Acórdão nº 1817/06.8TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-07-2009

Data de Julgamento09 Julho 2009
Número Acordão1817/06.8TBPTM-A.E1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No processo de inventário que corre termos no Tribunal de Família e Menores e de comarca de …, por óbito de “A”, o interessado “B” e seu pai “C” requereram, além do mais, que o quinhão hereditário da repudiante “D” seja considerado aceite por eles, em partes iguais, que, assim, ficam sub-rogados no direito da devedora.
Invocaram, no essencial, que a referida “D” repudiou a herança, tendo deixado como único descendente o filho “E”, também interessado no inventário.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos de apelação n° …, a repudiante “D” foi condenada a restituir aos requerentes a quantia de 615.553.878$40, convertida em euros, acrescida de juros, mas a decisão ainda não transitou em julgado, por ter sido suspensa a instância, em razão de pendência de causa prejudicial.

No entanto, os requerentes, que são credores da repudiante, têm direito de aceitar a herança que foi repudiada pela sua devedora, de acordo com o artigo 2067° nº 1 do Código Civil, tendo necessidade do valor do quinhão hereditário para satisfação ou garantia parcial do seu crédito (artigos 606° nº 2 do CC, aplicável por força do artigo 2067°).

O interessado “E”, filho da repudiante, deduziu oposição, excepcionando a legitimidade do requerente “C” para intervir no inventário, por não ser interessado directo na partilha.
E aduziu, ainda, que foi também interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda não decidido, pelo que inexiste decisão transitada a afirmar que os requerentes são credores de “D”; para além disso, a existência de um crédito sob condição suspensiva (artigo 270° CC) pressupõe necessariamente a existência de um acto ou negócio válido cuja eficácia está pendente da verificação de um facto futuro e incerto, pelo que, existindo uma decisão judicial em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, inexiste um direito constituído e válido.

Foi depois proferida decisão que não tomou conhecimento do mérito da questão suscitada pelos requerentes, por se entender que o procedimento que visa acautelar a satisfação do direito de que se dizem titulares não pode ter lugar no âmbito do processo de inventário.

Inconformados, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que
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