Acórdão nº 181/07.2TUFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-11-2012

Data de Julgamento28 Novembro 2012
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão181/07.2TUFIG.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 2 de Março de 2009, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, Secção Única, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que foi participado ao tribunal, em 26 de Julho de 2007, contra BB – CONSTRUÇÕES, LDA., e CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo que «deve a presente Acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente:

1 –
a) Reconhecid[o] e decretado que a relação laboral existente entre o A. e a primeira R. configura um contrato de trabalho sem termo. Que o A. é empregado da R.
b) Reconhecido como nulo o despedimento do A.
c) a Ré BB – Construções, Lda., condenada a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 1.173,54 (mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), obrigatoriamente remível pela quantia de € 19.571,06 (dezanove mil, quinhentos e setenta e um euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
d) A quantia global de € 2.820,63 (dois mil, oitocentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária, igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
e) A quantia de € 60,00 (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo.
f) Decretar-se que são devidas ao A. pela primeira R. as retribuições mensais de € 403,00, durante 14 meses ao ano, desde 30 dias antes da propositura da Acção até ao trânsito em julgado da Sentença.
g) Decretar-se que o A. foi despedido sem justa causa, quando incapacitado em resultado de acidente de trabalho, o que lhe confere uma indemnização em dobro do que lhe competia num despedimento legal, isto é, no mínimo de € 2.418,00.
h) Condenar-se a [primeira] R. a pagar ao A. a quantia de € 538,00, relativos a férias não gozadas e respectivo subsídio proporcional.
i) Condenar-se, ainda, a R. a pagar ao A. os proporcionais referentes ao subsídio de Natal em relação aos anos de 2006 e 2007, no montante de € 269,00.
j) Finalmente, condenar-se a R. a proceder ao pagamento dos montantes e descontos para a Segurança Social, desde 01/09/2006 até ao trânsito da Sentença que será vertida nos presentes Autos.
2 – Com obrigação subsidiária da primeira Ré deverá a segunda Ré Companhia de Seguros CC, S. A., [ser] condenada ao pagamento:
a) Pensão anual e vitalícia de € 821,48 (oitocentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), obrigatoriamente remível pela quantia de € 13.699,44 (treze mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
b) A quantia global de € 1.974,44 (mil, novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária, igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
c) A quantia de € 60,00 (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo, acrescido de iguais juros de mora.
Como pedido subsidiário e para o caso de não se provar o contrato de trabalho entre o A. e a primeira R. deverá a R. seguradora ser condenada ao pagamento dos montantes referidos nas alíneas do n.º 2 anterior, isto é, pelo montante que seria pago por esta Ré, se, eventualmente, o A. fosse considerado um prestador de serviços.»

Alegou, em suma, que sendo trabalhador subordinado da ré BB, sofreu ao serviço desta, no dia 30 de Abril de 2007, pelas 9 horas, um acidente de trabalho resultante da violação por essa ré de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada em matéria de prestações ressarcitórias previstas na legislação de acidentes de trabalho e a responsabilidade subsidiária da ré seguradora pelas atinentes prestações normais; por outro lado, a ré BB fez cessar o contrato de trabalho celebrado com o autor por via de um despedimento ilícito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação resultaram para o autor os direitos que pretende ver reconhecidos e que arrola na petição inicial.
A ré BB contestou, pugnando pela integral improcedência da acção, alegando, em síntese, que o autor não era seu trabalhador subordinado, mas sim um mero prestador de serviços, razão pela qual não recai sobre ela a responsabilidade de reparação do acidente invocado, do mesmo modo que não recai sobre ela nenhuma das obrigações correspondentes aos direitos invocados pelo autor com fundamento na alegada existência de uma relação de trabalho subordinado entre ele e a ré. Mais aduziu que o acidente em causa resultou de violação, pelo sinistrado, de ordens que lhe dirigiu em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho.

A ré seguradora também contestou, pugnando pela integral improcedência da acção. Alegou que o autor era trabalhador subordinado da ré BB, sendo que o contrato de seguro celebrado entre ele e a ré seguradora apenas cobria os acidentes de trabalho que o vitimassem enquanto trabalhador independente na área da construção civil; doutra parte, o acidente invocado pelo autor resultou de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da ré BB, sendo sobre esta que impende, consequentemente, a responsabilidade infortunística respectiva.

No despacho saneador, foi decretada a absolvição da instância da primeira ré relativamente aos pedidos enunciados no correspondente n.º 1, alíneas b) e f) a j).

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a sentença impugnada.

É contra esta deliberação que o autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

«I - Dão-se por reproduzidas as questões de facto e de direito aqui vertidas.
II - No Venerando Supremo Tribunal de Justiça não se pode discutir matéria de facto. As nossas conclusões vão ter como base a matéria de facto provada e a interpretação legal de alguns preceitos, mas este Venerando Tribunal pode ter por não escrita a resposta conclusiva dada à matéria de facto como ocorre no item 52.
III - O desrespeito das regras de segurança pelo trabalhador e a sua consequente responsabilização têm que ser aferidas casuisticamente e em cada situação concretamente avaliada. A eventual violação de certas regras de segurança no trabalho não importa uma responsabilização automática do trabalhador com a consequente descaracterização do acidente de trabalho.
IV - Em nosso modesto entender, não lograram as RR. provar, como era seu ónus, que este tenha omitido regra causal do acidente pelo que a matéria dada como provada no n.º 32 [será n.º 52] deverá considerar-se conclusiva com as legais consequências.
V - Para o efeito e no que aqui interessa, as instâncias entenderam que houve violação culposa de regras de segurança por parte do trabalhador, violação essa causal do acidente de trabalho ocorrido, mas,
VI - A entidade empregadora do sinistrado é responsável, a título principal e de forma agravada, nos termos conjugados dos art.s 18.º, n.º 1, [e] 37.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/09, “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, sendo que, nessa hipótese, a instituição seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na dita lei.
VII - A violação do trabalhador traduziu-se, segundo elas, na inexistência de arnês.
VIII - A responsabilidade por violação de regras de segurança exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: que exista uma situação de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; que essa violação seja causal do acidente, ou seja, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança; e que a violação da regra de segurança seja imputável ao trabalhador, no caso a título de omissão.
IX - A margem da plataforma ou laje não se encontrava guarnecida com qualquer guarda-‑corpos e/ou guarda-cabeças, obviamente, por culpa da entidade empregadora ou de terceiros.
X - Estamos, pois, perante uma flagrante violação de regras de segurança, violação essa que foi, esta sim, causal do acidente.
XI - O facto de o sinistrado não usar cinto ou arnês de segurança não releva para o caso dos autos, pois segundo o disposto no artigo 273.°/2, al. f) do Código do Trabalho: “... o empregador deve (...) dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual” e no artigo 11.° da Portaria n.º 101/96, de 03/04: “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável...”.
XII - Demonstrado que, no caso dos autos, houve inobservância de regras de segurança (guarda-corpos e redes) e que essa inobservância foi causa directa e necessária do acidente, não se provou que a mesma fosse imputável ao trabalhador.
XIII - De facto, nos termos do disposto no artigo 273.º/1 do Código do Trabalho (que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91), “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
XIV - Também no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/03, de 29/10 se estabelece que “a nomeação
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT