) A arbitragem constitui um modo de resolução de litígios entre duas ou mais partes, alternativo aos tribunais estaduais, desencadeado por uma ou mais pessoas que detêm poderes para esse efeito reconhecidos pela Constituição e por lei, mas atribuídos por convenção das partes ou por imposição legal, assumindo a decisão arbitral, na medida em que resolve ou dirime um litígio, a natureza de acto jurisdicional.
D) Não fora a previsão do n.º 2 do artigo 209º da Constituição e o exercício da função jurisdicional estaria vedada aos tribunais arbitrais, por ser, em regra, privativa dos tribunais estaduais.
E) A arbitragem distingue-se dos tribunais judiciais não pelo valor da decisão proferida, que, em princípio, tem o mesmo valor de uma sentença judicial, mas pela sua natureza: a arbitragem é administrada por pessoas privadas investidas por poderes conferidos por pessoas privadas – as partes do litígio – a que um factor externo – a lei – reconhece valor decisório vinculativo na solução do litígio.
F) O exercício da função jurisdicional por parte dos tribunais arbitrais ter-se-á, sempre, que conter dentro de determinados limites impostos por lei da República.
G) Nos termos da lei, há apenas dois tipos de arbitragem: a arbitragem voluntária regulada pela Lei de Arbitragem Voluntária (LAV 86, entretanto, revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – LAV 2011) e a arbitragem necessária prevista, na falta de disposição legal especial, nos artigos 1525º e ss do anterior CPC e nos artigos 1082º do novo CPC.
H) Se a resolução do litígio por via de arbitragem decorre de imposição legal, a arbitragem é necessária; se o recurso à arbitragem assenta em convenção das partes, a arbitragem é voluntária (cf. art. 1º, 1, da LAV 86).
I) Em todo o caso, não há arbitragem fora da lei: a arbitragem ou é necessária, e neste caso aplica-se-lhe o regime legal especial concretamente previsto para o caso (v., por ex., arts. 510º e ss do Código do Trabalho e art. 38º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) e ou o regime geral previsto no CPC (cf. arts. 1525º e ss do anterior CPC e arts. 1082º do novo CPC); ou é voluntária, ficando submetida à vontade das partes com os limites impostos, designadamente, pela Lei da Arbitragem Voluntária (LAV 86).
J) É precisamente por isso que a decisão arbitral só poderá formar caso julgado se respeitar os princípios do processo e demais regras impostas por lei, pois, caso não cumpra, poderá e deverá ser anulada, a pedido de qualquer das partes – cf. art. 27º, 1, da LAV 86.
K) No ordenamento jurídico português, as ligas profissionais são associações privadas sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa técnica e financeira (cf. art. 22º, 1, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Deporto).
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