Acórdão nº 181/21.0T8CBR-C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 181/21.0T8CBR-C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Processo n.º 181/21.0T8CBR-C1
(Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 2)
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
Procede-se a inventário facultativo para partilha de bens, a requerimento de AA, divorciado, residente na ... ..., contra BB, divorciada, residente na ... ...
A Requerida, tendo sido notificada para o efeito – “Notifique a interessada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia legível do contrato promessa que juntou no requerimento com a ref. 6981305 (em 14.01.2022), bem como certidão predial da verba que indicou como nº 16 da reclamação à relação de bens” -, veio dizer o seguinte:
“Junta cópia do Contrato promessa da verba n.º 16.
No que respeita à certidão predial a Inventariada não dispõe do referido documento nem o consegue solicitar às entidades competentes, porquanto não dispõe dos elementos necessários para a sua obtenção, nomeadamente qual o n.º da matriz.
Deste modo, o Cabeça de casal é quem tratava e guardava toda a documentação referente a todos os bens, pelo que deverá o mesmo ser notificado para vir juntar tal certidão ou indicar os elementos para a Inventariada o solicitar”.
Pela julgadora do Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz ... foram proferidas as seguintes decisões:
A-Com data de 4.11.2022;
“ Ref. 7609813:Notifique o cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
04.11.2022”
B-Com data de 29.11.2022;
“Aguardem os autos a junção da certidão do registo predial do imóvel acusado relacionar (ref. 6981305), sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do CPC.
Notifique.
29.10.2022”.
C-Com data de 24.05.2023;
“Nos termos dos artigos 281º, nº 1, 138º, nº 1, 2ª parte, 277º, al. c) todos do CPC, julgo extinta a instância por deserção.
Custas a cargo da requerente – artigo 527º do CPC.
24.05.2023”
AA, cabeça de casal, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com as decisões proferidas em 29/11/2022 - referência 89864620 - e em 24/05/2023, - referência 91360720 -, interpõe o seu recurso, assim concluindo:
A - Foi proferido um despacho de fls., com a referência 89864620 a notificar o cabeça de casal para juntar aos autos uma certidão do registo predial de um imóvel, sem prejuízo do disposto no artº. 281º, nº.1 do C.P.C., em 29-11-2022
B – A notificação do mesmo ao cabeça de casal foi certificada pelo citius em 30-11-2022, cfr. de fls. , considerando-se este notificado em 05/12/2022
C - No dia seguinte, ou seja, no dia 06/12/2022 iniciou-se a contagem para o decurso de seis meses para a instância poder vir a ser julgada deserta, caso não fosse praticado o acto por negligência - artº 281º, nº 1 do C.P.C. - o que decorreria até ao dia 06/06/2023
D – Em 24/05/2023, ou seja, 5 meses e 18 dias após a notificação ao cabeça de casal, aqui Recorrente, do alerta para o início do decurso do referido prazo de seis meses foi proferido um despacho com a referência 91360720, a julgar extinta a instância por deserção, cfr. fls.
E - Em 05/06/2023 o cabeça de casal, aqui Recorrente, juntou aos autos uma certidão do prédio em causa, alegando e justificando ainda as dificuldades para obtenção da mesma e as diligências efectuadas, requerendo o prosseguimento dos autos
F – O Recorrente invocou até a falta de julgamento da conduta do cabeça de casal que deveria ser apreciada, e ainda os princípios do aproveitamento dos atos já praticados e da economia processual
G - Em 27/06/2023 foi proferido o despacho com a referência 91661152, de fls. , decidindo que “esgotou-se o poder jurisdicional sobre tal questão – artº. 613º, nº.1 do C.P.C.”
H – Em 24/05/2023 não tinha decorrido o prazo de seis meses previsto para a instância poder ser julgada extinta, nos termos do artº. 281º do C.P.C., pelo que as decisões em crise estão contra a lei, em clara violação do disposto no artº 281º, nº 1 do C.P.C., da...
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